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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003254-71.2016.8.17.0001 RECORRENTE: SIMONE MARIA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 51620150), assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Apelação. Concurso público. Candidatas aprovadas fora do número de vagas. Alegação de contratações temporárias. Expectativa de direito. Ausência de comprovação de preterição. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Apelação improvida. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação de candidatas aprovadas fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Professor I do Município do Recife. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve preterição das candidatas em razão de contratações temporárias de professores pela Administração, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, enquanto os demais possuem mera expectativa de direito, sujeita à discricionariedade da Administração. 4. A expectativa convola-se em direito subjetivo apenas nos casos de: (i) surgimento de novas vagas durante a validade do certame; (ii) desistência de candidatos melhor classificados em número suficiente para alcançar a classificação dos recorrentes; ou (iii) contratação de temporários para funções idênticas às do cargo em disputa, em número suficiente a ensejar a convocação. 5. A simples existência de contratos temporários não implica, por si só, em preterição, uma vez que tais contratações visam atender necessidades transitórias, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, não se confundindo com a nomeação para cargos efetivos. 6. Não demonstrada a alegada preterição, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento à apelação, confirmando-se a sentença de improcedência por ausência de comprovação de preterição ou contratação ilegal capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, devendo ser demonstrada a existência de cargos vagos ou contratações ilegais em número suficiente para ensejar a convocação." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais (id 59915929), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, todos do CPC. Afirma que não foram analisados documentos que comprovam a contratação precárias durante o prazo de validade do concurso. Invoca a correta aplicação do Tema 784/STF. Contrarrazões apresentadas (id. 62645640). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. Da alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Analisando a decisão recorrida, não detecto violação aos artigos 1.022, e 489, § 1º, IV do CPC por considerar a motivação do acórdão impugnado suficiente para justificar a decisão, evidenciando terem sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, como se pode verificar da ementa acima transcrita que consignou não ter sido comprovada a alegada preterição. Dessa forma, considero estar o acórdão devidamente fundamentado, de modo a abranger a totalidade da controvérsia posta, motivos pelos quais entendo não evidenciada na espécie omissão e erro de julgamento como causas de nulidade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (Original com destaques) Assim, não restou configurada a violação aos dispositivos supramencionados pois o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Da incidência do Tema de Repercussão Geral 784, do STF: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no RE nº 837.311/PI, paradigma do Tema nº 784/STF, no qual se discutiu “à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”, no qual restou firmada a seguinte tese: Tema 784/STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Analisando o acórdão recorrido, verifico ter a Câmara julgadora decidido que a documentação não comprova a alegada preterição. Vejamos trecho do acórdão prolatado nos embargos de declaração (Id 57529699): No caso concreto, concluiu-se que as autoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar a alegada preterição, não havendo comprovação de contratações temporárias irregulares aptas a evidenciar o preenchimento de vagas efetivas em detrimento das candidatas aprovadas no certame, razão pela qual foi negado provimento à apelação e mantida a sentença de improcedência. As alegações deduzidas nos embargos de declaração, ao sustentarem a existência de omissão quanto à análise das provas documentais relativas às contratações temporárias, não evidenciam qualquer vício de fundamentação no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STF, o que impede o trânsito do recurso extraordinário, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, considerando que acórdão está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 784/STF, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 2º Vice-Presidente em exercício
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