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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003174-02.2025.4.05.8201 RECORRENTE: N. B. N. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE. INTERAÇÃO SOCIAL PRESERVADA. AUTONOMIA PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A IDADE. AUSÊNCIA DE CUIDADOS EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPEÇAM O TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RELEVANTE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003174-02.2025.4.05.8201 RECORRENTE: N. B. N. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003174-02.2025.4.05.8201 RECORRENTE: N. B. N. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, diante da ausência de impedimento funcional relevante. O recorrente, nascido em 23/11/2017, sustenta ser portador de transtorno do espectro autista CID-10 F84.0, com impedimento de duração superior a dois anos e dificuldades no âmbito escolar. Alega, ainda, que o núcleo familiar se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade econômica, requerendo a concessão do benefício desde a DER, em 17/08/2023. Não assiste razão à parte recorrente. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Essa qualificação, contudo, não implica concessão automática do benefício assistencial, que permanece condicionada à demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, além do requisito socioeconômico. Em se tratando de menor de dezesseis anos, deve-se verificar se a enfermidade causa limitação relevante no desempenho das atividades compatíveis com a idade ou restrição à participação social, bem como se exige cuidados extraordinários capazes de impedir ou prejudicar substancialmente o exercício de atividade remunerada por algum responsável. A perícia médica judicial confirmou o diagnóstico de autismo infantil, mas classificou como leve a limitação de desempenho e a restrição na participação social. O perito assinalou expressamente que a condição não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normalmente exigido para criança da mesma faixa etária. Conforme o relato clínico, o menor apresenta agitação psicomotora, dificuldade escolar e alteração do sono, mas possui autonomia para a higiene pessoal, não apresenta comprometimento alimentar e, no momento da avaliação, encontrava-se sem uso de medicamentos, aguardando o início das terapias. Durante o exame, apresentou-se em bom estado geral, sem agitação, agressividade, instabilidade psíquica ou alteração comportamental. Interagiu adequadamente e respondeu às solicitações do examinador. O perito apenas recomendou a manutenção da vigilância ordinariamente exigida para a idade. Na avaliação funcional, o recorrente alcançou 625 pontos, resultado correspondente a deficiência de grau leve. Embora o perito tenha reconhecido que as dificuldades possuem duração superior a dois anos, a longevidade da condição não basta, isoladamente, para caracterizar o requisito assistencial. É indispensável que o impedimento produza obstrução relevante à participação social, o que não foi identificado no caso concreto. A pontuação reduzida no domínio relacionado à educação, trabalho e vida econômica não pode ser examinada isoladamente. Tratando-se de criança de sete anos, a dependência para o trabalho e a vida econômica é inerente à faixa etária, não demonstrando, por si, restrição causada pela deficiência. Também não há prova de que o quadro imponha à genitora dedicação integral ou a impossibilite de exercer atividade remunerada. A alegação recursal de que qualquer limitação leve necessariamente retira um responsável do mercado de trabalho constitui presunção que contraria a conclusão técnica expressa. A impugnação ao laudo limita-se a manifestar inconformismo com o resultado desfavorável, sem apresentar relatório médico ou pedagógico capaz de demonstrar limitações de intensidade superior às constatadas pelo perito. Não se identificam contradições, omissões ou inconsistências que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos complementares. A circunstância de a irmã do recorrente possuir deficiência e receber benefício assistencial não altera a conclusão quanto ao requisito pessoal do autor. O benefício possui caráter individual e exige demonstração da repercussão funcional da condição de cada requerente. A situação econômica do grupo familiar é reconhecidamente precária. O CadÚnico registra núcleo formado por quatro pessoas, renda média per capita de R$ 41,00, residência rural sem água encanada e renda proveniente de programa de transferência de renda. Também consta que a irmã do autor recebe benefício assistencial, cuja renda não deve ser computada para fins de concessão de outro BPC à pessoa com deficiência. Todavia, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. A vulnerabilidade econômica, ainda que demonstrada, não supre a ausência de impedimento funcional relevante nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A existência do diagnóstico de autismo e de limitações leves não pode ser confundida, automaticamente, com deficiência assistencial. No caso, o quadro permite participação escolar e social, preserva a autonomia nas atividades pessoais compatíveis com a idade e não exige cuidados extraordinários que comprometam a atividade laboral dos responsáveis. Recurso desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. Ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003174-02.2025.4.05.8201 RECORRENTE: N. B. N. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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