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0003125-06.2026.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003125-06.2026.4.05.8401 AUTOR: JAMES CARLSON SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ARENA GORNE ROSSI - RJ161835 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, e haja vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JEANE KATHLE ANTUNES DE MELO GONCALVES Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003125-06.2026.4.05.8401 AUTOR: JAMES CARLSON SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ARENA GORNE ROSSI - RJ161835 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por JAMES CARLSON SILVA DA COSTA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora-Repouso-Alimentação (ADIC DE INTERVALO 32,50 %), com a exclusão da verba da base de cálculo do tributo e a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observado o quinquênio prescricional (ID 149377764). É o sucinto relatório, dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Prescrição Tratando-se de indébito tributário, sua repetição é regida pelo art. 168 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício do direito de pleitear a restituição. Desta feita, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de eventuais valores recolhidos há mais cinco anos contados do ajuizamento da presente lide. No caso em análise, como a ação foi ajuizada em 06/03/2026, estão prescritos os valores cuja restituição se relaciona ao ano-calendário de 2020 (declaração de ajuste de IR em 2021). 2.2. Mérito A controvérsia do caso está em saber se é devida a incidência de imposto de renda sobre a rubrica Hora-Repouso-Alimentação - HRA (ADIC DE INTERVALO 32,50 %). O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Observa-se, então, que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, através de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassa o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. No caso concreto, o autor informa na inicial que a rubrica "HRA" diz respeito à indenização paga pela empregadora em razão da necessidade de reparar o empregado pela ausência do repouso para alimentação e descanso, bem como comprova a percepção da verba, conforme as fichas financeiras de ID 149377771. Acerca do tema, passo a adotar o entendimento da Turma Recursal do RN, nos seguintes termos: AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA UNÃO (FAZENDA NACIONAL). IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Trata-se de recurso inominado manejado pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgara parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a não incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre a verba Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o início da vigência da Lei 13.467/2017, de 13 de julho de 2017 (ou seja, 120 -cento e vinte - dias após a sua publicação), bem assim condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. (...) 4. A Lei nº 5.811, de 11/10/1972, dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Em seu art. 3º, inc. II, prevê o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): "Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: [...]. II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; [...]." 5. O indigitado adicional também encontra-se previsto no § 4º do art. 71 da CLT, nos termos seguintes: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...]. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifado). 6. A natureza jurídica do AHRA já foi submetida à análise do eg. STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.619.117/BA, consoante se infere do excerto do aresto adiante reproduzido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. [...]. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso." CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017." (STJ, EREsp nº 1.619.117/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, por maioria, julg. em 27/11/2019, DJe de 08/05/2020) (grifado). 7. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte (art. 43, CTN), não se inserindo em tal categoria as verbas de caráter indenizatório, porquanto constituem mera compensação pelo prejuízo sofrido. 8. Na espécie, somente após o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que vestiu com novo figurino o § 4º do art. 71 da CLT, é que restou expressamente estabelecida a natureza indenizatória do AHRA. Consoante entendeu o STJ, até o irrompimento do referido diploma legal em 2017, a sua natureza era remuneratória. 9. Desse modo, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença que declarou a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba de HRA recebida pela parte autora após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017 (ou seja, 120 -cento e vinte - dias após a publicação), e condenou a ré à restituição dos valores eventualmente pagos, devidamente atualizados pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser observado na execução o procedimento de recomposição de base de cálculo anual do IRPF. 10. Nesse sentido, processo desta Turma Recursal nº 0517688-58.2020.4.05.8400, sessão de 12/05/2021. 11. Recurso improvido. Sentença mantida. 12. Condenação da recorrente-vencida em honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. (TRRN. Processo 0503883-04.2021.4.05.8400. Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira. Julgado em 23/07/2021). Em recente julgado, a TNU, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de hora de repouso e alimentação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0520381-15.2020.4.05.8400, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/12/2022). Tratando-se de entendimento firmado em incidente representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, mostra-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, cuja situação fática se amolda ao precedente. Assim, deve ser declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba de HRA percebida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Todavia, diante da prescrição quinquenal reconhecida, os efeitos patrimoniais da condenação restringem-se aos valores relativos ao ano-calendário de 2021 em diante. Comprovada a percepção da referida verba, o pleito autoral deve ser atendido, para a não incidência a partir do ano-calendário 2021, considerando-se a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba de Hora-Repouso-Alimentação (ADIC DE INTERVALO 32,50 %) percebida pela parte autora após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, observados, quanto aos efeitos financeiros, os limites da prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença (ano-calendário de 2021 em diante); b) condenar a Fazenda Nacional a excluir a verba do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente recolhido a maior, após a apresentação das declarações retificadoras do IRPF. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal. A execução do julgado dar-se-á exclusivamente na via administrativa, mediante a apresentação, pela parte autora, das declarações retificadoras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), destinadas à recomposição da base de cálculo anual e à apuração do indébito, ficando dispensada a apresentação de cálculos em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN

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