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0003277-10.2016.8.13.0395

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0003277-10.2016.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SANDRA ELISABETH FRAGA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como SANDRA ELISABETH FRAGA DE MIRANDA CPF: 949.522.058-00 RÉU: CLOVIS LINHARES FRAGA CPF: 215.443.606-49 DECISÃO Considerando a decisão anteriormente proferida e as manifestações apresentadas, mantenho o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência, pelos fundamentos já expostos, inexistindo, neste momento, elementos novos capazes de justificar sua reconsideração. As questões relativas à eventual irregularidade na administração do espólio, utilização de recursos, realização de obras e remoção da inventariante, caso dependam de dilação probatória, deverão ser submetidas à via processual adequada, não cabendo sua ampla apuração incidental nos autos do inventário, nos termos dos arts. 612, 622 e 623 do CPC. Quanto à produção de provas, indefiro a realização de perícia contábil e das provas destinadas à rediscussão da validade do testamento, por se mostrarem impertinentes ao objeto do inventário e por já existir procedimento próprio para apreciação da validade do ato testamentário. A eventual apuração de fatos relacionados à conduta da inventariante deverá observar o procedimento próprio de remoção, em incidente processado em apenso, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mantenho, portanto, as determinações constantes da decisão anterior, inclusive quanto à vedação de realização de obras de ampliação ou reformas estruturais relevantes, alienação ou oneração de bens do espólio sem prévia autorização judicial, ressalvadas as medidas estritamente necessárias à conservação e segurança dos imóveis. Quanto à prova técnica destinada exclusivamente à medição do imóvel, sua necessidade será apreciada oportunamente, caso se mostre indispensável à efetivação da partilha. Prossiga-se no inventário, observando-se as determinações já estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim

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