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0003167-89.2004.8.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    MARIA DE LOURDES PEREIRA propôs Ação declaratória revisional, cumulada com perdas e danos em face de UNIMED DE TRES RIOS - RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da inicial de fls. 02/04. Decisão em fl. 11, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção, haja vista a informação constante no sistema informatizado, dando conta do falecimento de seu procurador. Expedida a intimação pessoal em fl. 14, foi certificado pelo OJA em fl. 16 que deixou de intimar a parte autora, em razão desta não se encontrar no local. Examinados, Decido: O abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, por razões que escapam ao Juízo. Constitui dever das partes litigantes, bem como de seus procuradores, dar prosseguimentos aos autos, bem como informar ao Juízo qualquer mudança de endereço que vier a ocorrer durante o trâmite da demanda, a fim de viabilizar o desenvolvimento do processo. Desta forma, a intimação da parte autora expedida para o endereço declinado na exordial considera-se válida, cabendo à parte autora dar prosseguimentos nos autos. À parte autora foi dada oportunidade para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e, ainda assim, não se manifestou. Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação. O instrumento procuratório constitui documento essencial ao trâmite do processo, eis que sua ausência importa na falta de capacidade postulatória da parte, não restando preenchidos todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, §1, inciso I e 485, inciso IV, ambos do C.P.C. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.

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