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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003105-09.2013.8.26.0655/SP AUTOR: JOAO MOREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB SP223393) AUTOR: LOURENCA NERI DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB SP223393) AUTOR: ISAIAS NERI DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB SP223393) AUTOR: ISRAEL NERI DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB SP223393) RÉU: PAZZANI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP271760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora, no evento 121, requer o desarquivamento dos autos, a regularização da sucessão processual e da gratuidade da justiça, bem como o início da fase executiva em razão do alegado descumprimento da transação homologada. Antes da apreciação do pedido de intimação da devedora para pagamento, o feito comporta regularização. Com efeito, a certidão de fl. 292 limitou-se a atestar o decurso do prazo sem manifestação dos interessados. Na sequência, foi proferido despacho determinando que a parte autora promovesse o andamento do feito, com intimação pessoal. Não houve nova sentença de extinção, tampouco arquivamento por abandono processual. Assim, reputo prejudicado o pedido de desarquivamento, recebendo, contudo, a petição do evento 121 como manifestação de interesse no prosseguimento e requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. A transação celebrada pelas partes foi homologada judicialmente em 28 de setembro de 2017, ocasião em que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil. Seu eventual inadimplemento deve, portanto, ser objeto de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do mesmo diploma. Chamo, portanto, o feito à ordem e determino que, oportunamente, seja promovida a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. A instauração efetiva da fase executiva, contudo, fica condicionada à prévia regularização do polo ativo, da representação processual e dos pedidos de gratuidade. 3. Quanto à sucessora Ivane Neri da Conceição, consta dos autos notícia de renúncia de sua patrona. Intime-se, portanto, pessoalmente Ivane Neri da Conceição, no endereço indicado no evento 121 ((Rua Professora Olga Scheneider, nº 106, Jundiaí/SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. Consigne-se que já houve concessão individual da gratuidade da justiça à referida sucessora, benefício que permanece eficaz enquanto não revogado. 4. Os sucessores Isaías Neri da Conceição e Israel Neri da Conceição já se encontram habilitados, razão pela qual fica prejudicado novo pedido de habilitação. A gratuidade anteriormente concedida ao falecido João Moreira da Conceição, contudo, não se transmite automaticamente aos sucessores, diante do caráter pessoal do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Embora tenham sido apresentadas declarações de hipossuficiência, não houve demonstração suficiente da atual condição econômica dos sucessores, apesar das determinações anteriormente proferidas. Intimem-se Isaías Neri da Conceição e Israel Neri da Conceição, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, individualmente: a) comprovantes atuais de rendimentos; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo, ou comprovante de isenção; c) documentos complementares que reputem pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. A ausência de atendimento implicará o indeferimento dos respectivos pedidos de gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior determinação de recolhimento das despesas processuais efetivamente devidas. A gratuidade deferida à autora originária Lorença Neri da Conceição permanece eficaz, pois não consta decisão de revogação do benefício. 5. Regularizada a representação processual e decididos os pedidos de gratuidade, intimem-se os credores para que, em prazo comum de 15 dias, emendem o requerimento de cumprimento de sentença e apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações e estando regular o requerimento, tornem conclusos para apreciação da instauração definitiva do cumprimento de sentença e da intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Int.
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