Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003294-12.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RODELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIANE ARAUJO PEREIRA - BA19748, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A DESTINATÁRIO(S): BEZERRA & SILVA LTDA - ME ELIZEU BATISTA DA SILVA - (OAB: BA26646-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464950246) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003294-12.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003294-12.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RODELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIANE ARAUJO PEREIRA - BA19748, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003294-12.2016.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Bezerra & Silva Ltda. em face do Município de Rodelas/BA (com o posterior chamamento ao processo da empresa pública federal), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com esteio no princípio da causalidade, o juízo de origem condenou a Caixa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por deficiência e ausência de fundamentação analítica, aduzindo que o juízo originário não individualizou sua conduta e deixou de examinar os argumentos defensivos e as robustas provas documentais apresentadas. No mérito, argumenta que não deu causa à instauração do litígio, na medida em que os bloqueios e atrasos no repasse das parcelas decorreram de forma exclusiva da inércia, desídia e falta de prestação de contas física e financeira das etapas da obra por parte do Município de Rodelas/BA. Destaca que, na condição de mandatária da União e operadora do Contrato de Repasse de recursos do Orçamento Geral da União, agiu no estrito cumprimento do dever legal e regulamentar de fiscalização ao exigir o saneamento de pendências técnicas e documentais antes da liberação de dinheiros públicos. Sustenta, outrossim, que o julgado foi omisso quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé pela formulação de alegações sabidamente inverídicas. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o julgado ou reformar a sentença, eximindo a recorrente da condenação em honorários e custas, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da municipalidade, bem como a condenação desta por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas por Bezerra & Silva Ltda., nas quais a parte apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, sob o argumento de que a sentença foi publicada em 31/10/2018 e a peça recursal colacionada apenas em janeiro de 2019, sustentando que a empresa pública não goza de prazo em dobro da Fazenda Pública e que, mesmo sob o computo do artigo 229 do Código de Processo Civil, o prazo final teria sido atingido em 17/12/2018. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, aduzindo que a liberação tardia das parcelas pela via administrativa no curso da lide configura reconhecimento da procedência e atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência por força do princípio da causalidade. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003294-12.2016.4.01.3306 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios após sentença de extinção do feito por desistência da parte autora. Inicialmente, analiso a arguição de intempestividade aventada em contrarrazões. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cujos requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade devem ser obrigatoriamente perscrutados pelo órgão colegiado de forma prejudicial ao exame de mérito da insurgência. A tempestividade do recurso é pressuposto cronológico imperativo, cuja inobservância atrai o fenômeno da preclusão temporal, obstando de forma intransponível o conhecimento do inconformismo manejado pela parte. No sistema processual civil vigente, a interposição de recursos submete-se a prazos peremptórios fixados em lei, calculados estritamente em dias úteis, conforme dicção do art. 19 do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Tratando-se de litisconsórcio passivo composto por réus representados por procuradores distintos de escritórios de advocacia diversos, o estatuto processual assegura o benefício da contagem dos prazos em dobro, na exata dicção do artigo 229, caput, do Código de Processo Civil: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Nada obstante, o termo final alcançado pelo cômputo duplicado reveste-se de imutabilidade, operando-se a perda do direito de praticar o ato processual caso a peça de insurgência não seja protocolizada tempestivamente dentro do balizamento legal, ressalvadas as hipóteses de suspensão expressa do expediente forense ou suspensão legal de prazos processuais que coincidam com o curso da marcha cronológica. Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso de apelação padece de vício formal insanável decorrente de sua manifesta intempestividade, o que impede o seu conhecimento por esta Turma Julgadora. Conforme atesta de forma inequívoca a certidão de publicação acostada, o expediente contendo a r. sentença extintiva foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/10/2018, considerando-se formalmente publicado no dia 31/10/2018 (quarta-feira). Por força da incidência do artigo 229 do Código de Processo Civil, haja vista o litisconsórcio passivo com diferentes patronos, o prazo legal para a interposição da apelação correspondia a 30 (trinta) dias úteis. Em consonância com as regras de contagem dos prazos, o termo inicial dar-se-ia no primeiro dia útil subsequente à publicação, qual seja, 01/11/2018. Contudo, o exame do calendário oficial de novembro de 2018 da Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstra que nos dias 01/11/2018 e 