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0003091-66.2026.8.16.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/20 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0003091-66.2026.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 14.227.045-5 SSP/PR, CPF nº 115.999.119-73, nascido no dia 16/05/2003, filho de Viviane Carvalho e Rodrigo da Silva Ribeiro, residente na Rua Maringá, nº 06, Bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: Na data de 11 de março de 2026, por volta das 23h45min2 , no interior do apartamento nº 41, bloco nº 01, do Condomínio Residencial Parque Iguaçu I, situado na Rua Alexandro Glenski, nº 815, Bairro Ganchinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR,3 o denunciado RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, tinha em depósito, especificamente: a) sobre a mesa da sala do imóvel, no interior de um pote de plástico, 0,006 kg (seis gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em sua forma solidificada, popularmente conhecida como ‘crack’; b) no interior de uma mochila preta situada no quarto do apartamento, 0,372 kg (trezentos e setenta e dois gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em sua forma solidificada, popularmente conhecida como ‘crack’, divididos em pequenas pedras; 0,660 kg (seiscentos e sessenta gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em sua forma salina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, divididos em pacotes contendo pequenas buchas; 0,506 kg (quinhentos e seis gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, divididos em pequenos pacotes prontos para venda4 ; e 1,346 kg (umAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/20 quilograma e trezentos e quarenta e seis gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, divididos em dois tabletes grandes. As substâncias mencionadas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendida, no bolso do denunciado, a quantia de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) em espécie; bem como foram apreendidos, sobre a mesa da sala, 01 (um) prato verde com resquícios de entorpecente, 01 (uma) faca com cabo preto, 01 (um) funil azul, 06 (seis) velas utilizadas para esquentar e lacrar embalagens, 02 (duas) balanças de precisão (uma branca e uma pequena cinza), 01 (uma) máquina de cartão “Moderninha Pró”, 02 (dois) cadernos com anotações referentes ao tráfico. Também foram apreendidos, no interior da única poltrona existente na sala, 05 (cinco) aparelhos celulares escondidos. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelos termos de depoimento (movs. 1.5 ao 1.8), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), pela fotografia da pesagem das porções de ‘cocaína’ (mov. 1.17), pela fotografia da pesagem das porções de ‘crack’ (mov. 1.18), pela fotografia da pesagem das porções de ‘cocaína’ (mov. 1.17), pela fotografia da pesagem das porções de ‘maconha’ (movs. 1.19 e 1.20), pelos vídeos da apreensão (movs. 1.21 ao 1.23) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.25). Oferecida a denúncia (mov. 50.1), o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 93.1) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 109.1). A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2026 (mov. 111.1). Após o recebimento da denúncia, o acusado constituiu Advogado (mov. 146).Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/20 Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 149 e 165). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais escritas (mov. 170.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nos memoriais apresentados (mov. 188.1), arguiu a Defesa, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por violação ao domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Nos memoriais ofertados (mov. 188.1), a Defesa sustenta a ilicitude das provas produzidas, sob o argumento de que os Policiais Militares ingressaram indevidamente na residência do acusado, sem mandado judicial e sem justa causa apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), permitindo o ingresso de terceiros sem consentimento do morador apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito. No caso concreto, entretanto, a prova produzida revela que a atuação policial não teve origem em diligência voltada à investigação de tráfico de drogas, tampouco decorreu de mera suspeita subjetiva dos agentes públicos.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/20 Conforme relatado de maneira coerente e convergente pelos Policiais Militares Everton Pereira Taborda e Luciano Luiz da Silva, a equipe foi acionada via central de emergências para atendimento de ocorrência envolvendo possível situação de violência doméstica, havendo notícia de que uma mulher estaria sendo agredida no apartamento indicado na denúncia. Ao chegarem ao local, os policiais foram conduzidos até o bloco e unidade informados pelo porteiro do condomínio. Ao se aproximarem do apartamento, verificaram que a porta encontrava-se aberta ou entreaberta, sendo possível visualizar o interior do imóvel. Ainda segundo os relatos dos agentes, no local havia uma mulher chorando sentada na sala, circunstância que reforçava a necessidade de imediata averiguação da situação, diante da potencial existência de vítima em condição de vulnerabilidade. Acrescente-se que o próprio acusado Rodrigo da Silva Ribeiro Júnior, em interrogatório