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0003295-40.2026.8.16.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003295-40.2026.8.16.0090 Processo: 0003295-40.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.300,00 Autor(s): MARCIO VIEIRA DA SILVA Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA 1. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para inclusão na pauta de audiência de conciliação/mediação. 2. Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 2.1. Se frustrada a realização da audiência, por ausência de citação, pedido de adiamento, dentre outros, resta permitida a sua redesignação (independente de nova conclusão). 3. Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 4. Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil. O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 4.1 Referida citação deverá ocorrer preferencialmente pelo meio eletrônico, para tanto, deverão ser observadas as determinações contidas no artigo 246, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções previstas no artigo 247, do mesmo diploma legal (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 5. Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 7. Na impossibilidade de inclusão na pauta do CEJUSC, e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação/mediação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 8. Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 9. Tendo em vista a documentação anexada nas seqs. 9.2/5, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 98, XII). 9.1. À Escrivania com a finalidade de elevar o nível de sigilo das informações bancárias/fiscais anexadas nas seqs. 9.3/9.4. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 25 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito

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