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TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003100-38.2018.4.03.6102 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: FUNDACAO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a higidez de multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na legitimidade do exercício do poder de polícia e na validade da autotutela administrativa, que permite a correção de penalidades em sede de recurso. Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a ocorrência de reformatio in pejus no âmbito administrativo, uma vez que a ANS majorou o valor da multa após a interposição de recurso pela entidade. Alega, ainda, a atipicidade da conduta, argumentando que não houve comercialização de novos planos, mas apenas a gestão de dependentes em contratos antigos. A parte contrária apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral da r. sentença. É o Relatório. VOTO O compulsar dos autos revela que a questão devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade das multas aplicadas pela ANS em decorrência da inclusão irregular de beneficiários em planos de saúde não regulamentados, bem como à validade do agravamento da sanção em sede recursal administrativa. A r. sentença não merece reparo. Vejamos. A tese de nulidade por agravamento da situação do recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico que rege o processo administrativo federal. Diferente do que ocorre no processo civil, a Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela e da legalidade estrita. Nos termos do artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, o órgão competente para decidir o recurso pode modificar a decisão recorrida, ainda que isso resulte em gravame ao recorrente, desde que este seja cientificado para formular alegações antes da decisão final. No caso concreto, os documentos demonstram que a apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre o parecer que sugeria a majoração da multa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Neste sentir: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Primeiramente, cumpre esclarecer que o controle jurisdicional do processo administrativo cinge-se à análise da legalidade dos atos praticados, não havendo permissão para o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, cabe investigar tão somente se ocorreu de fatos as nulidades suscitadas pela embargante, ora apelada. 2. O Juízo a quo entendeu pela nulidade do processo administrativo, uma vez que no julgamento da denúncia e, posteriormente, no julgamento do recurso administrativo houve acréscimos de infrações que não constavam da denúncia inicial. 3. Apesar da decisão de primeiro grau prever capitulação jurídica diversa da decisão de segundo grau administrativo, certo é que não houve alteração dos fatos apresentados, mas tão somente a sua adequação à norma prevista em lei. 4. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados de modo que não há falar em nulidade do procedimento administrativo por conta de nova capitulação legal. 5. Ademais, é inclusive possível a reformatio in pejus em sede administrativa com base no poder da autotutela, conforme disposição do artigo 64 da Lei n.º 9.784/1999. 6. A imposição da penalidade mais ou menos grave pela autoridade administrativa se deu em razão da valoração da conduta, que foi considerada gravíssima a permitir o cancelamento do seu registro. Nesse ponto, não cabe ao Poder Judiciário avaliar. 7. As demais nulidades apontadas pela embargante, ora apelada, são desprovidas de provas a corroborar sua ocorrência. 8. A nulidade apenas deve ser decretada se também houver comprovação de prejuízo à parte. No caso, a análise dos autos permite concluir que houve a observância do devido processo legal, tendo a acusada tido oportunidade de se defender dos fatos constantes da denúncia, apresentando defesa, requerendo produção de provas, sustentação oral, interpondo recurso. 9. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, que apenas pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso. 10.Em razão da alteração do resultado da demanda, proceda-se à inversão do ônus de sucumbência em favor da embargada. 11. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022718-77.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Prosseguindo, a apelante sustenta a atipicidade da conduta ao afirmar que realizou apenas a inclusão de dependentes em contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/98. Contudo, a fiscalização da ANS constatou a inclusão de novos beneficiários titulares após o advento da referida lei, sem que o produto estivesse devidamente registrado na agência reguladora. A manutenção de contratos antigos (ato jurídico perfeito) não confere à operadora o direito de comercializar ou expandir a massa de beneficiários titulares para produtos não regulamentados. Com efeito, a inclusão de novos usuários titulares sem o prévio registro do plano configura infração direta à norma regulamentar (RN 124/06), sendo irrelevante a natureza não lucrativa da fundação para fins de caracterização da infração, uma vez que todas as operadoras de saúde estão submetidas ao mesmo rigor regulatório. Neste sentir: TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – ANS - PLANO DE SAÚDE – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - AUTOS DE INFRAÇÃO – REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES. 1. No tocante ao auto de infração nº 49.621 (procedimento administrativo nº 25789.029801/2011-29), a multa foi aplicada em decorrência de ter a embargante emitido "a cobrança das contraprestações pecuniárias diretamente aos beneficiários vinculados ao contrato firmado com a Associação Nova Ribeirânia Associação Cultural, Assistencial e Desportiva, inscrita no CNPJ sob o número 05.016.475/0001-90, de acordo com os autos do processo administrativo nº 25789.029801/2011-29, demanda 1247091." 