judicial, admitiu expressamente ter aberto a porta para os policiais e permitido seu ingresso no imóvel. Declarou, inclusive, que, ao perceber a presença da equipe policial, abriu voluntariamente a porta do apartamento. Portanto, além de os agentes estarem legitimamente atuando no atendimento de uma ocorrência de possível violência doméstica, havia consentimento do morador para o ingresso na residência, circunstância que afasta qualquer alegação de ingresso clandestino ou arbitrário. Não bastasse isso, os policiais relataram que, já da entrada do imóvel, visualizaram substância entorpecente fracionada sobre a mesa da sala, além de objetos normalmente utilizados na manipulação e comercialização de drogas. Configurou-se, assim, situação de flagrante delito, apta a autorizar a continuidade das diligências e das buscas no interior do apartamento. Cumpre salientar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, consumando-se e prolongando-se no tempo enquanto o agente mantém sob sua guarda ou depósito a substância ilícita. Dessa forma, uma vez constatada situação flagrancial, legítima mostra-se a atuação policial. Diante desse cenário fático, inexiste qualquer ilegalidade na atuação dos agentes estatais, motivo pelo qual rejeito aAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/20 preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Superada a preliminar, constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.25); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); fotografias (mov. 1.17 a 1.20); vídeos das apreensões (mov. 1.21 a 1.23); Laudo Pericial nº 39.731/2026 (mov. 145.1), bem como, pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise dos autos, conclui-se que a autoria do delito ficou devidamente comprovada e recai sobre o acusado Rodrigo da Silva Ribeiro Júnior.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/20 Interrogado em Juízo, o acusado Rodrigo da Silva Ribeiro Junior (mov. 165.1) confessou espontaneamente a autoria delitiva. Declarou que tomou conhecimento da ação policial em razão de uma denúncia envolvendo suposta briga de casal, fato que, segundo afirmou, não ocorreu. Relatou que os acontecimentos se deram no apartamento onde residia e que, após ouvir que os policiais estavam à porta, abriu-a voluntariamente para permitir o ingresso da equipe. Informou que, naquele momento, encontrava-se fazendo uso de entorpecentes juntamente com uma mulher que estava no imóvel. Acrescentou que havia outras pessoas no local, as quais se evadiram com a chegada da polícia. Esclareceu que o apartamento situava- se no quarto andar do edifício. Afirmou que os policiais questionaram acerca da existência de drogas no interior do imóvel, respondendo que havia apenas os entorpecentes que estavam sendo consumidos. Disse não saber exatamente quais substâncias ou quantidades estavam armazenadas no local, pois as drogas pertenciam a um indivíduo conhecido pelo apelido de “Bigode”, que as mantinha guardadas em seu apartamento. Admitiu ter consentido com o armazenamento dos entorpecentes em sua residência em razão de dificuldades financeiras, ajustando com “Bigode” o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais pela guarda das substâncias. Relatou que exercia tal atividade havia aproximadamente quinze a vinte dias e que também recebeu pequena quantidade de droga como forma de pagamento. Sustentou que era apenas usuário de entorpecentes, afirmando que, no momento da abordagem, fazia uso de cocaína juntamente com a mulher e as demais pessoas presentes no local. Declarou, ainda, que tais indivíduos não efetuavam qualquer pagamento pela droga consumida. Por fim, reiterou que o responsável pelo armazenamento dos entorpecentes era “Bigode”, afirmando desconhecer a quantidade de substância apreendida, bem como esclareceu que o dinheiro encontrado estava sobre a mesa. Em Juízo, o Policial Militar Everton Pereira Taborda (mov. 165.2) relatou que, na data dos fatos, atuava como Comandante da companhia responsável pela região dos bairros Sítio Cercado e Ganchinho, exercendo a função de Supervisor no dia do ocorrido. A equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência relativa a eventual situação de violência doméstica no endereço indicado na denúncia. Segundo aAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/20 testemunha, trata-se de um condomínio residencial de dinâmica complexa e problemática, mencionando, inclusive, a existência de episódios anteriores envolvendo condutas ilícitas no local. Relatou que, diante da notícia inicial, deslocou-se em apoio à equipe titular, formada pelos policiais Sampaio e Alencar; ao chegarem ao condomínio, solicitaram ao porteiro a abertura do portão e a indicação do bloco e da unidade respectiva. Na ocasião, o porteiro demonstrou receio e relatou ter recebido ordens da síndica para não permitir a entrada de equipes policiais ou avisar caso adentrassem. Ao se aproximarem do bloco apontado, a equipe visualizou diversas pessoas pulando o muro dos fundos do condomínio e empreendendo fuga. Temendo pela integridade física de uma possível vítima no interior do imóvel, os policiais dirigiram-se rapidamente ao apartamento indicado, cuja porta de entrada se encontrava aberta. Ao adentrarem no recinto, encontraram uma mulher sentada e chorando. Esclareceu que a mulher não apresentava marcas visíveis de agressão física e declarou que não havia