02/11/2018 o expediente e os prazos processuais encontravam-se suspensos em decorrência, respectivamente, do feriado institucional instituído pela Lei nº 5.010/1966 e do feriado nacional de Finados. Dessa forma, o primeiro dia útil da contagem do prazo recursal fixou-se em 05/11/2018 (segunda-feira). Computando-se de maneira linear e exclusiva os dias de efetivo expediente forense, o mês de novembro de 2018 totalizou 19 (dezenove) dias úteis, descontados os finais de semana e o feriado da Proclamação da República no dia 15/11/2018. Remanescendo a contagem de 11 (onze) dias úteis para a integralização do prazo em dobro da recorrente, constata-se, mediante o exame do calendário oficial de dezembro de 2018, que o 30º dia útil consumou-se de forma inequívoca no dia 17/12/2018 (segunda-feira). Ocorre que a peça recursal de apelação somente veio a ser interposta pela Caixa Econômica Federal em 16/01/2019, data que suplanta o termo final de 17/12/2018. Não socorre à recorrente a alegação de que o prazo estaria suspenso em razão do recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220 do Código de Processo Civil), visto que o prazo para recorrer exauriu-se e extinguiu-se integralmente antes do início do recesso judiciário, operando-se a preclusão temporal consumativa de forma antecedente. Evidenciada a intempestividade do apelo, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida nas contrarrazões para não conhecer do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, diante de sua manifesta intempestividade. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003294-12.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003294-12.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RODELAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIANE ARAUJO PEREIRA - BA19748 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 229 DO CPC. TERMO FINAL CONSUMADO ANTES DO RECESSO FORENSE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios após sentença de extinção do feito por desistência da parte autora. 2 – No sistema processual civil vigente, a interposição de recursos submete-se a prazos peremptórios fixados em lei, calculados estritamente em dias úteis, conforme dicção do art. 219 do CPC: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 3 – Tratando-se de litisconsórcio passivo composto por réus representados por procuradores distintos de escritórios de advocacia diversos, o estatuto processual assegura o benefício da contagem dos prazos em dobro, na exata dicção do artigo 229, caput, do Código de Processo Civil: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 4 – O benefício do prazo em dobro previsto no artigo 229 do CPC não socorre o recorrente quando a protocolização do recurso ocorre após o termo final da contagem duplicada. 5 – Apelação de que não se conhece. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003294-12.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RODELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIANE ARAUJO PEREIRA - BA19748, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A DESTINATÁRIO(S): BEZERRA & SILVA LTDA - ME ELIZEU BATISTA DA SILVA - (OAB: BA26646-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464950246) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003294-12.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003294-12.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RODELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIANE ARAUJO PEREIRA - BA19748, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003294-12.2016.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Bezerra & Silva Ltda. em face do Município de Rodelas/BA (com o posterior chamamento ao processo da empresa pública federal), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com esteio no princípio da causalidade, o juízo de origem condenou a Caixa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por deficiência e ausência de fundamentação analítica, aduzindo que o juízo originário não individualizou sua conduta e deixou de examinar os argumentos defensivos e as robustas provas documentais apresentadas. No mérito, argumenta que não deu causa à instauração do litígio, na medida em que os bloqueios e atrasos no repasse das parcelas decorreram de forma exclusiva da inércia, desídia e falta de prestação de contas física e financeira das etapas da obra por parte do Município de Rodelas/BA. Destaca que, na condição de mandatária da União e operadora do Contrato de Repasse de recursos do Orçamento Geral da União, agiu no estrito cumprimento do dever legal e regulamentar de fiscalização ao exigir o saneamento de pendências técnicas e documentais antes da liberação de dinheiros públicos. Sustenta, outrossim, que o julgado foi omisso quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé pela formulação de alegações sabidamente inverídicas. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o julgado ou reformar a sentença, eximindo a recorrente da condenação em honorários e custas, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da municipalidade, bem como a condenação desta por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas por Bezerra & Silva Ltda., nas quais a parte apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, sob o argumento de que a sentença foi publicada em 31/10/2018 e a peça recursal colacionada apenas em janeiro de 2019, sustentando que a empresa pública não goza de prazo em dobro da Fazenda Pública e que, mesmo sob o computo do artigo 229 do Código de Processo Civil, o prazo final teria sido atingido em 17/12/2018. