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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003303-72.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: ESCOLA ANITA GONCALVES LTDA DEMANDADO(A): HARLLEY CARLOS MONTEIRO MARINHO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO de cobrança de mensalidades escolares ajuizada por ESCOLA ANITA GONÇALVES LTDA contra HARLLEY CARLOS MONTEIRO MARINHO DA COSTA, conforme planilha de cálculos acostada à inicial. Narra a parte demandante que a parte demandada realizou contrato de prestação de serviços educacionais no ano 2024, matriculando seu filho na instituição de ensino. Afirma que o aluno estudou na instituição durante todo o ano de 2024, não efetuando o pagamento das mensalidades (maio a dezembro), persistindo um débito de 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais). A parte demandada apesar de devidamente citada, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência (cf. id. 234448544). É o que importa relatar. Decido. De início, decreto a revelia da parte demandada HARLLEY CARLOS MONTEIRO MARINHO DA COSTA. O não comparecimento da parte demandada à audiência faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Do mesmo modo, tem aplicação na espécie o disposto no art. 344 segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A relação jurídica e ainda a inadimplência restou incontroversa, estando o devedor em mora a partir do vencimento de cada parcela não paga, inexistindo nos autos elementos que infiram a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim, o pleito exordial merece acolhimento, com os valores devidos indicados na planilha de id. 210784638, p. 3 e p. 4. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às mensalidades escolares inadimplidas de maio/2024 a dezembro/2024 (R$758,00 mensais), no valor histórico de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais), com juros de mora de 1% contados da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do vencimento (Súmula 43 do STJ), além da multa moratória contratual de 2%(dois por cento) sobre o valor nominal de cada obrigação. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
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