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0003157-92.2011.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003157-92.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO APELADO: M. M. D. S. C,/M. S. D. C. e G. S. D. C. REPRESENTADOS POR MARIA LUCIENE DE SOUZA e outros Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. ALEGADA OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA DO FALECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da companheira do falecido ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. A embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que a condenação em favor de Poliana Gomes da Silva Miro configuraria julgamento extra petita, por ter ela ingressado na demanda apenas como representante legal de suas filhas e não em nome próprio. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito da companheira do falecido à indenização securitária, caracterizando alegado julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se a arguição de nulidade formulada apenas em embargos de declaração pode ser conhecida, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual desenvolveu-se integralmente em torno da condição de companheira de Poliana Gomes da Silva Miro e de sua qualidade de beneficiária da indenização securitária, com produção de provas específicas destinadas à comprovação da união estável e da dependência decorrente do vínculo com o falecido. 4. O próprio juízo de origem determinou a produção de prova relacionada ao pagamento da indenização à cônjuge ou companheira do falecido, e a demandada manifestou-se sobre a inexistência desse pagamento, demonstrando que a matéria integrou o objeto do contraditório durante todo o processo. 5. A embargante não suscitou qualquer nulidade relacionada à legitimidade ativa ou ao alegado julgamento extra petita na fase instrutória nem nas razões de apelação, limitando sua insurgência recursal às questões de quitação administrativa e correção monetária. 6. A alegação tardia de nulidade, apesar da ciência prévia dos fatos que a fundamentam, configura nulidade de algibeira, conduta incompatível com os princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual. 7. Segundo o STJ, as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, mas podem ser alcançadas pela preclusão consumativa e pela preclusão lógica quando não suscitadas oportunamente. 8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, não se prestando à inovação recursal nem à dedução de questão inédita, ainda que apresentada como matéria de ordem pública. 9. O acórdão enfrenta expressamente as matérias suscitadas, sendo desnecessária manifestação específica em conformidade com a pretensão da parte para fins de prequestionamento, especialmente diante da disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suscitação tardia de nulidade conhecida pela parte desde fases anteriores do processo configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual. 3. A preclusão consumativa e a preclusão lógica impedem a apreciação de matéria de ordem pública arguida apenas em momento processual inadequado. 4. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é enfrentada pelo tribunal, aplicando-se, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.031.632/MA; STJ, AgInt no REsp 1.476.534/CE; TJBA, Apelação nº 8004682-04.2023.8.05.0271; TJBA, Petição nº 8029349-62.2021.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8000296-47.2024.8.05.0027. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0003157-92.2011.8.05.0191, em que é embargante a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e, embargados, MARIA CLARA GOMES DA CONCEICAO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

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