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, aduzindo que a liberação tardia das parcelas pela via administrativa no curso da lide configura reconhecimento da procedência e atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência por força do princípio da causalidade. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003294-12.2016.4.01.3306 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios após sentença de extinção do feito por desistência da parte autora. Inicialmente, analiso a arguição de intempestividade aventada em contrarrazões. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cujos requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade devem ser obrigatoriamente perscrutados pelo órgão colegiado de forma prejudicial ao exame de mérito da insurgência. A tempestividade do recurso é pressuposto cronológico imperativo, cuja inobservância atrai o fenômeno da preclusão temporal, obstando de forma intransponível o conhecimento do inconformismo manejado pela parte. No sistema processual civil vigente, a interposição de recursos submete-se a prazos peremptórios fixados em lei, calculados estritamente em dias úteis, conforme dicção do art. 19 do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Tratando-se de litisconsórcio passivo composto por réus representados por procuradores distintos de escritórios de advocacia diversos, o estatuto processual assegura o benefício da contagem dos prazos em dobro, na exata dicção do artigo 229, caput, do Código de Processo Civil: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Nada obstante, o termo final alcançado pelo cômputo duplicado reveste-se de imutabilidade, operando-se a perda do direito de praticar o ato processual caso a peça de insurgência não seja protocolizada tempestivamente dentro do balizamento legal, ressalvadas as hipóteses de suspensão expressa do expediente forense ou suspensão legal de prazos processuais que coincidam com o curso da marcha cronológica. Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso de apelação padece de vício formal insanável decorrente de sua manifesta intempestividade, o que impede o seu conhecimento por esta Turma Julgadora. Conforme atesta de forma inequívoca a certidão de publicação acostada, o expediente contendo a r. sentença extintiva foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/10/2018, considerando-se formalmente publicado no dia 31/10/2018 (quarta-feira). Por força da incidência do artigo 229 do Código de Processo Civil, haja vista o litisconsórcio passivo com diferentes patronos, o prazo legal para a interposição da apelação correspondia a 30 (trinta) dias úteis. Em consonância com as regras de contagem dos prazos, o termo inicial dar-se-ia no primeiro dia útil subsequente à publicação, qual seja, 01/11/2018. Contudo, o exame do calendário oficial de novembro de 2018 da Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstra que nos dias 01/11/2018 e 02/11/2018 o expediente e os prazos processuais encontravam-se suspensos em decorrência, respectivamente, do feriado institucional instituído pela Lei nº 5.010/1966 e do feriado nacional de Finados. Dessa forma, o primeiro dia útil da contagem do prazo recursal fixou-se em 05/11/2018 (segunda-feira). Computando-se de maneira linear e exclusiva os dias de efetivo expediente forense, o mês de novembro de 2018 totalizou 19 (dezenove) dias úteis, descontados os finais de semana e o feriado da Proclamação da República no dia 15/11/2018. Remanescendo a contagem de 11 (onze) dias úteis para a integralização do prazo em dobro da recorrente, constata-se, mediante o exame do calendário oficial de dezembro de 2018, que o 30º dia útil consumou-se de forma inequívoca no dia 17/12/2018 (segunda-feira). Ocorre que a peça recursal de apelação somente veio a ser interposta pela Caixa Econômica Federal em 16/01/2019, data que suplanta o termo final de 17/12/2018. Não socorre à recorrente a alegação de que o prazo estaria suspenso em razão do recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220 do Código de Processo Civil), visto que o prazo para recorrer exauriu-se e extinguiu-se integralmente antes do início do recesso judiciário, operando-se a preclusão temporal consumativa de forma antecedente. Evidenciada a intempestividade do apelo, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida nas contrarrazões para não conhecer do recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, diante de sua manifesta intempestividade. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003294-12.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003294-12.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RODELAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIANE ARAUJO PEREIRA - BA19748 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 229 DO CPC. TERMO FINAL CONSUMADO ANTES DO RECESSO FORENSE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios após sentença de extinção do feito por desistência da parte autora. 2 – No sistema processual civil vigente, a interposição de recursos submete-se a prazos peremptórios fixados em lei, calculados estritamente em dias úteis, conforme dicção do art. 219 do CPC: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 3 – Tratando-se de litisconsórcio passivo composto por réus representados por procuradores distintos de escritórios de advocacia diversos, o estatuto processual assegura o benefício da contagem dos prazos em dobro, na exata dicção do artigo 229, caput, do Código de Processo Civil: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 4 – O benefício do prazo em dobro previsto no artigo 229 do CPC não socorre o recorrente quando a protocolização do recurso ocorre após o termo final da contagem duplicada. 5 – Apelação de que não se conhece. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.