sofrido violência, alegando que estava no local para consumir entorpecentes e para adquirir um aparelho celular pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). No mesmo instante, o acusado Rodrigo da Silva Ribeiro Júnior saiu de um dos cômodos do apartamento, oportunidade em que foi realizada a abordagem policial; em revista pessoal, foi localizada com o réu a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Afirmou que o imóvel não possuía características ou mobília típicas de uma residência habitual, apresentando-se bastante deteriorado e sem utensílios básicos, assemelhando-se a um ponto utilizado para o consumo e comercialização de drogas. Logo na entrada, sobre a mesa da sala, visualizou-se uma porção de substância entorpecente já fracionada. Em buscas no interior do apartamento, foi localizada outra quantidade de entorpecentes no interior de uma bolsa mantida no quarto; ainda, com o auxílio da equipe do Canil, mais entorpecentes foram localizados no imóvel. Confirmou que as substâncias apreendidas correspondiam a crack, cocaína e maconha, bem como que foram apreendidos cadernos com anotações relativas à traficância, uma máquina de cartão, duas balanças de precisão e aparelhos celulares. Por fim, aAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/20 testemunha informou que registrou imagens e vídeos curtos no local por meio do seu telefone celular, com o intuito de documentar o estado do imóvel e a disposição dos objetos e entorpecentes encontrados. Em depoimento semelhante, o Soldado Luciano Luiz da Silva (mov. 149.1) narrou que a equipe policial foi acionada via telefone 190 para atender a uma ocorrência classificada inicialmente como violência doméstica. Conforme as informações repassadas pelo solicitante, no apartamento localizado no bloco indicado na denúncia, havia uma mulher sendo agredida por um homem, tratando-se de uma situação recorrente no local. Ao chegarem ao endereço — um condomínio residencial —, a equipe solicitou acesso ao porteiro, informando sobre a ocorrência de violência doméstica, o qual indicou a localização do bloco e do apartamento situados no quarto andar. Ao alcançarem o andar indicado, constataram que a porta do apartamento estava entreaberta, sendo possível visualizar, da área de entrada, um casal localizado na sala do imóvel. Durante o contato inicial com os ocupantes, os policiais avistaram, sobre a mesa da sala, uma quantidade de substância entorpecente fracionada (crack), acompanhada de um prato sujo de drogas e petrechos comumente utilizados na preparação e embalagem de ilícitos. Ao ser questionada, a mulher negou ter sofrido qualquer tipo de agressão e não apresentava lesões aparentes, declarando ser apenas usuária de drogas e que se encontrava no local para adquirir entorpecentes, preferindo não fornecer maiores detalhes por temor de represálias. Em prosseguimento às diligências e buscas no imóvel — que possuía dois quartos, mas não contava com mobília habitual como camas, assemelhando-se a um local de uso temporário para a guarda de entorpecentes —, foram localizadas expressivas quantidades de drogas (crack, cocaína e maconha) no interior de um dos dormitórios. A busca e a apreensão da maior parte do material ilícito no quarto foram realizadas pelo outro integrante da equipe policial (Tenente Everton/Taborda), enquanto o depoente permaneceu na sala mantendo a contenção e o diálogo com os ocupantes. Diante da constatação do flagrante de tráfico na sala, e considerando o fluxo estranho de pessoas e o histórico de denúnciasAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/20 de comercialização de drogas no condomínio (especialmente junto ao muro da área comum), a equipe solicitou o apoio de outras viaturas para a conclusão do procedimento. Indagado no local, o acusado Rodrigo afirmou que o apartamento pertencia à sua irmã e que ele seria o responsável apenas por guardar as substâncias entorpecentes para terceiros, negando, contudo, ser o proprietário da droga. O réu permaneceu na sala durante as buscas e não acompanhou a vistoria feita pelo outro policial nos demais cômodos. Declarou que não presenciou o momento exato em que o dinheiro foi encontrado, tendo recebido a informação e a apresentação dos valores e objetos arrecadados (aparelhos celulares, cadernos com anotações referentes ao comércio de drogas, balanças de precisão e maquininha de cartão) diretamente de seu parceiro de farda na sala. Por fim, informou que o boletim de ocorrência e a gravação audiovisual constante dos autos foram confeccionados por seu colega de equipe. Pois bem. A autoria delitiva está sobejamente demonstrada. Os Policiais Militares Everton Pereira Taborda e Luciano Luiz da Silva apresentaram versões firmes, coerentes e harmônicas entre si acerca das circunstâncias da apreensão. Ambos relataram que, logo ao ingressarem no imóvel, visualizaram drogas já fracionadas para comercialização, localizando posteriormente significativas quantidades de crack, cocaína e maconha no interior do apartamento. Os relatos testemunhais indicaram ainda a apreensão de objetos tipicamente associados à atividade de tráfico de drogas, tais como balanças de precisão, cadernos com anotações relativas à comercialização de entorpecentes e máquina destinada ao recebimento de pagamentos por cartão. Nada há nos autos que permita concluir pela existência de animosidade ou interesse pessoal dos policiais em