2. Da análise dos autos administrativos, verifica-se que a embargante apresentou cobrança de coparticipação à beneficiária de plano de saúde coletivo, firmado entre a Associação Nova Ribeirânia Associação Cultural, Assistencial e Desportiva e a embargante, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), após a realização de cirurgia de miopia a laser pela beneficiária (ID 123945811 – fl. 361). 3. Na sequência, houve a intimação da Fundação Waldemar Barnsley Pessoa para prestar esclarecimentos sobre a cobrança e trazer documentos, ocasião em que a embargante alegou ter corrigido o montante a ser cobrado a título de coparticipação e emitido novo boleto, bem como prestado os esclarecimentos à beneficiária (ID 123945811 – fls. 381/385). 4. Posteriormente, foi lavrado o auto de infração nº 49.621 pela ANS, aplicando à embargante uma multa por ter emitido cobrança de contraprestação pecuniária diretamente à beneficiária vinculada ao contrato firmado com a Associação Nova Ribeirânia Associação Cultural, Assistencial e Desportiva (ID 123945811 – fl. 439). 5. Consta do relatório de autuação que a conduta praticada pela operadora - de promover a cobrança diretamente da beneficiária do plano de saúde - está em total desacordo com o contrato coletivo firmado entre a Associação e a embargante. 6. Dessa forma, o que ocorreu foi o descumprimento do contrato pela embargante, de modo que não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que deve ser mantida a multa aplicada no auto de infração nº 49.621. 7. No tocante ao auto de infração nº 27.259 (processo administrativo nº 25789.009422/2007-36), a penalidade foi imposta pelo fato de ter a embargante comercializado, após o advento da Lei nº 9.656/98 planos de saúde sem o prévio registro junto à ANS. 8. Da análise do procedimento administrativo nº 25789.009422/2007-36, constatamos que através de diligência realizada pela ANS, foi apurado que havia indícios de infração à Lei nº 9.656/98, referentes à comercialização de plano de saúde sem registro na agência reguladora. 9. Verificou-se na mencionada diligência que havia contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Valdivino Soares dos Santos - ME (cuja denominação é Serv Saúde), tendo sido informado que a empresa não tinha registro na ANS, tampouco era administradora de plano de saúde. 10. Por sua vez, a ANS apurou que a operadora celebrou contrato de prestação de serviços com a Serv Saúde - Valdivino Soares dos Santos - ME em 31.01.1995. 11. Assim, houve a inclusão dos beneficiários Maria Zoraide, em 2.003, Anizia em 2005 e Luiz em 2007, consoante fichas cadastrais acostadas no ID 123945811 - fls. 97/100. 12. Conforme se pode observar, as inclusões de novos beneficiários são todas posteriores à Lei nº 9.656/98, bem como não se diga que as inclusões se referem a dependentes de beneficiários do plano de saúde. O que se observa da documentação acostada é que se tratam de novos beneficiários titulares do plano de saúde. 13. Diante do constatado pela fiscalização, não há como ser acolhida a alegação da embargante de inexistência de infração. 14. Não há vedação à reforma de decisão administrativa que agrave a penalidade imposta, a teor da previsão dos artigos 64 e 65 da Lei nº 9.784/97. Precedentes. 15. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005989-96.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 02/09/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM REGISTRO. REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face da r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O litígio versa sobre a validade de multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em razão da inclusão irregular de novos beneficiários titulares em contratos "não regulamentados" (anteriores à Lei nº 9.656/98) sem o devido registro do produto, bem como sobre a legalidade do agravamento da penalidade em sede de recurso administrativo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: a) se a majoração do valor da multa em sede de recurso administrativo configura reformatio in pejus ilegal; b) se a inclusão de novos beneficiários titulares em contratos antigos caracteriza a infração de comercialização de plano de saúde sem registro prévio junto à ANS. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade por reformatio in pejus não prospera no processo administrativo federal, uma vez que o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99 autoriza expressamente o agravamento da sanção pelo órgão recursal, em decorrência do poder de autotutela e do princípio da legalidade estrita, desde que garantido o contraditório prévio, o que restou comprovado nos autos. 4. Quanto ao mérito da infração, a manutenção de contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98 (ato jurídico perfeito) não autoriza a expansão da massa de beneficiários titulares para produtos não registrados. 5. A inclusão de novos usuários titulares após o advento da lei configura infração à RN 124/06. IV – DISPOSITIVO 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
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