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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003239-92.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003239-92.2022.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: VITORINA ALVES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço atualizado para aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação; (ii) saber se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76 do CPC autoriza o magistrado a determinar a regularização da representação processual e admite a extinção do processo quando a parte autora não sana o vício no prazo concedido. 4. O art. 321 do CPC permite a determinação de emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, estabeleceu que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, por decisão fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a apresentação de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A determinação de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço atualizado destinou-se a conferir segurança à autenticidade da postulação, à regularidade da representação processual e à manifestação de vontade da parte autora. 7. A medida mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso, em especial por envolver pessoa idosa e descontos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 8. A parte autora teve oportunidade de cumprir a determinação judicial e não apresentou os documentos exigidos. O descumprimento autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode, mediante decisão fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação judicial de regularização, após a concessão de oportunidade para sanar o vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 26.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006552-96.2024.8.27.2722, Rel. Eurípedes Lamounier, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 2ª CÂMARA CÍVEL · Outros
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Apelação Cível Nº 0003239-92.2022.8.27.2724/TO (Pauta: 314) RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: VITORINA ALVES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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