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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 0003092-41.2010.8.26.0129 (129.01.2010.003092) - Cumprimento de sentença - Flora - Paulo Roberto Villas Boas Cassiolato - Marathon - Agronegócios e Participações Societarias Ltda Me - - Espólio Fernando Giusti - Vistos. Cuida-se de execução de obrigação de fazer consistente na instituição de reserva legal correspondente a 20% da área do imóvel objeto da matrícula nº 8.755 do Registro de Imóveis de Casa Branca/SP e na recomposição da respectiva vegetação, feito no qual o r. despacho de fls. 696/697 deferiu a habilitação dos atuais proprietários do imóvel e determinou a apresentação periódica, pela parte executada, de informações e documentos comprobatórios das providências adotadas à regularização do Cadastro Ambiental Rural, na forma do item "ii" do r. despacho de fls. 698/700. Em resposta aos ofícios expedidos, o órgão ambiental estadual informou, às fls. 717/726, que o cadastro não pôde ser validado, subsistindo pendências a serem sanadas mediante retificação, com notificação dos responsáveis (SP-NOT-2026-011730) e reserva legal ainda não aprovada. Em reanálise superveniente, sobreveio a informação de fls. 731/735, dando conta de que, conquanto realizadas algumas das retificações solicitadas, persiste déficit de reserva legal a recompor, com emissão de nova notificação (SP-NOT-2026-013340) e manutenção da condição de cadastro analisado com pendências. O Ministério Público, por sua vez, requereu às fls. 729/730 e reiterou às fls. 740 a intimação da parte executada para que se manifeste acerca dos apontamentos do órgão ambiental e comprove as medidas efetivamente adotadas ao cumprimento da obrigação inscrita no título executivo. Pois bem. O requerimento ministerial comporta acolhida, por consentâneo com o atual estado do feito e com as determinações já lançadas nos autos, impondo-se o regular impulso do processo executivo mediante o chamamento da parte executada a demonstrar as providências de regularização a seu cargo. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor das informações prestadas pelo órgão ambiental (fls. 717/726 e 731/735) e comprove documentalmente as medidas adotadas à satisfação da obrigação de fazer instituição e recomposição da reserva legal e regularização do CAR do imóvel , nos termos e sob as cominações do r. despacho de fls. 698/700 (item "ii"). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP)
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