Publicações do processo

0003202-34.2014.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Criminal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003202-34.2014.4.02.5001/ES RECORRIDO: ADEMAR CEOLIN FILHO ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA MENDONCA (OAB ES033435) ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE HYBNER RIOS ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA MENDONCA (OAB ES033435) ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS CEOLIN FILHO ADVOGADO(A): PETRIUS ABUD BELMOK (OAB ES010514) RECORRIDO: ALINE PRATA CEOLIN ADVOGADO(A): PETRIUS ABUD BELMOK (OAB ES010514) RECORRIDO: ZENALDO CEOLIN ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI (OAB ES006415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido formulado pela defesa de ADEMAR CEOLIN FILHO, por meio do qual requer a devolução do valor da fiança recolhida, com as devidas atualizações monetárias (evento 201). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito (evento 206). Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para adequação no tocante à competência. Este Juízo Federal declinou da competência dos presentes autos para a Justiça Estadual, em 13 de agosto de 2014 (evento 07). A Comarca de Aracruz/ES suscitou conflito de competência de n.º 153.587/ES, perante o Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida pelo STJ, em 1º de fevereiro de 2018, definiu a competência desta Vara Federal diante de “provável prática do delito contra o Sistema Financeiro Nacional”, uma vez que a empresa “captava recurso de terceiros” (evento 209.1). Em março de 2018, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ADEMAR CEOLIN FILHO, PAULO HENRIQUE HYBNER RIOS, FRANCISCO CARLOS CEOLIN FILHO, ALINE PRATA CEOLIN, ZENALDO CEOLIN e WILTON ARAÚJO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288 (associação criminosa) e 171 (estelionato) do Código Penal (CP), além do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 (operação de instituição financeira sem autorização) (evento 46). Considerando o decidido pelo E. STJ no CC n.º 153.587/ES, este Juízo Federal solicitou, em novembro de 2018, ao Tribunal Superior a autorização para proceder ao desmembramento do feito em relação aos 46 crimes de estelionato contra vítimas particulares diversas, remetendo apenas o feito desmembrado à Justiça Estadual (evento 52). Em decisão proferida no dia 10 de abril de 2019, o STJ decidiu caber a este Juízo Federal a adoção das providências relacionadas ao feito originário, sem prejuízo de eventual instauração de novo conflito de competência (eventos 62 e 209.2). Em razão dessa decisão, este Juízo determinou, em 11 de junho de 2019, no tocante aos 46 crimes do art. 171 do CP, a remessa dos autos ao Juízo Estadual de Aracruz/ES (evento 67). Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES, ao receber o feito, apresentou, nos autos do mencionado CC nº 153587/ES (2017/0187421-4), solicitação ao STJ para esclarecer se os 46 crimes de estelionato conexos com os crimes do artigo 288 do Código Penal e artigo 16 da Lei 7.492/86, já decididos pela Corte como de competência federal, também deveriam ser submetidos ao crivo da Vara Federal. Em resposta, a Corte Superior proferiu decisão, em 10 de outubro de 2019, na qual declarou a competência deste Juízo Federal para processar e julgar os crimes de estelionatos em acompanhamento dos crimes federais (evento 209.3). Quanto às imputações de prática dos delitos do art. 288 do CP e do art. 16, da Lei nº 7.492/86, na decisão proferida em 30 de setembro de 2019, este Juízo rejeitou a denúncia (evento 78). Contra a decisão que rejeitou a denúncia, o MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 84), o qual foi recebido pelo Juízo (evento 87). O TRF da 2ª Região proferiu então acórdão, em 04 de outubro de 2021, que: a) julgou extinta a punibilidade dos réus pela prescrição quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986; e b) declinou da competência em favor da Justiça Estadual quanto ao crime de associação criminosa (eventos 169 e 209.4), nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES DO ART. 16 DA LEI 7492/86 E DOS ARTS. 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CRIMES DO ART. 171 DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. SUBSISTÊNCIA DO CRIME DE QUADRILHA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL. I - Recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que rejeitou a peça acusatória, na qual imputava aos denunciados a prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. II – Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 16 da Lei nº 7.492/86). III - Ausência de pronunciamento do Juízo a quo acerca da imputação do delito do art. 288 do Código Penal. Análise da subsistência da pretensão punitiva em relação ao referido crime a ser feita pelo Juízo Estadual, competente para julgar os crimes de estelionato àquele vinculado, praticados, em tese, pelos denunciados. IV - Extinção da punibilidade dos Recorridos, quanto ao crime do art. 16 da Lei 7492/86, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Declínio da competência em favor da Justiça Estadual, em relação ao crime remanescente do art. 288 do Código Penal. V - Recurso em Sentido Estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR A PUNIBILIDADE dos recorridos, quanto ao crime do art. 16 da Lei 7492/86, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva, bem como DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, em relação ao crime remanescente do art. 288 do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em suma, registra-se que: I - O E. STJ, no âmbito do CC nº 153.587/ES, em 10 de outubro de 2019, fixou a competência deste Juízo Federal para processar e julgar os crimes de estelionatos em acompanhamento dos crimes federais. II - Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 04 de outubro de 2021, declarou a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição em relação ao único delito de competência federal (art. 16 da Lei nº 7.492/86) e declinou da competência em favor da Justiça Estadual quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Não obstante a referida decisão do STJ, considerando que a decisão posterior do TRF da 2ª Região reconheceu a prescrição do delito federal, parece haver desaparecido o interesse federal que justificara a manutenção do presente feito na esfera federal. Contudo, antes de encaminhar os autos para a 2ª Vara Criminal de Aracruz - ES, parece-me prudente oficiar ao Exmo. Sr. Ministro Relator do Conflito de Competência no STJ, questionando respeitosamente S. Exa. acerca de como proceder quanto aos estelionatos. Busca-se, dessa maneira, evitar nova movimentação do aparelho judiciário com (mais) um conflito de competência. Intimem-se. Oficie-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.