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TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 0003245-73.2023.8.26.0176 (processo principal 1005739-88.2023.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.L.O.X. - N.D.I.S.S. - DECISÃO Processo Digital nº: 0003245-73.2023.8.26.0176 Classe - Assunto Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Maria Liz de Oliveira Xaverlu Requerido: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão liminar deflagrado por Maria Liz de Oliveira Xaverlu, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando compelir a operadora de plano de saúde ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), contemplando terapias especializadas sob a metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Fonoaudiologia com método PECS, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicomotricidade, Nutrição especializada em seletividade alimentar e Musicoterapia. No curso do feito executivo, diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais, este Juízo determinou sucessivas medidas de apoio e coerção patrimonial, incluindo bloqueios de valores via Sisbajud para assegurar a continuidade dos atendimentos da menor perante a Clínica Escalada Terapêutica, com a respectiva prestação de contas (fls. 89, 121-122, 607-608 e 619). Às fls. 622-639, a executada apresentou impugnação ao bloqueio de R$ 69.600,00, alegando adimplemento da obrigação com a disponibilização de vagas na clínica Núcleo Taboão e no prestador TEA Zona Oeste (fls. 640-641), sustentando a aptidão de sua rede credenciada, inexistência de desassistência, excesso de execução, vedação ao custeio em clínica particular e impossibilidade de levantamento sem caução idônea (fls. 622-639). A exequente refutou as alegações às fls. 1-14, demonstrando o indevido fracionamento territorial do tratamento entre os municípios de Taboão da Serra e São Paulo, a incompatibilidade manifesta dos horários ofertados com a frequência escolar regular da infante no período matutino e a inaptidão técnica da rede credenciada, cujos profissionais indicados não possuem especialização concluída nas metodologias específicas prescritas. Posteriormente, a exequente apresentou prestação de contas minuciosa às fls. 777-780, comprovando o levantamento e repasse de R$ 69.758,14 diretamente à Clínica Escalada Terapêutica para quitação de atendimentos multidisciplinares já realizados, mediante demonstrativo contábil e notas fiscais acostadas (fls. 777-780 e fls. 230-231). Na mesma oportunidade, requereu a intimação da ré para retomar o custeio direto perante o estabelecimento ou a autorização para novo bloqueio de valores. Instada a se manifestar, a executada aduziu que a pretensão exequenda extrapola o objeto da prestação de contas e que a higidez contratual é objeto de ação autônoma, impugnando os documentos unilateralmente produzidos (fls. 794-796). Em seguida, a exequente reiterou a persistência da inércia da operadora em assumir os pagamentos diretos e pugnou pela efetivação de novo bloqueio via Sisbajud no importe de R$ 69.600,00, correspondente a mais três meses de tratamento especializado na Clínica Escalada Terapêutica (fls. 1-4). O Ministério Público interveio no feito, manifestando-se reiteradamente pelo deferimento das constrições patrimoniais e levantamentos para preservação da incolumidade e do melhor interesse da criança incapaz (fls. 577-578, 599-600 e manifestações correlatas). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A análise dos elementos contábeis colacionados aos autos evidencia a escorreita destinação dos recursos financeiros levantados sob autorização deste Juízo (fls. 619). A exequente comprovou documentalmente que o montante total de R$ 69.758,14, correspondente ao numerário anteriormente constrito e transferido, foi integralmente revertido ao pagamento das sessões de terapia comportamental ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e musicoterapia executadas pela Clínica Escalada Terapêutica entre outubro de 2025 e julho de 2026, conforme demonstrativo financeiro analítico e notas fiscais juntadas aos autos (fls. 777-780, notas fiscais nº 3.814, 4.017, 61, 368, 449, 664, 753 e 850). Não se vislumbra qualquer desvio de finalidade, locupletamento indevido ou irregularidade contábil. Os valores guardam rigorosa conformidade com o plano terapêutico prescrito e com os orçamentos previamente validados (fls. 595-596). Por conseguinte, respaldada na documentação fiscal idônea e na concordância do Ministério Público quanto à destinação dos recursos à saúde da incapaz (fls. 234-235 e 577-578), homologa-se a prestação de contas apresentada às fls. 777-780. No tocante à impugnação reiterada pela executada (fls. 622-639 e 794-796), cumpre assentar que a argumentação defensiva não prospera. A operadora de saúde sustenta que adimpliu a tutela de urgência ao emitir guias e disponibilizar agendamentos em estabelecimentos credenciados, especificamente no Núcleo Taboão (localizado em Taboão da Serra/SP) e no prestador TEA Zona Oeste (situado no bairro de Vila Suzana, em São Paulo/SP), conforme telegramas e telas de fls. 640-641. Contudo, a documentação produzida revela que a rede ofertada pela ré é juridicamente ineficaz e tecnicamente inadequada para atender às necessidades específicas da menor impúbere, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Em primeiro lugar, resta patente a tentativa indevida de fracionamento e pulverização do tratamento multidisciplinar em clínicas situadas em municípios distintos. O plano terapêutico da paciente exige atuação intensiva, contínua e integrada por equipe multiprofissional sob método ABA, o que pressupõe unidade de coordenação e alinhamento metodológico entre fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e psicopedagogos. A divisão do plano de cuidados entre estabelecimentos dispersos geograficamente rompe a sinergia técnica indispensável e impõe à menor, com apenas sete anos de idade, e à sua genitora uma rotina exaustiva de deslocamentos entre cidades diversas, comprometendo a estabilidade comportamental e o desenvolvimento cognitivo da criança (fls. 320-351). Em segundo lugar, verifica-se a incompatibilidade