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0003308-50.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003308-50.2026.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANA GERONIMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE GOES NOBRE - PE15509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 11 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003308-50.2026.4.05.8312 AUTOR: RAYANA GERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE GOES NOBRE - PE15509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo no qual a demandante postula a concessão de benefício assistencial ao deficiente físico, mediante tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de que atende aos requisitos legais, mas a autarquia negou-lhe a prestação sem fundamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O termo tutela provisória é gênero do qual são espécies: a) a tutela de evidência; b) a tutela de urgência (arts. 294 a 311 CPC 2015). A tutela de evidência poderá ser concedida inaudita altera pars, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando: a) a matéria pleiteada pelo autor for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante; ou b) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Por sua vez, a tutela de urgência subdivide-se em tutela de urgência antecipada (satisfativa do pedido final de mérito) e tutela de urgência cautelar (conservativa do pedido final de mérito), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Os requisitos comuns e cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se, ainda, o Enunciado nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis". No presente caso pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para a concessão imediata de benefício assistencial ao deficiente físico. Para a concessão do benefício assistencial ao deficiente físico, previsto no art. 203, V da Constituição Federal/88 e regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, necessário se faz: a) ser deficiente, assim considerado aquele que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação da falta de meios para a própria manutenção, ou de tê-la provida pela família; c) não acumular o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Em sede de cognição sumária, os elementos de convicção que instruíram a petição inicial não são suficientes para comprovar: i) o impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; ii) a condição da falta de meios para a própria manutenção, ou de tê-la provida pela família. Considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). O Supremo Tribunal teve por constitucional (ADI 1.232/DF), em tese, a norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou que esse é o único parâmetro a ser seguido pelo magistrado (Reclamação nº 4.374). O impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial só poderá ser feito através de perícia médica. Por sua vez, o Enunciado 50 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) dispõe que a comprovação da condição sócio-econômica da autora deve ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha. Há, portanto, necessidade de dilação probatória (perícia médica, social e/ou audiência de instrução e julgamento) para esse fim, não restando comprovada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado na Petição Inicial. Recorde-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, por evidente, só podem ser revistos ou ignorados quando existir um mínimo de elementos verossímeis a respeito de sua incorreção, ou de abuso de poder por parte da autoridade. Em resumo, e no essencial, o contexto dos autos não está a indicar, ao menos em sede cognição sumária, que a argumentação de fato e de direito do(a) demandante prevalecerá por ocasião do julgamento do mérito, de modo que não cabe o deferimento da tutela de urgência antecipada. CONCLUSÃO 1. Indefiro a tutela de urgência antecipada. 2. Defiro a gratuidade da justiça para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC 2015). 3. Cite-se o réu, devendo este juntar toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n.º 10.259/01), ressaltando-se que, em observância ao ofício de nº. 00005/2021/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, será devolvido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação após a apresentação do laudo pericial. 4. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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