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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003097-51.2022.8.26.0191/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Lima Luz - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Ativos Judiciais I - Fls. 267/276 e 280: diante da manifestação apresentada pela patrona do credor originário, noticiando a existência de reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do crédito, intimem-se o Fundo cessionário e a Fazenda do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se especificamente acerca da referida ressalva, bem como esclareçam se o acordo celebrado abrange a integralidade do precatório ou somente a parcela do crédito objeto da cessão. Deverão, ainda, esclarecer se o deságio convencionado incidirá sobre a verba honorária contratual indicada às fls. 280, tendo em vista que o termo apresentado registra reserva de honorários no percentual de 0%. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de validação do acordo. - ADV: CAMILA ROCHA DE CAMARGO LIMA (OAB 296264/SP), MARCELA VALVERDE GARCIA (OAB 194345/MG), JOANA ZAGO CARNEIRO (OAB 18629/ES), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA (OAB 536752/SP)
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