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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003305-21.2026.8.16.0014 Processo: 0003305-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.908,89 Autor(s): ORLANDO DA LUZ CANABAL CAMBA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Recebo a manifestação de seq. 47.1 como Embargos de Declaração. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, nos quais sustenta a existência que a proposta de acordo não dispôs acerca das custas processuais, sendo necessário divisão das custas processuais e em caso de transação anterior a sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, com base no artigo 90, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. 3. Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposição específica acerca das custas processuais, estas deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes, nos termos do art. 90, § 2º. Outrossim, conforme dispõe o § 3º do art. 90 do CPC, o INSS não deverá arcar com eventuais custas processuais remanescentes decorrentes de atos praticados após a homologação do acordo, diante da expressa dispensa legal. 4. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar erro apontado e determinar que as custas processuais sejam divididas igualmente entre as partes, ficando ambas dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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