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0003260-19.2010.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0003260-19.2010.4.05.8000 AUTOR: MUNICIPIO DE PIACABUCU, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALICIO ARAUJO SILVA - AL10595 REU: JOAO ARIQUEIDES LYRA DE CASTRO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL10760 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada originalmente pelo Município de Piaçabuçu, com posterior ingresso da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) no polo ativo, em face do ex-Prefeito Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força do Convênio nº 538/2005. O feito seguiu regular tramitação, culminando na prolação de sentença condenatória (ID. 106461187, fls. 11-25; ID 106457527, fls. 01-09), a qual foi parcialmente reformada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 106461191, fls. 09-10), apenas para afastar a sanção de ressarcimento ao erário por ausência de prova de prejuízo material efetivo e redimensionar a multa civil para uma vez o valor da última remuneração percebida pelo réu no cargo de Prefeito, mantendo-se as demais sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Interpostos Recursos Especiais, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça, autuados sob o REsp nº 1.595.076/AL (ID 177787708). Por decisão anterior proferida por este Juízo (ID 132247470), determinou-se a suspensão do feito até o desfecho do julgamento e certificação do trânsito em julgado na instância extraordinária. Após o retorno dos autos físicos e virtuais, a União Federal peticionou nos autos (ID 112265984, ID 166410619 e ID 178322324), informando que não é parte na presente demanda e requerendo a regularização cadastral. Constatou-se, ainda, certidão de consulta processual do Superior Tribunal de Justiça (ID 177787708), atestando que no REsp nº 1.595.076/AL ocorreu o trânsito em julgado em 25/05/2026, com a respectiva baixa definitiva ao Tribunal de origem, após o exercício de juízo de retratação que deu provimento ao agravo interno para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação de improbidade administrativa. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Da Regularização da Autuação e do Polo Passivo Inicialmente, cumpre sanar os evidentes equívocos materiais havidos no cadastramento processual quando da migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 2.x), nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a União Federal, intimada na fase inicial nos moldes da legislação de regência, manifestou formalmente seu desinteresse na intervenção da lide (ID 106458061, fls. 24-28), figurando no polo ativo, como litisconsortes, a FUNASA e o Município de Piaçabuçu. Apesar disso, na autuação gerada pela digitalização (ID 106456425), a União restou indevidamente cadastrada no polo passivo da demanda, gerando manifestações reiteradas da Advocacia-Geral da União (ID 112265984, ID 166410619 e ID 178322324) postulando a correção do cadastro. De igual forma, constata-se erro material no cadastramento do polo passivo quanto ao causídico João Ariqueides Lyra de Castro. Conforme se extrai do instrumento de procuração originário (ID 106458547, fl. 31), o referido profissional é integrante da sociedade de advogados que representava o demandado, figurando unicamente na condição de patrono constituído. Por ocasião da inclusão dos registros no sistema eletrônico (ID 106456425), o advogado foi inserido erroneamente como parte ré no lugar do verdadeiro réu da ação, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda. Desse modo, impõe-se a imediata determinação à Secretaria para que retifique a autuação no sistema PJe, promovendo a exclusão definitiva da União Federal, a exclusão de João Ariqueides Lyra de Castro do polo passivo (mantendo-o tão somente no cadastro de procuradores, caso não revogado ou substabelecido o mandato) e a manutenção/inclusão exclusiva de Djalma Guttemberg Siqueira Brêda como polo passivo réu da relação processual. Do Levantamento da Suspensão Processual e do Juízo de Retratação no STJ A suspensão do feito havia sido ordenada em decorrência do processamento de recursos perante as Cortes Superiores, especificamente no âmbito do REsp nº 1.595.076/AL perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 132247470). Cessada a causa que justificou o sobrestamento, ante a juntada da certidão de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (ID 177787708), que comprova o trânsito em julgado ocorrido em 25/05/2026 e a consequente baixa definitiva do feito, impõe-se a formal declaração de encerramento da suspensão processual, com base no art. 313 do Código de Processo Civil, retomando-se a marcha processual regular. Consoante se extrai dos autos do recurso extraordinário no âmbito do REsp nº 1.595.076/AL, após a procedência da Rcl nº 73.734/AL pelo Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador do Superior Tribunal de Justiça exerceu o juízo de retratação, com fulcro no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral e no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar provimento ao agravo interno e julgar improcedente o pedido veiculado nesta ação de improbidade administrativa, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE ENCOBRIR IRREGULARIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de conformidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III - Ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal anotou que, malgrado a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 para os casos transitados em julgado, suas disposições não detêm ultratividade, razão pela qual viável a incidência da novel legislação aos processos em curso, ratio aplicável à supressão da modalidade culposa dos atos causadores de lesão ao erário e à fixação de rol taxativo para as condutas ímprobodas violadoras de princípios da Administração Pública. Precedentes. IV - De acordo com a atual redação do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a omissão do agente no dever de prestar contas somente configura ato de improbidade caso demonstrado o especial fim de agir voltado ao encobrimento de irregularidades, situação não verificada pelas instâncias ordinárias no caso concreto, as quais apenas atestaram o dolo genérico. V - Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo Interno e julgar improcedente o pedido veiculado na ação de improbidade. Diante do trânsito em julgado do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, que reformou os provimentos anteriores para julgar improcedente a pretensão autoral, faz-se necessária a intimação das partes para que tomem ciência do teor do julgado e requeiram o que entenderem de direito para o regular encerramento e arquivamento do feito. Ante o exposto: a) Determino à Secretaria que proceda às seguintes retificações no cadastro e autuação dos presentes autos no sistema PJe: i) Exclua a União Federal do cadastro do processo no PJe, certificando-se; ii) Retifique o polo passivo, excluindo o patrono João Ariqueides Lyra de Castro da condição de réu (mantendo-o unicamente no registro de advogados do demandado) e fazendo constar formal e exclusivamente como réu o senhor Djalma Guttemberg Siqueira Brêda; b) Declaro encerrada a suspensão processual, tendo em vista o trânsito em julgado do REsp nº 1.595.076/AL perante o Superior Tribunal de Justiça certificado no ID 177787708, no qual, em sede de juízo de retratação (Tema nº 1.199/STF), julgou-se improcedente a pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa; c) Intimem-se as partes (Município de Piaçabuçu, FUNASA e o réu Djalma Guttemberg Siqueira Brêda) acerca do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Intime-se o MPF desta decisão. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, data de assinatura eletrônica. Juiz Federal

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