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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0003276-52.2011.8.20.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução em que o exequente, em sua última manifestação, requer o prosseguimento dos atos executivos em face dos devedores, inclusive Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas e Washington Luiz Araujo Gadelha Simas (ID 191362242). Ocorre que sobreveio julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravo de Instrumento nº 0816398-20.2024.8.20.0000, interposto por Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas, no qual foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao agravante (ID 177042260), circunstância que repercute sobre os atos executivos anteriormente determinados por este Juízo, notadamente aqueles decorrentes da decisão de ID 132407790. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0816398-20.2024.8.20.0000 reconheceu a prescrição intercorrente em favor de Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas, afastando, em relação a ele, a possibilidade de manutenção dos atos executivos incompatíveis com o que foi decidido pela instância superior. A última manifestação do exequente, entretanto, postula o prosseguimento de medidas executivas em face de todos os devedores, abrangendo tanto Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas quanto Washington Luiz Araujo Gadelha Simas. Quanto ao primeiro, a pretensão deve necessariamente observar o comando emanado do Tribunal de Justiça, não sendo possível a este Juízo determinar medidas executivas que contrariem o que foi decidido no julgamento do recurso. Há, contudo, questão que precisa ser esclarecida quanto a Washington Luiz Araujo Gadelha Simas. Embora o agravo tenha sido interposto por Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas, é necessário verificar se os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente possuem caráter estritamente pessoal ou se decorrem de circunstâncias processuais objetivas igualmente aplicáveis ao outro sócio executado. A distinção é relevante. Nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes, em regra, a todos aproveita, salvo quando os interesses e as defesas forem distintos. Assim, a circunstância de Washington Luiz Araujo Gadelha Simas não ter figurado como agravante não resolve, isoladamente, a questão acerca da possibilidade de extensão dos efeitos do julgamento. Por outro lado, tampouco é possível, neste momento e sem prévio contraditório, simplesmente estender a ele o resultado do recurso interposto por Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas. É necessário definir se a prescrição reconhecida pelo Tribunal decorreu de circunstâncias comuns aos dois executados e, consequentemente, se o fundamento adotado pela instância superior alcança igualmente a situação jurídica de Washington. Essa definição antecede logicamente qualquer nova medida constritiva. Com efeito, o prosseguimento imediato dos atos executivos requeridos pelo exequente poderia resultar, de um lado, na adoção de providências incompatíveis com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e, de outro, na prática de atos constritivos contra executado cuja situação jurídica pode estar abrangida pela mesma razão determinante que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente em favor do agravante. A cautela é especialmente necessária porque a decisão de ID 132407790 determinou medidas constritivas cuja subsistência deve ser compatibilizada com o posterior pronunciamento da instância recursal. Impõe-se, portanto, antes do prosseguimento da execução em relação aos referidos executados, delimitar precisamente os efeitos do acórdão e assegurar às partes oportunidade de manifestação sobre a questão, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM quanto ao alcance subjetivo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0816398-20.2024.8.20.0000 e sua repercussão sobre as medidas executivas anteriormente determinadas, em especial aquelas constantes da decisão de ID 132407790. Por consequência, antes de apreciar o pedido de prosseguimento formulado na última petição, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente: a) sobre os efeitos do acórdão em relação ao pedido de adoção ou renovação de medidas executivas contra Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas (e esposa); b) sobre a situação de Washington Luiz Araujo Gadelha Simas (e esposa), esclarecendo, de forma fundamentada, se entende que as razões que levaram o Tribunal de Justiça a reconhecer a prescrição intercorrente em relação a Eduardo Orlando Araujo Gadelha Simas são ou não igualmente aplicáveis àquele executado. Caso sustente o prosseguimento da execução contra Washington Luiz Araujo Gadelha Simas, deverá esclarecer sobre eventual distinção fática ou jurídica capaz de justificar tratamento diverso daquele conferido pelo Tribunal ao agravante. Após a manifestação do exequente, intime-se os executados para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a mesma questão, vindo os autos conclusos. P. I. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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