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0003287-53.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0003287-53.2025.8.26.0047 (processo principal 0007729-82.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carolina da Silva - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração popostos pela parte executada, apontando contradição na decisão que homologou os cálculos e fixou honorários advocatícios, alegando que não houve impugnação a justificar tal fixação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico. Assiste razão à embargante quanto à contradição. Retifico a decisão para declarar devidos os honorários advocatícios na fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, não se pode admitir tal fixação nestes autos individuais, porque já fixados os honorários da execução quando do recebimento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, sob pena de flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. Eventual cobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio de RPVs individuais e não por Precatório violaria o art. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já que a liquidação do valor devido a título de honorários deve ser global; também violaria o regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em incidente de cumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principal acrescido de 10%), operando-se, contudo, a requalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constante passa a ser considerado, para todos os efeitos legais, como Honorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim, destaco que a cobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado o bis in idem nestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição, DECLARANDO devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARANDO que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança, nestes autos, de valores a título de honorários relativos à fase de conhecimentoporque, como dito, dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principal acrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que o quantum final permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada e, oportunamente, nos incidentes em apenso. Int-se. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP)

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