prejudicar o acusado. Ao contrário, os depoimentos revelaram-se objetivos, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos. Cumpre destacar que os testemunhos prestados porAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/20 policiais constituem meio de prova idôneo e plenamente apto à formação do convencimento judicial, especialmente quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese examinada. Sobre o tema, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – FARTO ACERVO DE PROVAS – PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA – INCABÍVEL – COCAÍNA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória, diante do farto acervo de provas, onde as declarações do apelante se restaram isoladas em meio aos autos. Outrossim, os depoimentos judiciais dos policiais, compromissados na forma da Lei e com fé pública, são uníssonos e coesos a embasar a autoria delitiva imputada ao recorrente. II. A natureza da droga apreendida em poder do apelado (cocaína) é altamente perniciosa e, por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, conforme expressamente determina o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 . III. Na hipótese vertente, restou demonstrado o envolvimento de adolescente na prática da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 . IV. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00162613220208120001 Campo Grande, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024) (grifou-se) E RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006). INCONFORMISMO DO RÉU. I) PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃOAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/20 CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO A PESSOA DO RÉU COMO TRAFICANTE DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFERIDA PELO GENITOR DO ACUSADO. ADEMAIS, NÃO LOCALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NA RESIDÊNCIA, E SIM NAS VESTES ÍNTIMAS DO ACUSADO DURANTE A BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS QUE É CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO, DISPENSANDO ATÉ MESMO AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO . PRECEDENTES. TESES ANULATÓRIAS AFASTADAS. III) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMARAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRECEDENTES. IV) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL OU OFERECIMENTO PARA USO COMPARTILHADO (ARTIGOS 28 OU 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA É DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO PARA USO COMPARTILHADO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00161415620228160017 Maringá, Relator.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifou-se)Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/20 Além dos elementos externos da traficância, há nos autos relevante elemento de convicção oriundo da própria confissão do denunciado. Em Juízo, Rodrigo da Silva Ribeiro Junior admitiu que autorizou que as drogas fossem armazenadas em seu apartamento por indivíduo conhecido como “Bigode”. Declarou, ainda, que receberia a quantia de R$ 2.000,00 mensais para manter os entorpecentes guardados em sua residência, afirmando exercer tal atividade havia aproximadamente quinze a vinte dias. Embora tenha procurado minimizar sua participação afirmando ser mero usuário e sustentando que a droga pertenceria a terceiro, sua versão não afasta a responsabilidade penal. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla diversos verbos nucleares, dentre eles “ter em depósito” e “guardar”, condutas expressamente admitidas pelo próprio acusado. Assim, ainda que as substâncias pertencessem a terceiro, o que sequer restou comprovado, a circunstância seria juridicamente irrelevante para a configuração do delito, uma vez que o acusado Rodrigo da Silva Ribeiro Junior confessou conscientemente manter significativa quantidade de entorpecentes sob sua guarda mediante contraprestação financeira. Aliás, a tese defensiva de que o imóvel era frequentado por diversas pessoas e de que as drogas não lhe pertenciam não encontra amparo no conjunto probatório. Ao contrário, o réu reconheceu que sabia da existência dos entorpecentes no local, consentiu com seu armazenamento e recebia remuneração para tanto. Também não prospera a alegação de que posteriores invasões ao apartamento por terceiros seriam capazes de gerar dúvida acerca da autoria. Eventuais fatos ocorridos após a prisão do acusado não possuem aptidão para infirmar a prova produzida relativamente aos acontecimentos verificados em 11 de março de 2026, especialmente diante da confissão judicial e da apreensão dos entorpecentes no imóvel por ele ocupado. A quantidade expressiva de drogas apreendidas, a variedade das substâncias encontradas, o modo de acondicionamento emAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/20 porções destinadas à comercialização, a presença de balanças de precisão, máquina de cartão, aparelhos celulares, cadernos com anotações relativas ao comércio ilícito e dinheiro em espécie constituem circunstâncias que evidenciam, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes. Diante do conjunto probatório amealhado aos autos, tenho que a acusação logrou comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado mantinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico ilícito de drogas. Assim, restam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consequentemente, impõe-se a condenação do réu Rodrigo da Silva Ribeiro Junior pela prática do delito descrito na denúncia. