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0003173-65.2014.8.06.0077

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0003173-65.2014.8.06.0077 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo Ativo: MUNICIPIO DE FORQUILHA Polo Passivo: EXPEDITO ROMANO DUARTE DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Forquilha em face de Expedito Romano Duarte, visando à satisfação de crédito tributário referente a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa carreada aos autos. No curso do feito, em decorrência de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros expedida por este juízo por meio do sistema SISBAJUD, restou efetivada a constrição judicial no montante de R$ 3.050,98 (três mil e cinquenta reais e noventa e oito centavos), bloqueado em conta mantida pelo executado junto ao Banco Bradesco S.A (ID n. 223627876). Irresignada, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: a) a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o argumento de que a execução tramita há mais de uma década sem a ultimação célere dos atos expropriatórios; e b) a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, asseverando que a quantia bloqueada decorre de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), verba de indiscutível natureza alimentar e essencial para sua subsistência digna, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela imediata desconstituição da penhora e pela extinção do feito executivo (ID n. 222459423). Instado a se manifestar, o Município de Forquilha ofertou resposta à exceção, pugnando pela rejeição integral dos pleitos da defesa. Argumentou o ente público, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que a morosidade processual decorreu exclusivamente dos entraves e mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, bem como defendeu a higidez da constrição ao pontuar a ausência de prova cabal da exclusividade alimentar da totalidade dos recursos bloqueados (ID n. 226132567). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado - tais como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título executivo e prescrição -, bem como nulidades evidentes e matérias atinentes à impenhorabilidade de bens, desde que prescindam de dilação probatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente no tocante às matérias suscitadas, passa-se ao exame conjunto da prejudicial de prescrição e do pedido incidental de liberação dos ativos financeiros bloqueados. Suscita a parte executada a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução fiscal originária. Contudo, compulsando detidamente a marcha processual, constata-se que a demora na regular triangulação da relação jurídica e na localização de bens expropriáveis não pode ser imputada à desídia ou à inércia injustificada da Fazenda Pública municipal. Com efeito, o ente exequente promoveu as diligências a seu cargo, postulou a citação, atendeu às determinações judiciais de emenda e manejou os recursos cabíveis quando do pronunciamento terminativo anterior, demonstrando inequívoco ânimo de persecução do crédito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a fluência do prazo prescricional não opera em desfavor do credor quando o atraso no andamento processual decorre de delongas atribuíveis aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, consagrando este entendimento no verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Outrossim, em sede de execuções fiscais, a realização de diligências constritivas positivas e a atuação ativa da Fazenda Pública obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser rechaçada a alegação de perecimento do direito de cobrança estatal. Em outro vértice, quanto à constrição judicial incidentária no valor de R$ 3.050,98 (três mil e cinquenta reais e noventa e oito centavos), assiste integral razão ao excipiente. Dispõe expressamente o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, estendendo-se a proteção legal a todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual modo, o inciso X do referido diploma legal resguarda expressamente a quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Na espécie vertente, os documentos carreados aos autos comprovam que os valores bloqueados na conta bancária do executado são provenientes de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), tratando-se de verba com natureza estritamente alimentar, vocacionada à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, impende destacar que o valor total bloqueado (R$ 3.050,98) perfaz montante bastante inferior ao patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a impenhorabilidade de recursos financeiros mantidos em conta bancária, ainda que em conta corrente ou aplicação, ressalvadas as hipóteses de fraude ou abuso, inocorrentes no caso concreto Em matéria de execução fiscal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado firme e reiterado posicionamento vedando a constrição de proventos e verbas alimentares, impondo-se a imediata desconstituição do bloqueio quando evidenciada a natureza do crédito constrito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE . ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Com efeito, a lei não permite a penhora dos valores obtidos a título de aposentadoria, por se tratar de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; 2 . Importa evidenciar que em demandas desse jaez compete ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade em alusão, provar a origem alimentar da verba, o que se afigura facilmente apurável na espécie por meio dos extratos de fls. 09/14, restando forçoso reconhecer o caráter absoluto da impenhorabilidade efetivada na presente execução fiscal, vedado pelo art. 833, IV, do CPC; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida .(TJ-CE - AC: 00546435920148060167 Sobral, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE . LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a saber se é possível o bloqueio de quantia em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil . 2. Os valores bloqueados são, por presunção legal, impenhoráveis. O Código de Processo Civil, ao dispor que são impenhoráveis, entre outros, a ¿quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos¿, não merece interpretação restritiva, no sentido de que caberia à executada o ônus de provar que os valores bloqueados se destinam ao seu sustento e ao pagamento de suas obrigações correntes. 3 . Entendo que se trataria de verdadeira ¿prova diabólica¿, em violação ao brocardo romano ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus (¿onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir¿), vez que a legislação já estipulou como impenhorável qualquer quantia que não ultrapasse o valor de 40 salários-mínimos, por presumir que esse montante é destinado à subsistência familiar. 4. No tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos na forma prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente da verificação do montante total mantido em depósito . Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a 40 salários-mínimos. 5 Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06252507520228060000 Aquiraz, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023) Dessa forma, restando cabalmente comprovada a origem alimentar e assistencial dos ativos retidos via SISBAJUD, bem como a observância ao limite protetivo legal, o deferimento do levantamento da constrição é medida de rigor, a teor do disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Expedito Romano Duarte, tão somente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 3.050,98 (três mil e cinquenta reais e noventa e oito centavos) bloqueada via SISBAJUD na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S.A., com fulcro no art. 833, incisos IV e X, e art. 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; b) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente veiculada no incidente, mantendo hígida a pretensão executória, na forma da fundamentação; DETERMINO a imediata expedição da ordem de DESBLOQUEIO / LEVANTAMENTO INTEGRAL da quantia constrita via sistema SISBAJUD em favor da parte executada, procedendo-se com a devida urgência; INTIME-SE o Município de Forquilha, na pessoa de seu representante judicial, para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo. Expedientes necessários. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)

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