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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003273-76.2024.8.16.0146(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE PROMITENTE VENDEDORA DE QUE NÃO TOMOU PARTE NA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL PARA OS AUTORES. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉ/APELANTE QUE HAVIA VENDIDO DE FORMA VERBAL O IMÓVEL AO CORRÉU. AUTORA QUE AFIRMA QUE SEQUER CONHECIA A RÉ/APELANTE. NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU ENTRE O CORRÉU E OS AUTORES. FATO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RÉ/APELANTE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS NEGOCIADOS E, CONSEQUENTEMENTE, DA INTENÇÃO DOS AUTORES DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RÉ/APELANTE PELAS CONDENAÇÕES DECORRENTES DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE QUE NÃO OBTEVE NENHUMA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a anulação do contrato de compra e venda de imóvel, bem como determinando a restituição de valores, o pagamento de multa contratual e a indenização por danos morais. A ré, que figurou formalmente no contrato escrito como promitente vendedora, afirma que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, notadamente diante da afirmação de que não participou da negociação havida entre os autores e o corréu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da anulação do contrato de compra e venda, apesar de não ter participado das negociações e não ter recebido valores, limitando-se a figurar formalmente como promitente vendedora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da anulação do negócio jurídico exige a demonstração individualizada dos elementos do ato ilícito (conduta, culpa, dano e nexo causal), análise que deve ser realizada em relação a cada corréu, e não presumida a partir da mera subscrição formal do instrumento contratual.4. A prova produzida nos autos demonstra que a Apelante em nenhum momento se fez presente nas negociações havidas entre os Apelados/compradores e o Réu Luis Ricardo (vendedor de fato), não sendo possível presumir que a parte sabia que a qualidade essencial para os compradores adquirirem o bem era a promessa de que seria possível a edificação de estruturas no mesmo.5. Não se cogita de violação ao dever de informação por parte da Apelante, que sequer conhecia os compradores ou suas intenções, de modo que o erro substancial não lhe é imputável como causa ensejadora de indenização.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida em parte para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos condenatórios formulados em face da ré Rosangela Terezinha Muller, com inversão do ônus sucumbencial em relação à parte.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes da anulação de negócio jurídico exige a demonstração individualizada de conduta, culpa, dano e nexo causal, não sendo possível a responsabilização solidária de parte que figurou apenas formalmente no contrato, sem participação nas negociações, ciência dos vícios ou proveito econômico direto._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001565-20.2022.8.16.0159, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001626-71.2022.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso contra uma sentença que anulou um contrato de compra e venda de um terreno e condenou os réus a devolverem o dinheiro pago, pagar multa e indenização por danos morais. O Tribunal entendeu que a Apelante, que só assinou o contrato, não participou da negociação nem recebeu dinheiro, por isso não pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos compradores. Assim, a anulação do contrato vale para ela, mas ela não precisa devolver dinheiro nem pagar multa ou indenização. Por isso, o pedido contra ela foi rejeitado, e os autores do processo terão que pagar as despesas e honorários dela.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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