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0003110-95.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0003110-95.2026.8.26.0066 (processo principal 1008958-80.2025.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lúcia de Paulo Pereira - Vistos, Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fracionamento do crédito para expedição de precatório ou RPV autônomo em favor do advogado, por se tratar de verba decorrente de relação contratual entre o causídico e seu constituinte. Todavia, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o respectivo contrato antes da expedição do requisitório. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, exclusivamente para fins de dedução do crédito da exequente quando do pagamento do requisitório, ficando vedada a cisão do crédito ou a expedição de requisitório autônomo em favor do patrono. No mais, diante da concordância da parte autora, homologo a liquidação apresentada a fls. 95/96, esgotando-se o ofício jurisdicional de primeiro grau nesta questão. Em caso de incidência de IRPF na forma rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a parte interessada deve apontar expressamente tal situação no termo de declaração (campo próprio) que acompanha o incidente de requisitório, sob pena de preclusão. Eventual insurgência futura, não será conhecida pela preclusão, devendo ser resolvida pela via administrativa ou ação judicial própria. Assim, nos termos do Comunicado DEPRE nº. 394/2015, o qual determina que a expedição de Ofício Requisitório/Precatório deverá ser realizada digitalmente pelo Portal e-saj, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, por dependência aos autos principais deste Juízo, requerendo o processamento e expedição do Ofício Requisitório, registrando todos os dados pertinentes ao(s) referido(s) ofício(s) nas subpastas apresentadas, bem como os valores individualizados de cada credor e verba (com juros moratórios calculados separadamente), anexando as principais peças dos autos principais, quais sejam: "petição inicial de execução com a respectiva planilha de cálculo; procuração das partes; sentença; eventual acórdão; trânsito em julgado; eventual decurso de prazo para embargos; eventual sentença dos embargos; acórdão proferido nos embargos; trânsito em julgado dos embargos; eventual petição de renúncia do excedente (ou apresente a petição de renúncia do excedente); eventual petição de concordância da Fazenda Pública ao valor apresentado; além de outra peça que reputar necessária". Salientando que o código a ser informado no sistema SAJ no campo "classe/tipo de petição" para os PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS DE GRANDE VALOR deverá ser nº. 1265, e para os REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR deverá ser indicado o nº. 1266. Registre-se, por fim, que no caso de execução de verba honorária sucumbencial, o incidente (RPV/Precatório) deverá ser formado em nome do advogado (requerente). Int. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)

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