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, a conduta de ter em depósito as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/20 In casu, restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o acusado RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR tinha em depósito, especificamente: a) sobre a mesa da sala do imóvel, no interior de um pote de plástico, 0,006 kg (seis gramas) de crack; b) no interior de uma mochila preta situada no quarto do apartamento, 0,372 kg (trezentos e setenta e dois gramas) de crack, divididos em pequenas pedras; 0,660 kg (seiscentos e sessenta gramas) de cocaína, divididos em pacotes contendo pequenas buchas; 0,506 kg (quinhentos e seis gramas) de maconha; e 1,346 kg (um quilograma e trezentos e quarenta e seis gramas) de maconha, divididos em dois tabletes grandes, com o intuito de comercialização para terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. O fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/20 a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 167.1), tem-se que o acusado é primário. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Não há, nos presentes autos, elementos suficientes para aferir a conduta social do agente. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Quanto ao motivo, o réu contou que receberia o valor mensal de dois mil reais para guardar as drogas em seu apartamento. Entendo que esta circunstância não possui o condão de exasperar a pena- base.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/20 As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade), entendo que a pena deve ser exasperada, tendo em vista a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas. Por existir uma circunstância negativa relevante, elevo a pena de 1/9 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 556 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes. Lado outro, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Não incide nenhuma causa especial de aumento de pena. Por outro lado, considerando que o acusado é primário e não responde a nenhuma outra ação penal, entendo que deve ser reconhecida, no presente caso, a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/20 Portanto, reduzo a pena de 2/3 e fixo a pena final em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENAL O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, como o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em se tratando de tráfico privilegiado, a jurisprudência entende ser cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DEAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/20 TÓXICOS - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação do agente. (...) O réu primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas deve ser beneficiado com a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Possível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, desde que atendidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Segundo entendimento deste Tribunal, cabível é a concessão do regime prisional diverso do fechado nos casos de 'tráfico privilegiado', presentes os requisitos objetivos e subjetivos. (...) (TJMG. Apelação Criminal 1.0567.14.006899-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) (grifou-se) Como o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) Limitação de final de semana, consistente na obrigação de o réu permanecer, aos sábados e domingos, por 05h (cinco horas) diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. b) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal. Em razão do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena ora aplicada, uma vezAutor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/20 ausentes os requisitos da custódia cautelar, concedo a RODRIGO DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. Nos termos do art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, de todas as apreensões constantes no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 (itens 01 a 15). O valor em dinheiro (mov. 1.9, item 06) deverá ser revertido em favor do FUNAD. O funil, balanças de precisão, prato verde, faca, vela, pote de plástico e máquina de cartão (mov. 1.9, itens 01, 02, 07, 08, 09, 10, 11 e 15) deverão ser recolhidos pela Prefeitura Municipal, nos termos do Convênio nº 001/2021 DP-DA, celebrado entre a Prefeitura de Curitiba e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Destrua-se o caderno de anotações (item 14), nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (mov. 1.9, itens 03, 04, 05, 12 e 13), como podem ter armazenados conteúdo sensível, inclusive dados que importem em quebra de sigilo, determino que sejam destruídos pela Serventia, juntando-se termo nos autos. Com o trânsito em julgado da presente sentença, as amostras de drogas guardadas para contraprova deverão ser destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.Autor: Ministério Público Réu: Rodrigo da Silva Ribeiro Junior Autos nº 0003091-66.2026.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/20 Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Custas de Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY

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