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0003217-07.2024.8.16.0158

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3427 - E-mail: SMS-2VJ-FAMILIA@tjpr.jus.br Autos nº. 0003217-07.2024.8.16.0158 Processo: 0003217-07.2024.8.16.0158 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): Alisson Evandro Antonovicz Madzgalla Thiago José de Augustinho Madzgalla De Cujus(s): ANTONIO CARLOS PRZIVITOVSKI MADZGALLA DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO CARLOS PRZIVITOVSKI MADZGALLA, no qual foi nomeado ALISSON EVANDRO ANTONOVICZ MADZGALLA para o exercício da inventariança (mov. 15.1). No curso do feito, foram apresentadas as primeiras declarações, sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo, dentre outras providências, a avaliação judicial dos bens inventariados e a expedição de ofícios ao INSS e à Paraná Previdência (mov. 32.1), bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelos herdeiros (mov. 38.1), decisão posteriormente mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 53.1). Na sequência, em razão de ofício expedido para identificação da existência de seguros em nome do de cujus, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ingressou espontaneamente nos autos (mov. 46.1), informando a existência de seguro prestamista vinculado à operação de crédito rural nº 006.552.366-6, sustentando, em síntese, que eventual indenização destina-se prioritariamente à quitação da referida operação financeira e que o seguro já teria sido acionado. Posteriormente, os requerentes manifestaram-se requerendo a manutenção do inventariante anteriormente nomeado, impugnando as alegações apresentadas pela seguradora e reiterando a necessidade de realização de diligências destinadas à completa identificação do acervo hereditário (mov. 66.1 e 68.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2| DA INVENTARIANÇA 2.1. Os requerentes postulam a manutenção de Alisson Evandro Antonovicz Madzgalla no encargo de inventariante, sustentando, em síntese, que foi ele quem promoveu a abertura do inventário diante da inércia da companheira supérstite, bem como que esta permanece administrando os bens do espólio sem prestar as informações necessárias ao regular andamento do feito. Não há motivo, neste momento processual, para alteração da inventariança. Embora este Juízo tenha oportunizado manifestação acerca da possibilidade de substituição do inventariante, não sobreveio elemento concreto apto a demonstrar sua inaptidão para o exercício do encargo, tampouco circunstância superveniente que justifique sua substituição, a qual constitui medida excepcional. Ao contrário, o inventariante permanece regularmente compromissado e vem impulsionando o feito na busca da identificação do patrimônio deixado pelo de cujus, inexistindo fundamento suficiente para sua destituição. 2.2. Assim, mantenho ALISSON EVANDRO ANTONOVICZ MADZGALLA no exercício da inventariança, permanecendo-lhe aplicáveis os deveres previstos nos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil. 3| DAS DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO 3.1. Verifico que o inventariante relata dificuldades concretas para identificar a integralidade do patrimônio deixado pelo falecido, circunstância agravada pelo fato de os bens permanecerem sob administração da companheira supérstite, além da existência de herdeiros incapazes, impondo-se ao Juízo a adoção de medidas aptas à completa identificação do acervo hereditário. Com efeito, o inventariante possui o dever de prestar as primeiras declarações completas, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil. Entretanto, referido dever pressupõe o acesso às informações necessárias para identificação dos bens, direitos, obrigações e demais elementos integrantes do espólio, sendo razoável que o Juízo auxilie na obtenção dessas informações quando o inventariante demonstra não possuir meios para obtê-las extrajudicialmente. 3.2. Dessa forma, DEFIRO parcialmente os pedidos e determino a realização das seguintes diligências: a) Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que efetue avaliação dos bens do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 630 e 631, ambos do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, intime-se a inventariante e os demais herdeiros para que se manifestem em 15 (quinze)dias (artigo 635 do CPC). Em seguida, intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público. b) EXPEÇA-SE ofício ao INSS e à Paraná Previdência, para que informem acerca da existência de benefícios previdenciários, pensões, dependentes habilitados e demais informações eventualmente relacionadas ao falecido. c) Promova-se a Escrivania a busca junto ao INFOJUD, visando à obtenção das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo de cujus, possibilitando a identificação de bens, aplicações financeiras, participações societárias e demais direitos integrantes do patrimônio. d) Promova-se a Escrivania a pesquisa junto ao RENAJUD, para identificação de veículos registrados em nome do falecido. e) Expeça-se ofício à JUCEPAR, para informar eventual participação societária do de cujus. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por se tratar de medida constritiva que não se mostra adequada ao atual estágio do inventário. Contudo, considerando a necessidade de identificação do acervo hereditário e as dificuldades relatadas pelo inventariante, DEFIRO apenas a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do de cujus, sem qualquer ordem de bloqueio ou constrição de valores, devendo eventual medida restritiva ser previamente submetida à nova apreciação judicial, caso identificados valores ou elementos que a justifiquem. f) Promova-se a Escrivania a pesquisa de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, em nome do falecido. 4| DO SEGURO DE VIDA 4.1. Considerando a manifestação apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e a impugnação formulada pelos requerentes, reputo necessária a complementação das informações constantes dos autos para adequada definição acerca da existência de eventual crédito em favor dos beneficiários. 4.2. Assim sendo, habilite-se como terceira interessada e intime-se a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente eventual pagamento da indenização securitária, indicando o beneficiário, a data do pagamento, o respectivo valor e juntando a documentação pertinente. 4.3. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., para que informe, relativamente à operação de crédito rural nº 006.552.366-6 eventual saldo devedor existente na data do falecimento; se houve quitação mediante acionamento do seguro prestamista; o valor eventualmente quitado pela seguradora; a existência de eventual saldo remanescente ou excedente relacionado à cobertura securitária. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 5. Cumpridas as diligências acima determinadas e juntadas as respectivas respostas, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente, se necessário, as primeiras declarações, adequando-as às informações obtidas e requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do inventário. 6. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito

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