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TRT10 · Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR MSCiv 0003241-70.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: BELARMINO FILHO CONCEICAO DA SOLIDADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca3e56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, etc. BELARMINO FILHO CONCEICAO DA SOLIDADE e outros impetram mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato praticado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MM.ª 1.ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, Dr.ª SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, nos autos da carta precatória n.º 0001377-39.2014.5.10.0801, extraída da execução trabalhista n.º ATOrd 0000049-60.2010.5.10.0851, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO. O ato impugnado consiste na recusa da autoridade coatora em efetivar a transferência dos valores arrecadados em leilão judicial para o juízo deprecante, condicionando a remessa do numerário à prévia imissão do arrematante na posse do bem. Requerem a concessão de medida liminar para determinar a imediata remessa integral dos valores arrecadados ao juízo deprecante, abstendo-se de condicionar a transferência à imissão do arrematante na posse, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Analisando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observo que não foi carreado para os autos instrumento procuratório para o ajuizamento desta ação mandamental. A petição inicial deste mandado de segurança é assinada por EDUARDO CALHEIROS BIGELI, OAB-TO 4.008-B, que não detém poderes para atuar no feito, pois, como já antecipado, não consta dos autos instrumento procuratório válido, outorgado pelos impetrantes, para o ajuizamento desta ação mandamental. Importa ressaltar que, no caso, não se está diante de fase recursal, hipótese em que seria possível a concessão de prazo para a regularização da representação processual, nos termos da Súmula n.º 383 do TST. Trata-se, ao contrário, de instância originária e excepcional, de estatura constitucional, destinada ao processamento da presente ação, cujo objeto consiste em impugnar decisão judicial proferida por Juiz do Trabalho no âmbito de reclamação trabalhista autônoma. Aplica-se, ainda, a Súmula n.º 415 do colendo TST, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 321 DO CPC DE 2015. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 quando verificada, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.” Na hipótese, a procuração outorgada para a presente ação mandamental constitui documento indispensável à válida constituição da relação processual, razão pela qual não se admite a abertura de prazo para saneamento do vício. Acrescento, também, que os impetrantes não qualificaram os litisconsortes passivos, com a indicação dos respectivos endereços, providência essencial para fins de posterior citação, o que evidencia o desatendimento ao comando do art. 319, II, do CPC/15. Desta forma, com esteio no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, e ainda, com base no artigo 485, incisos I e IV do CPC, não admito o presente mandado de segurança, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, denego a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009). Custas, pelos impetrantes, no importe de R$ 20,00, arbitradas em face do valor atribuído à causa, R$ 1.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se os impetrantes. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELARMINO FILHO CONCEICAO DA SOLIDADE
TRT10 · Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior · Distribuição
Processo 0003241-70.2026.5.10.0000 distribuído para 2ª Seção Especializada - Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300162700000027672652?instancia=2
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