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0003112-50.2024.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 0003112-50.2024.8.26.0126 (processo principal 1007293-48.2022.8.26.0126) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Leandro Aparecido da Silva - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Esta liquidação de sentença foi distribuída em 11.07.2024. F. 98/99 de 13.03.2025. Determinada a realização de perícia de ofício. F. 114. Substituição do perito. F. 123. Substituição do perito. F. 131. Estimativa de honorários periciais no importe de R$5.335,00. F. 135. A parte autora (beneficiária da Justiça Gratuita) não se opôs à estimativa de honorários periciais. F. 136/137. Impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pela parte executada. F. 141/142. A perita manteve a estimativa. É o retrospecto. 1. A impugnação apresentada pela instituição financeira veio desacompanhada de comprovação da alegada exorbitância da estimativa. Ademais, a estimativa está devidamente justificada. De qualquer modo, o valor será rateado com a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, no valor limite da Resolução 910/23 TJ-SP (R$666,36) e a parte executada (R$2.667,50 a ser atualizado). Ante o exposto, homologo a estimativa. 2. Providencie a parte executada o recolhimento do valor atualizado da estimativa de honorários periciais pela tabela prática do TJ-SP (R$2.780,74). https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=2524pagina=1 Tabela Prática - Lei nº 14.905/2024 - Cálculos cíveis em geral Prazo para recolhimento. 15 dias úteis. A determinação de atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde a estimativa (outubro de 2025) cumpre a Lei 6.899/81. À propósito: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão acolheu a estimativa de honorários do perito judicial e revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Gratuidade de Justiça. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Monte mor é composto por patrimônio incondizente com o benefício postulado. Análise da hipossuficiência financeira do espólio. Não há maiores elementos que demonstrem a necessidade de manutenção da concessão do benefício, que pode ser reapreciado em qualquer momento processual. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/2003. Honorários periciais. Necessidade de realização de perícia em três bens imóveis, dois deles fora da Capital. O valor arbitrado se mostra compatível com os trabalhos a serem desenvolvidos. Atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6899/81. Decisão mantida. Determinação para cumprimento de decisões visando encerramento de inventário que tramita desde 1998. Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132074-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Consta no v. Acórdão: "Está correta, também, a determinação de que os valores fixados a título de honorários periciais devem ser corrigidos monetariamente desde a estimativa, em cumprimento à disposição contida no artigo 1º da Lei nº 6899/81." 3. F. 131. Oficie-se para reserva de honorários (f. 98/99). 4. Intime-se a perita desta decisão, devendo aguarda nova determinação para dar início aos trabalhos. 5. Providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)

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