Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003300-87.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003300-87.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos de apelação aforados contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de Instituição Financeira, onde o magistrado a quo julgou procedentes os pleitos exordiais, declarou a nulidade do débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou a Instituição Financeira ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou demonstrada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). 4. Devido à hipossuficiência do consumidor, deveria a parte requerida trazer aos autos a prova documental (contrato), devidamente assinado pelas partes. E não havendo demonstração da lisura da contratação, a ensejar os descontos das parcelas, não há o cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, não demonstrou a parte requerida a excludente de sua responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa que houve falha na prestação do serviço. 5. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e repercute negativamente em sua esfera moral e psicológica. 6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 7. O quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a majoração dos danos extrapatrimoniais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, uma vez que não configurado erro justificável por parte da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no EAREsp 600.663/RS (Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso da parte requerida conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 20 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJTO, Apelação Cível, 0000735-21.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa Selic, de modo a evitar bis in idem; b) de ofício, adequar os consectários legais da repetição do indébito, para estabelecer a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Lado outro, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso intentado pelo BANCO BRADESCO S/A. Considerando a sucumbência recursal, sobrelevo os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento), atendendo a norma prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.