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0003303-02.2026.8.17.2220

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003303-02.2026.8.17.2220 REQUERENTE: IRENE MICHELAYNE GOMES DO NASCIMENTO, MARIA MICHILENE GOMES BARROS, JOSE MARCELO GOMES BARROS SENTENÇA Vistos, etc ... IRENE MICHELAYNE GOMES DO NASCIMENTO, MARIA MICHILENE GOMES BARROS e JOSÉ MARCELO GOMES BARROS, qualificados nos autos, por meio de advogada regularmente constituída (procurações – Id. 249904792, págs. 1/3), ajuizaram o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, com fundamento no art. 666 do CPC c/c a Lei nº 6.858/80 (petição inicial – Id. 249904796). Alegam, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de LAUDECY GOMES BARROS SILVA, falecida em 24/03/2025, conforme certidão de óbito (Id. 249904792, pág. 16), e que a genitora, em vida, participava de campanha habitacional promovida pela CEHAB – Companhia Estadual de Habitação e Obras, cujos créditos continuam sendo depositados em contas de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0091, conta nº 50023000106627, e Agência 0499, conta nº 60013000114013), somando, em junho/2025, o valor de R$ 702,79 (setecentos e dois reais e setenta e nove centavos). Informam que a condição de únicos herdeiros já foi reconhecida no feito correlato nº 0001426-61.2025.8.17.2220, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, no qual sobreveio sentença de procedência autorizando o levantamento de saldo então existente em conta poupança da falecida junto ao Banco do Brasil (Id. 249904792, págs. 18/20), tendo, ainda, o INSS certificado, por meio de ofício, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Id. 249904792, págs. 21/22), e a pesquisa via SISBAJUD identificado as contas remanescentes de titularidade da de cujus junto à Caixa Econômica Federal (Id. 249904792, págs. 26/28). Aduzem que a requerente Irene Michelayne Gomes do Nascimento é quem, com exclusividade, deu continuidade à participação na referida campanha habitacional após o falecimento da genitora, arcando com os encargos dela decorrentes, razão pela qual os coerdeiros Maria Michilene Gomes Barros e José Marcelo Gomes Barros manifestaram anuência e renunciaram, em favor daquela, a qualquer cota-parte ou direito sobre os valores em questão, conforme declarações de anuência e renúncia de cota-parte firmadas de próprio punho (Id. 249904792, págs. 7/8 e 9/10, respectivamente). Esclarecem, por fim, que, muito embora conste da certidão de óbito o estado civil de casada, o matrimônio da falecida com o Sr. Cícero Paulo da Silva foi celebrado em 25/02/2011 sob o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil), porquanto o nubente, nascido em 07/10/1939, contava com mais de 70 (setenta) anos à época da celebração, conforme certidão de casamento (Id. 249904792, pág. 17), circunstância que afasta a vocação hereditária do cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Postulam a concessão da gratuidade da justiça, com base nas declarações de hipossuficiência juntadas (Id. 249904792, págs. 4/5/6), bem como a expedição de alvará judicial em nome exclusivo da requerente Irene Michelayne Gomes do Nascimento, autorizando-a a levantar a integralidade do saldo depositado nas contas acima referidas, com os acréscimos legais e créditos supervenientes até a data do efetivo levantamento. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça As declarações de hipossuficiência acostadas aos autos (Id. 249904792, págs. 4/5/6) gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a infirmá-la. Assim, DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Do cabimento do alvará judicial independentemente de inventário Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido dispõe o art. 666 do CPC, verbis: "Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." No caso concreto, o ofício-resposta do INSS já acostado aos autos (Id. 249904792, págs. 21/22) atesta a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome da falecida, de sorte que a legitimidade para o levantamento recai sobre os sucessores nos termos da lei civil. Ademais, o valor perseguido é de ínfima monta, muito inferior ao teto usualmente adotado pela jurisprudência (40 salários mínimos) para dispensa do processo de inventário, reforçando o cabimento da via eleita. Da qualidade de herdeiros e da exclusão do cônjuge supérstite A condição de únicos filhos e herdeiros dos requerentes em relação à falecida Laudecy Gomes Barros Silva está comprovada pela certidão de óbito (Id. 249904792, pág. 16), pelos documentos pessoais dos requerentes (Id. 249904792, págs. 11/15) e, ainda, pelo reconhecimento judicial já operado nos autos do processo correlato nº 0001426-61.2025.8.17.2220 (sentença de procedência – Id. 249904792, págs. 18/20), em que a mesma qualidade de herdeiros foi certificada para fins de levantamento de saldo bancário diverso, de idêntica natureza sucessória. Quanto ao cônjuge sobrevivente, Sr. Cícero Paulo da Silva, a certidão de casamento (Id. 249904792, pág. 17) evidencia que o matrimônio foi contraído sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, em razão de o nubente contar com mais de 70 (setenta) anos à data da celebração. Incide, assim, a exceção prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, que afasta a concorrência sucessória do cônjuge casado sob tal regime, sendo desnecessária sua inclusão no polo ativo ou qualquer manifestação de sua parte. Da renúncia dos coerdeiros em favor da requerente Irene As declarações de anuência e renúncia de cota-parte firmadas pelos coerdeiros Maria Michilene Gomes Barros e José Marcelo Gomes Barros (Id. 249904792, págs. 7/8 e 9/10) demonstram, de forma livre, consciente e voluntária, a renúncia de ambos, em favor da irmã Irene Michelayne Gomes do Nascimento, de qualquer cota-parte ou direito sobre os valores oriundos da campanha habitacional da CEHAB, não havendo notícia de litígio entre os herdeiros quanto à matéria. Tal manifestação autoriza a expedição de alvará único e exclusivo em nome da requerente Irene, na integralidade do valor a ser levantado. Presentes os requisitos legais – comprovação do óbito, da qualidade de herdeiros, da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e da ausência de outros bens ou de litígio entre os sucessores –, impõe-se o deferimento do pedido, com a expedição de alvará judicial em nome exclusivo da requerente Irene Michelayne Gomes do Nascimento, correspondente a 100% (cem por cento) do saldo existente nas contas indicadas, ante a renúncia expressa dos demais coerdeiros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRENE MICHELAYNE GOMES DO NASCIMENTO, MARIA MICHILENE GOMES BARROS e JOSÉ MARCELO GOMES BARROS, e o faço para: a) DEFERIR aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC); b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente alvará judicial em nome exclusivo de IRENE MICHELAYNE GOMES DO NASCIMENTO (RG nº 10.112.332 SDS/PE; CPF nº 088.807.974-50), autorizando-a a levantar, em caráter definitivo e no percentual de 100% (cem por cento), o saldo existente nas contas de titularidade da falecida LAUDECY GOMES BARROS SILVA (CPF nº 163.252.988-29) junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0091, conta nº 50023000106627, e Agência 0499, conta nº 60013000114013), no valor de R$ 702,79 (setecentos e dois reais e setenta e nove centavos), apurado em junho/2025, acrescido dos créditos supervenientes e demais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, sem qualquer obrigação de partilha em relação a tais valores, ante a renúncia manifestada pelos coerdeiros Maria Michilene Gomes Barros e José Marcelo Gomes Barros (Id. 249904792, págs. 7/10); c) Sem custas, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98 do CPC); d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado e expedido o alvará, o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARCOVERDE, 12 de agosto de 2026 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito

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