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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0003309-73.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JARDEL RODRIGUES LAUTERIO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7323012 proferido nos autos. DESPACHO Por se tratar de sentença líquida, intime-se a parte autora para que impulsione a execução, sob as penas do art. 11-A da CLT. Nada sendo requerido, aguarde-se a manifestação do(s) interessado(s) ante o disposto no art. 878 da CLT, ficando a parte ciente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). /mhks CONCORDIA/SC, 09 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL RODRIGUES LAUTERIO
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0003309-73.2025.5.12.0008 RECORRENTE: JARDEL RODRIGUES LAUTERIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003309-73.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: JARDEL RODRIGUES LAUTERIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 15%. CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO. 1. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. O arbitramento da verba honorária na seara trabalhista deve sopesar, de forma concreta e casuística, os vetores definidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. CASO CONCRETO. Embora a demanda envolva parcela recorrente nesta Justiça Especializada (adicional de insalubridade), o deslinde da controvérsia exigiu dilação probatória técnica complexa, com acompanhamento ativo e manifestação circunstanciada sobre o laudo pericial. O patrono do autor demonstrou elevado zelo e rigor técnico desde a exordial, garantindo o êxito integral da pretensão e expressivo proveito econômico à parte. 3. FIXAÇÃO NO TETO LEGAL. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se acanhado diante do empenho profissional demonstrado e do acréscimo de trabalho decorrente da própria fase recursal. Impelem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa valorização do trabalho da advocacia a elevação da verba para o teto legal de 15% sobre o valor da liquidação. Recurso ordinário conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0003309-73.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, em que é recorrente JARDEL RODRIGUES LAUTERIO e recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Majoração dos honorários sucumbenciais O autor pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Argumenta que o percentual fixado na origem (10%) desconsidera a complexidade da demanda e a dedicação do profissional envolvido, violando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. [1, 2] Com razão. A fixação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho deve pautar-se por uma análise equitativa e minuciosa dos vetores descritos no § 2º do art. 791-A da CLT. Desse modo, o arbitramento não pode ser fundamentado de forma genérica, exigindo o exame concreto do grau de zelo, do local da prestação de serviços, da natureza e relevância da causa, além do volume de trabalho e do tempo demandados. No caso vertente, conquanto a matéria verse sobre parcela comum nesta Justiça Especializada (adicional de insalubridade), a solução do litígio demandou dilação probatória técnica complexa, inclusive com a necessidade de acompanhamento e manifestação detalhada sobre o laudo pericial. O patrono do reclamante demonstrou elevado zelo profissional desde a exordial, atuando de forma técnica na condução dos atos processuais, o que culminou no êxito da pretensão no importe líquido expressivo de R$ 17.493,74. Ademais, deve-se considerar o tempo de tramitação do feito e a necessidade de interposição de recurso para salvaguardar o direito do trabalhador, fatores que evidenciam o acréscimo de trabalho em sede recursal e justificam a aplicação do teto legal. Portanto, o percentual de 10% fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se tímido diante do empenho e da qualidade técnica do trabalho apresentado pelo procurador da parte autora. A majoração para o patamar máximo de 15% atende com maior equidade e justiça aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da advocacia. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 21 de agosto de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL RODRIGUES LAUTERIO
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