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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003261-45.2007.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: HÉLIO DA COSTA SILVA Advogado(s): JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO (OAB:BA4686) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Hélio da Costa Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos originariamente em 28/02/2003 sob o número 136/2003 e autuados fisicamente em 28/11/2007, vinculados à Execução por Quantia Certa nº 51/03 (processo nº 0003263-15.2007.8.05.0120) (ID 32004961, fl. 01; ID 32004966, fl. 04). Em sua peça inicial, subscrita pelo advogado João Ademir Fontes de Araújo (OAB/BA 4686), o embargante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita ou o recolhimento das custas ao final, suscitando a inexigibilidade do crédito lastreado na Cédula Rural Hipotecária nº 11955856591-A, no valor originário de R$ 32.090,00, ante a suspensão das atividades do projeto rural em decorrência da perda da posse da área arrendada, objeto de ação possessória tombada sob o nº 541/2002 (ID 32004962, fls. 02/03). Com a exordial, foram acostados instrumento de procuração com poderes gerais para o foro (ID 32004964, fl. 02) e documentos ilustrativos do contrato de arrendamento e das benfeitorias realizadas (ID 32004965, fls. 02/10). Posteriormente, o embargante comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais por meio de documento de arrecadação judicial (ID 32004968, fls. 06/07). Em 14/06/2012, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos à execução, sustentando a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 32004968, fls. 18/19). Ocorre que, em 19/06/2012, o causídico João Ademir Fontes de Araújo protocolou petição perante este Juízo comunicando formalmente o falecimento do executado/embargante Hélio da Costa Silva, ocasião em que requereu a expressa suspensão do processo (ID 32004968, fl. 22). Em outubro de 2015, a instituição financeira embargada postulou o julgamento do feito (ID 32004968, fl. 25), tendo os autos sido posteriormente digitalizados e migrados do sistema SAIPRO para o sistema PJe (ID 31942714, fls. 01/02). Em 20/08/2021, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente por carta com aviso de recebimento e por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 128244321, fl. 01). Intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico (ID 132996665, fl. 01; ID 134928261, fl. 01), o Dr. João Ademir Fontes de Araújo peticionou em 03/09/2021, em nome de Hélio da Costa Silva, afirmando o interesse no feito e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 134447859, fl. 01). Por outro lado, a diligência de intimação pessoal direcionada a Hélio da Costa Silva retornou inexitosa, constando do aviso de recebimento a informação de que não existia o número indicado (ID 146579139, fl. 01; ID 146579142, fl. 03). Em virtude da frustração da diligência postal, foi expedida nova intimação dirigida ao patrono cadastrado (ID 398971051, fl. 01; ID 400792273, fl. 01), o qual se manifestou em 14/07/2023, reiterando o pedido de julgamento antecipado e apontando a ocorrência de prescrição intercorrente, atuando novamente como se o embargante estivesse vivo (ID 399498826, fl. 02). Vieram os autos conclusos. Passa-se a fundamentar e decidir sobre a capacidade processual, a capacidade postulatória e o regular andamento processual. De início, impõe-se destacar que a capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, decorrente da personalidade civil, a qual se extingue com o evento morte da pessoa natural, exata previsão do artigo 6º do Código Civil. Nesse diapasão, o falecimento da parte acarreta a imediata perda de sua capacidade processual e atinge diretamente a esfera de atuação do procurador que a representava. Com efeito, a teor do artigo 682, inciso II, do Código Civil, a morte de uma das partes é causa inequívoca de cessação da eficácia do mandato. Dessa forma, ocorrido o óbito do outorgante, o mandato judicial outrora outorgado perde a sua vigência, cessando, por via reflexa, a capacidade postulatória do advogado para praticar atos em nome pessoal do falecido. No caso concreto, verifica-se que o próprio patrono constituído noticiou a este Juízo, em 19/06/2012, a morte de Hélio da Costa Silva (ID 32004968, fl. 21). Entretanto, não obstante a comunicação do falecimento há mais de uma década, não houve a juntada da respectiva certidão de óbito, tampouco a promoção da necessária habilitação do espólio ou dos herdeiros e sucessores legítimos. Ao revés, o causídico continuou peticionando nos autos nos anos de 2021 e 2023 em nome da pessoa física falecida (ID 134447859, fl. 01; ID 399498826, fl. 02), desconsiderando a extinção do mandato e a impossibilidade jurídica de a pessoa falecida figurar ativamente na relação processual. Por conseguinte, todos os atos postulatórios deduzidos em nome pessoal de Hélio da Costa Silva após a cessação do mandato carecem de regularidade formal, impondo-se a indispensável regularização do polo ativo e da representação em juízo. O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante o disposto no artigo 110 c/c artigo 313, inciso I e § 2º . Em tais situações, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tratando-se de falecimento da parte autora e cuidando-se de direito patrimonial transmissível, o diploma processual disciplina o procedimento de regência em seu artigo 313, § 2º, inciso II, determinando a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, prescreve o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil que, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o magistrado suspenderá o feito e assinalará prazo razoável para o saneamento do vício. Dessa forma, antes de qualquer deliberação meritória sobre as teses suscitadas nas petições antecedentes, é imprescindível sanear o vício de capacidade e de representação que recai sobre o polo ativo da demanda, assegurando a estabilidade subjetiva da lide e a validade dos atos processuais supervenientes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, combinado com o artigo 76, caput, ambos do Código de Processo Civil , e no artigo 682, inciso II, do Código Civil, SUSPENDO O PROCESSO para que seja regularizada a capacidade processual e postulatória no polo ativo em razão do falecimento de Hélio da Costa Silva. INTIME-SE o advogado Dr. João Ademir Fontes de Araújo (OAB/BA 4686) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a certidão de óbito de Hélio da Costa Silva e informe a existência de inventário aberto, qualificando o inventariante, ou, na inexistência de partilha/inventário, qualifique e indique os nomes e endereços completos de todos os herdeiros e sucessores do falecido. Com a apresentação das informações e documentos, ou decorrido o prazo supra, DETERMINO A INTIMAÇÃO do espólio de Hélio da Costa Silva (na pessoa do inventariante) ou de seus sucessores/herdeiros, por via postal com aviso de recebimento nos endereços indicados, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem expressamente interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação nos autos (artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 687 a 689 do Código de Processo Civil) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 76, § 1º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, do Estatuto Processual Civil . Caso restem infrutíferas as tentativas de localização no endereço informado, certifique-se e intime-se o espólio ou os sucessores por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para os mesmos fins e sob as mesmas cominações legais. INTIME-SE, outrossim, o embargado acerca da presente decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026)
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