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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Fazenda Pública · Sentença
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos termos de contratação temporária celebrados entre a autora Karla Alessandra Rodrigues da Costa e o Estado do Amazonas no período de janeiro de 2021 a julho de 2025; b) CONDENAR o Estado do Amazonas a pagar à autora o montante correspondente aos depósitos de FGTS no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração ordinária percebida durante todo o período laborado (janeiro de 2021 a julho de 2025), a ser apurado por simples cálculo aritmético com base nas fichas financeiras oficiais acostadas aos autos (mov. 13.1); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, considerando que a totalidade das parcelas remuneratórias e de FGTS venceu a partir de janeiro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora fluirão, a contar de dezembro de 2021, unicamente pela incidência da Taxa SELIC, em índice acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Para as parcelas compreendidas entre janeiro de 2021 e novembro de 2021, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E desde cada vencimento, com juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação, incidindo a Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09 de dezembro de 2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Registre-se que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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