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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003229-70.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ANDERSON AUGUSTO CARVALHO MARQUES ADVOGADO(A): ANDRESSA FABIANE CARVALHO MARQUES (OAB SP436750) ADVOGADO(A): ANDERSON AUGUSTO CARVALHO MARQUES (OAB SP484428) EXEQUENTE: ANDRESSA FABIANE CARVALHO MARQUES ADVOGADO(A): ANDRESSA FABIANE CARVALHO MARQUES (OAB SP436750) EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP145977) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ GURGEL COSTA (OAB SP100026) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 56: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 135.699 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Evento 56.2 , registrado em nome dos(a) executados(a) SONIA MARIA. 2 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4 - SERVE A PRESENTE DECISÃO, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel do Evento 56.2, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5 - Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6 - EXPEÇA A SERVENTIA certidão para averbação da penhora à margem das respectivas matrículas, por meio da ONR. Dados do patrono do exequente indicados no Evento 56. 7 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8 - Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, comprove a efetiva averbação da penhora, mediante a juntada de Certidão da Matrícula atualizada, com a respectiva averbação. 9 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Regis­tro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 9.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10 - Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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