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TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 0003168-10.2005.8.26.0495 (495.01.2005.003168) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Inventário e Partilha - Andrea Cunha - Adriana da Cunha e outro - Vistos. Fls. 288: a peticionária requer sua nomeação como inventariante, em razão da renúncia manifestada pela sua irmã, também sucessora, Andréa Cunha Clarindo. A renúncia encontra-se devidamente formalizada. Com efeito, o termo de fls. 279/280 registra que Andréa, pessoalmente, assim como seu marido, ratificaram a renúncia às heranças deixadas por Antonio Anacleto da Cunha e Maria Madalena da Cunha, atendendo-se, assim, à determinação de fls. 276. Portanto, considerando a renúncia formalizada, a existência de uma única herdeira remanescente indicada nos autos e o fato de que o feito tramita sob o rito do arrolamento, conforme conversão deferida às fls. 73, defiro a nomeação de Adriana da Cunha como inventariante, em substituição a Andréa Cunha Clarindo. Proceda a z. serventia às anotações necessárias. No mais, considerando a renúncia pura e simples formalizada nos autos, não se mostra necessária a apresentação de plano de partilha, mas de plano de adjudicação, observada a sucessão de cada um dos dois autores da herança. Assim, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: i) apresentar as declarações finais retificadas e plano de adjudicação, observando-se, separadamente, as sucessões de Antonio Anacleto da Cunha e Maria Madalena da Cunha, com a discriminação dos bens e direitos integrantes de cada acervo hereditário e das respectivas transmissões, especialmente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 3.800, considerando-se, quanto à sucessão de Antonio Anacleto da Cunha, o regime de bens do casamento e a correspondente meação de Maria Madalena da Cunha; ii) comprovar a regularização dos tributos incidentes sobre os próprios bens e rendas dos espólios (art. 192, do CTN). iii) indicar e comprovar, mediante documentação idônea, o valor dos bens integrantes de cada acervo hereditário nas respectivas datas das aberturas das sucessões, em observância ao disposto nos arts. 620, IV, h, e 660, III, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 3.800. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP)
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