intransponível de horários dos agendamentos unilaterais fixados pela executada (fls. 640-641). A ré concentrou as sessões no período matutino (inícios às 07:00, 08:20, 09:40 e 11:00), horário em que a paciente frequenta regularmente o ensino fundamental regular, conforme relatório médico acostado às fls. 320-321. A oferta de atendimentos em horário coincidente com as aulas regulares consubstancia cumprimento meramente aparente, pois coage a infante a optar entre o direito constitucional à saúde e o direito à educação básica fundamental. Em terceiro lugar, a executada não comprovou a qualificação técnica e habilitação específica dos profissionais escalados naquelas unidades. Conforme detalhado na impugnação e comprovantes de fls. 640 e seguintes, os documentos apresentados evidenciam profissionais com graduações recentes ou especializações em andamento (a exemplo de psicólogos com formação incompleta em ABA e terapeutas ocupacionais sem a necessária certificação em Integração Sensorial), além de especialidades faltantes no núcleo principal. A oferta de rede credenciada deficiente, incompleta ou geograficamente fragmentada equivale à inexistência de rede própria apta, impondo à operadora o dever de suportar o custeio integral do tratamento em clínica especializada em que o paciente já se encontra adaptado. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA AUTISMO (TEA). REDE CREDENCIADA INAPTA. CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que, reconhecendo o descumprimento de ordem liminar, determinou o custeio integral de terapias multidisciplinares em clínica particular indicada pelo Autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar se a indicação de rede credenciada que não atende integralmente às especificidades do tratamento prescrito e aos limites de distância fixados judicialmente equivale ao descumprimento da obrigação, justificando o custeio integral em clínica particular.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação genérica da operadora sobre a existência de rede credenciada apta não é suficiente para eximi-la da obrigação de custeio, cabendo-lhe comprovar que os estabelecimentos indicados possuem capacidade técnica e estrutural para fornecer a integralidade do tratamento prescrito. 4. Configura-se a inexistência de rede credenciada efetivamente apta quando os estabelecimentos indicados pela operadora, além de se localizarem em distância superior à fixada em decisão judicial, não oferecem todas as modalidades terapêuticas necessárias ao tratamento do beneficiário. 5. Diante da inaptidão da rede credenciada, impõe-se à operadora de saúde o dever de custear integralmente o tratamento em clínica particular indicada pelo médico do paciente, a fim de garantir a efetividade do direito à saúde e o cumprimento da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.Tese de Julgamento: "A indicação de rede credenciada que não possui capacidade técnica para fornecer a integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito ou que desrespeita os limites de distância fixados judicialmente equivale à inexistência de rede apta, impondo-se à operadora de saúde o dever de custear integralmente o tratamento em clínica particular indicada pelo beneficiário." (TJSP; Agravo de Instrumento 2234518-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Ademais, no que tange à invocação de cancelamento contratual posterior formulada pela ré, impende destacar que referida conduta foi expressamente obstada por tutela de urgência vigente deferida nos autos conexos nº 4001453-11.2026.8.26.0176, sendo defeso à operadora valer-se de exclusão unilateral ilegítima para descontinuar cuidados de paciente em pleno tratamento contínuo essencial, consoante as diretrizes protetivas consagradas pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejeitam-se, pois, integralmente as teses de perda de objeto, ilegitimidade ativa, excesso de execução e suficiência da rede assistencial suscitadas pela executada. Nos termos do artigo 297 c/c artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer voltada à garantia da saúde e da vida digna de menor impúbere, é lícito ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. A constrição direta de ativos financeiros via Sisbajud não consubstancia conversão anômala da lide, mas autêntica providência de apoio executivo destinada a viabilizar o custeio direto e imediato dos serviços médicos sonegados pela operadora recalcitrante. A inércia reiterada da devedora, que persiste há meses ignorando cominações de astreintes e intimações deste Juízo, justifica a intervenção patrimonial para obstar danos neurológicos e retrocessos irreparáveis ao quadro clínico da infante (fls. 607-608). Sobre a legitimidade de tais atos de constrição em obrigações de fazer no âmbito dos planos de saúde, destaca-se o precedente da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENORES. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. EFETIVAÇÃO DA TUTELA. HIPERVULNERABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e deferiu o levantamento de valores (R$ 81.360,00) em favor dos exequentes, crianças em situação de hipervulnerabilidade, dispensando caução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o bloqueio de ativos financeiros e o levantamento de valores, em cumprimento de obrigação de fazer inadimplida (custeio de tratamento de saúde), com fundamento no art. 536 do CPC; (ii) saber se é necessária a prestação de caução para o levantamento do numerário, à luz dos arts. 300, §1º, e 520, IV, do CPC, e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).III. Razões de decidir Tratando-se de obrigação de fazer inadimplida, admite-se a adoção de medidas necessárias à obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC, legitimando a constrição de ativos financeiros como meio efetivo de cumprimento.A agravante não impugnou especificamente o valor exigido, nem apresentou demonstrativo do montante que reputava devido, incidindo o princípio da eventualidade, o que revela conformidade do valor bloqueado com os gastos necessários ao tratamento.O bloqueio via SISBAJUD mostra-se adequado e proporcional diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, não sendo o princípio da menor onerosidade apto a afastar medida eficaz à tutela de direito fundamental à saúde de menores.A dispensa de caução é justificada pela natureza da demanda e pela condição de hipervulnerabilidade das crianças, sendo medida compatível com a urgência e a necessidade de continuidade do tratamento.