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TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003218-75.2013.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ADEMIR ADONES BESCOW REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO CAETANO FILHO - MG74050 SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. Em sua última petição, a parte exequente informa pagamento do débito e requer extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, por conseguinte, da execução, conforme preceitua o art. 924, II do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, fazendo-o por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas pela parte exequente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246912 2012.02.23863-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2012) e honorários na forma da lei. Levante-se penhora Bacenjud de ID 231364904, penhora Sisbajud de ID 703856958 , desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Levante-se qualquer outra penhora ou restrição eventualmente existente nos autos. Ante a falta de interesse recursal, considera-se antecipado o trânsito em julgado. Certifique-se, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal
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