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0003200-30.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003200-30.2026.8.17.2370 AUTOR(A): SAULO LUCAS LYRA DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252544019, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAULO LUCAS LYRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, mediante utilização indevida de seus dados pessoais para o registro e financiamento dos veículos Honda Pop 110i, placa SOD3J85; Ford Ka, placa PCA0G04; e Renault Kwid, placa PDC2J27. Sustenta que as multas e pontuações decorrentes desses veículos podem impedir a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Por meio do despacho de ID 237835724, a apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação da parte ré, determinando-se sua citação e intimação para apresentar contestação. O DETRAN/PE foi citado e intimado em 08/05/2026, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, conforme certidão de ID 239588608, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certificado no ID 249056576. A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 250776408. É o essencial a relatar. Decido. Inicialmente, diante da ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia formal do DETRAN/PE. A revelia, entretanto, não conduz, no caso, à presunção automática de veracidade das alegações fáticas apresentadas na petição inicial. A controvérsia envolve atividade administrativa de registro de veículos, imposição de penalidades de trânsito e expedição de documento de habilitação, matérias vinculadas a interesses indisponíveis, incidindo a ressalva prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação juntada demonstra que a parte autora possui Permissão para Dirigir na categoria B, com data de primeira habilitação em 19/11/2025 e validade até 19/11/2026, conforme ID 237324243. Os certificados de registro e licenciamento constantes do ID 237324249 indicam que o veículo Ford Ka, placa PCA0G04, e a motocicleta Honda Pop 110i, placa SOD3J85, estão cadastrados em nome do autor e possuem anotação de alienação fiduciária. Os registros documentados são anteriores à obtenção da Permissão para Dirigir. Também foram juntadas telas relativas a duas autuações ocorridas durante a vigência da PPD: a primeira, relacionada à motocicleta SOD3J85, por excesso de velocidade em até 20%, lavrada pelo DER/PE em 10/01/2026; e a segunda, relacionada ao Ford Ka PCA0G04, por estacionamento em desacordo com a regulamentação, lavrada pelo órgão municipal de trânsito de Salvador em 06/03/2026, conforme ID 237322650. A segunda conduta é classificada como infração grave pelo art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro e, caso definitivamente atribuída à parte autora na condição de condutor, poderá repercutir sobre a obtenção da habilitação definitiva, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal. Encontra-se, portanto, caracterizado perigo potencial de dano, especialmente diante da proximidade do término da validade da PPD. A probabilidade do direito, todavia, ainda não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão das providências amplas requeridas. O boletim de ocorrência de ID 237324245 comprova o registro da notícia de possível fraude e contém referência ao Renault Kwid de placa antiga PDC2927, correspondente ao atual padrão PDC2J27. Entretanto, seu conteúdo reproduz, em parte substancial, as declarações prestadas pelos próprios noticiantes, não constituindo, isoladamente, prova conclusiva da fraude. Além disso, o boletim de ocorrência individualiza diretamente apenas o Renault Kwid. Não consta documentação equivalente que demonstre como o Ford Ka e a Honda Pop teriam sido fraudulentamente registrados em nome do demandante. A circunstância de os veículos terem sido registrados antes da obtenção da primeira habilitação também não comprova, por si só, a fraude, pois a legislação não condiciona a aquisição ou propriedade de veículo automotor à prévia habilitação de seu titular. As imagens de redes sociais juntadas no ID 237322649 demonstram apenas a existência de perfis relacionados a uma locadora de veículos e a um bloco carnavalesco, mas não identificam, com segurança, o titular das contas, não vinculam os veículos objeto da ação ao terceiro indicado e não demonstram a utilização fraudulenta dos dados pessoais da parte autora. A consulta processual de ID 237324246 igualmente não comprova a prática de fraude, a identidade entre todas as pessoas indicadas nos processos consultados ou a existência de condenação do terceiro mencionado na petição inicial. Não foram apresentados os documentos que deram origem às transferências e aos registros dos veículos, os contratos de financiamento, os dados de autenticação utilizados, os processos administrativos completos das autuações, as notificações expedidas, as eventuais indicações de condutor ou o espelho atualizado do prontuário do autor no RENACH. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes possui maior facilidade para produzir o elemento probatório. Por sua vez, os arts. 396 a 400 do mesmo diploma autorizam a determinação judicial de exibição dos documentos que se encontrem em poder da parte. O DETRAN/PE possui maior aptidão para apresentar o histórico cadastral dos veículos, os documentos utilizados para as transferências, os dados relativos aos gravames e o espelho do prontuário de habilitação da parte autora. A determinação de exibição, portanto, é necessária para o adequado esclarecimento dos fatos. Diante do exposto: RECONHEÇO a revelia formal do DETRAN/PE, sem a produção do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 345, II e IV, do mesmo diploma; INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação documental determinada nesta decisão; INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de regularização do contraditório e de complementação da prova documental; DETERMINO ao DETRAN/PE que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: a) o histórico completo de registro e propriedade dos veículos de placas SOD3J85, PCA0G04 e PDC2J27, esta última anteriormente identificada como PDC2927; b) cópia integral dos procedimentos administrativos que deram origem ao registro ou à transferência dos referidos veículos para o nome da parte autora; c) os documentos apresentados nas transferências, inclusive ATPV-e, CRV, comunicações eletrônicas, requerimentos, dados de autenticação, validação biométrica ou digital e identificação dos responsáveis pela inserção das informações, conforme efetivamente existentes nos respectivos procedimentos; d) a identificação das instituições financeiras responsáveis pelos gravames de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos; e) o histórico completo das multas, autuações, penalidades, pontuações e restrições vinculadas aos três veículos e ao prontuário da parte autora; f) cópia dos processos administrativos relacionados às autuações indicadas no ID 237322650, inclusive notificações de autuação e de penalidade, comprovantes de expedição, defesas, recursos, indicações de condutor e decisões administrativas; g) informação expressa sobre a situação atual dos autos de infração QD01577213 e 7230002893, esclarecendo se houve conversão definitiva em penalidade, encerramento da instância administrativa ou lançamento de pontuação no prontuário do autor; h) espelho integral e atualizado do prontuário da parte autora no RENACH, com indicação das pontuações existentes, da situação da PPD e de eventual processo administrativo capaz de impedir a expedição da CNH definitiva; ADVERTA-SE o DETRAN/PE de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetividade da ordem; Apresentados os documentos pelo DETRAN/PE ou decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada; Cumpridas as determinações ou transcorridos os respectivos prazos, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência, considerando a validade da PPD até 19/11/2026; Intimem-se as partes,m com urgência. A presente decisão possui força de mandado e ofício. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de setembro de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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