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. No cumprimento de obrigação de fazer inadimplida, é legítima a adoção de medidas coercitivas atípicas, inclusive bloqueio de ativos financeiros, para assegurar resultado prático equivalente (art. 536 do CPC). 2. É dispensável a prestação de caução para levantamento de valores quando presente situação de necessidade, especialmente em se tratando de menores hipervulneráveis e de tutela do direito à saúde." (TJSP; Agravo de Instrumento 2147205-91.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do bloqueio financeiro para custeio de terapias em prol de beneficiário diagnosticado com TEA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença que, em ação envolvendo plano de saúde e paciente menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, manteve decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para assegurar o custeio do tratamento de saúde diante do reiterado descumprimento da obrigação pelas operadoras de saúde, com fundamento nos arts. 297 e 520 do Código de Processo Civil. 3. Agravantes alegam aplicação indevida dos óbices sumulares, afirmam pretender apenas a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e sustentam violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, ao argumento de que o agravado estaria postulando direito alheio em nome próprio e interferindo na autonomia contratual existente entre as operadoras de saúde e as clínicas prestadoras de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, não obstante a ausência de apreciação desses dispositivos pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a discussão sobre a legitimidade e a adequação do bloqueio de valores via SISBAJUD, em cumprimento provisório de sentença que determina o custeio de tratamento de saúde, configura mera revaloração jurídica de fatos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, a alegada violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos. 6. A Corte estadual, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu de forma fundamentada que o bloqueio de valores via SISBAJUD constituía medida necessária à efetivação da tutela jurisdicional e à continuidade do tratamento de saúde do menor, diante do reiterado descumprimento da obrigação pelas operadoras de saúde. 7. O acolhimento da tese recursal de indevido bloqueio de valores demandaria o reexame das provas produzidas, para aferir a suficiência do acervo probatório, a pertinência das medidas executivas adotadas e a regularidade do cumprimento provisório da sentença, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. A invocação de suposta "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso concreto, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação do bloqueio exigiria revisitar orçamentos, estado clínico do menor, inadimplência das faturas e conduta processual das partes durante o cumprimento provisório, o que extrapola a mera qualificação jurídica de fatos incontroversos. 9. Diante da adequação da decisão monocrática à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da ausência de argumentos idôneos para infirmá-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.907.521/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Outrossim, no tocante à dispensa de prestação de caução idônea, a medida encontra esteio seguro no artigo 521, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação de custeio integral sem limite de sessões e conforme metodologia indicada pelo médico assistente guarda estrita harmonia com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, somando-se à evidente condição de hipervulnerabilidade e estado de necessidade da menor incapaz. O orçamento atualizado apresentado pela clínica no montante mensal de R$ 23.200,00, totalizando R$ 69.600,00 para o período de três meses (fls. 595-596), mostra-se proporcional, razoável e compatível com as terapias prescritas, devendo ser acolhido o pedido de nova constrição para assegurar a higidez do tratamento sem solução de continuidade. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela exequente às fls. 777-780, declarando regular a destinação dos valores levantados (R$ 69.758,14) para o custeio das terapias multidisciplinares realizadas na Clínica Escalada Terapêutica; b) REJEITO AS IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES DEFENSIVAS da executada Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 622-639 e 794-796), ante a manifesta inaptidão, fracionamento territorial e incompatibilidade de horários da rede ofertada; c) DETERMINO O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD nas contas de titularidade da executada Notre Dame Intermédica Saúde S.A., no importe de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), correspondente ao custeio de 03 (três) meses de tratamento multidisciplinar perante a Clínica Escalada Terapêutica, com expressa dispensa de prestação de caução (art. 521, IV, do CPC); d) DETERMINO QUE A SERVENTIA PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta judicial vinculada e, desde logo, à expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da representante legal da menor exequente ou de suas procuradoras constituídas com poderes específicos, devendo a exequente prestar contas pormenorizadas dos gastos mediante juntada das notas fiscais no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do trimestre custeado; e) INTIME-SE A EXECUTADA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à formalização e autorização do custeio direto contínuo de todas as terapias prescritas à menor junto à Clínica Escalada Terapêutica, sob pena de incidência da multa diária já majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Embu das Artes, 08 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
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