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0003083-97.2010.5.12.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003083-97.2010.5.12.0039 RECLAMANTE: SELMA ALMEIDA GOMES DA SILVA E OUTROS (10) RECLAMADO: W & L INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdad42d proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de processo arquivado, ou pendente de arquivamento definitivo, com saldo em conta judicial identificado no âmbito do Sistema Garimpo, em que são partes SELMA ALMEIDA GOMES DA SILVA E OUTROS e W & L INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - EPP E OUTROS. O arquivamento definitivo ocorreu em 06/11/2025. A certidão de saneamento e liberação de valores da DIAP/SECOR, Id. 8e5cd49 que identificou a conta judicial pendente de saneamento na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nº 3954.042.1525545-0, com data de abertura em 15/09/2017 e saldo de R$ 1.326,36, atualizado até 31/07/2026 no Sistema Garimpo. Apurou-se como titular do valor não transferido o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, GASPAR E INDAIAL, CNPJ 82.653.585/0001-03, no valor de R$ 110,81, e CRISTIANE DA SILVA, CPF 052.084.259-63, no valor de R$ 695,06, por serem titulares dos alvarás expedidos e não sacados. Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, republicado nos termos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 84, de 22 de novembro de 2024, considerando a Portaria CR nº 1, de 14 de janeiro de 2026, que atribui ao Juiz Auxiliar da Corregedoria os despachos e decisões ordinatórias dos expedientes da Corregedoria, em especial os do Projeto Garimpo, considerando o acordo de cooperação firmado entre a Corregedoria Regional e a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, e considerando que a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis é condição do arquivamento definitivo, nos termos do art. 1º daquele Ato Conjunto, ACOLHO a certidão da DIAP/SECOR e RECONHEÇO como beneficiários do saldo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, GASPAR E INDAIAL e CRISTIANE DA SILVA, já qualificados. Concluída a identificação dos beneficiários, que é o objeto próprio deste despacho, remeto à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau os atos executórios subsequentes, que serão praticados sob a supervisão do Juiz Gestor Regional do Projeto Garimpo, a quem permanece afeta a competência de que trata o art. 4º do Ato Conjunto nº 61/2024. DETERMINO, nessa linha: (I) a intimação dos beneficiários, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que informe, no prazo de 5 dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência. Não havendo advogado constituído, ou sendo o beneficiário terceiro sem representação nos autos, a intimação far-se-á por qualquer meio idôneo, inclusive correio eletrônico ou aplicativo de mensagens localizado nos sistemas de pesquisa disponíveis, certificando-se a diligência e o seu resultado; (II) informada a conta, expeça-se o alvará de transferência do saldo, por meio da Central de Apoio e Execução - CAEX, a ser conferido pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau e assinado pelos magistrados que a integram, até o zeramento da conta judicial ou recursal. O alvará consignará expressamente que o pagamento se dará pelo valor atualizado até o dia do efetivo levantamento e que o banco fica obrigado a encerrar a conta judicial; (III) caso os(as) respectivos procuradores(as) não informem os dados bancários para transferência, proceda-se a liberação aos dados bancários do beneficiário informado na certidão da DIAP/SECOR; (IV) havendo tributos federais não recolhidos, tais como contribuições previdenciárias, custas e emolumentos, proceda-se ao recolhimento pela guia própria, com precedência sobre a liberação do saldo aos beneficiários. Os autos retornarão conclusos ao Juiz Gestor Regional, antes de qualquer transferência, em cinco hipóteses, e somente nelas. quando a conta informada for de titularidade diversa da do beneficiário reconhecido neste despacho;quando parte ou terceiro reclamar a titularidade do crédito;quando os autos revelarem divergência quanto à qualificação do beneficiário, tais como conflito de número de inscrição, extinção ou baixa da pessoa jurídica, ou notícia de falecimento;quando, esgotadas as tentativas de intimação, o beneficiário não for localizado ou permanecer silente;quando a transferência for frustrada ou remanescer saldo, ainda que residual, após a expedição do alvará. Fora dessas hipóteses, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau prosseguirá sem nova conclusão. Cumpridos os alvarás, compete à 3ª Vara do Trabalho de Blumenau conferir o seu efetivo cumprimento e certificar nos autos que os extratos das contas judiciais apresentam saldo zero, comunicando a conclusão do procedimento à Corregedoria Regional para registro no Sistema Garimpo. Feito isso, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. BLUMENAU/SC, 25 de agosto de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE GOMES DA SILVA - JACIRA PIRES - SELMA ALMEIDA GOMES DA SILVA - CRISTIANE DA SILVA - ANA MARIA DE SOUZA RUIVO E SILVA - GENILSON JOSE NICOLETTI - ELAINE CRISTINA ALVES - MARCIA MARIA BAADER - CLEVERSON BATISTA - SOELI APARECIDA PEREIRA DA SILVA - ERONI PEREIRA THEIS

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003083-97.2010.5.12.0039 RECLAMANTE: SELMA ALMEIDA GOMES DA SILVA E OUTROS (10) RECLAMADO: W & L INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdad42d proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de processo arquivado, ou pendente de arquivamento definitivo, com saldo em conta judicial identificado no âmbito do Sistema Garimpo, em que são partes SELMA ALMEIDA GOMES DA SILVA E OUTROS e W & L INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - EPP E OUTROS. O arquivamento definitivo ocorreu em 06/11/2025. A certidão de saneamento e liberação de valores da DIAP/SECOR, Id. 8e5cd49 que identificou a conta judicial pendente de saneamento na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nº 3954.042.1525545-0, com data de abertura em 15/09/2017 e saldo de R$ 1.326,36, atualizado até 31/07/2026 no Sistema Garimpo. Apurou-se como titular do valor não transferido o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, GASPAR E INDAIAL, CNPJ 82.653.585/0001-03, no valor de R$ 110,81, e CRISTIANE DA SILVA, CPF 052.084.259-63, no valor de R$ 695,06, por serem titulares dos alvarás expedidos e não sacados. Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, republicado nos termos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 84, de 22 de novembro de 2024, considerando a Portaria CR nº 1, de 14 de janeiro de 2026, que atribui ao Juiz Auxiliar da Corregedoria os despachos e decisões ordinatórias dos expedientes da Corregedoria, em especial os do Projeto Garimpo, considerando o acordo de cooperação firmado entre a Corregedoria Regional e a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, e considerando que a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis é condição do arquivamento definitivo, nos termos do art. 1º daquele Ato Conjunto, ACOLHO a certidão da DIAP/SECOR e RECONHEÇO como beneficiários do saldo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BLUMENAU, GASPAR E INDAIAL e CRISTIANE DA SILVA, já qualificados. Concluída a identificação dos beneficiários, que é o objeto próprio deste despacho, remeto à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau os atos executórios subsequentes, que serão praticados sob a supervisão do Juiz Gestor Regional do Projeto Garimpo, a quem permanece afeta a competência de que trata o art. 4º do Ato Conjunto nº 61/2024. DETERMINO, nessa linha: (I) a intimação dos beneficiários, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que informe, no prazo de 5 dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência. Não havendo advogado constituído, ou sendo o beneficiário terceiro sem representação nos autos, a intimação far-se-á por qualquer meio idôneo, inclusive correio eletrônico ou aplicativo de mensagens localizado nos sistemas de pesquisa disponíveis, certificando-se a diligência e o seu resultado; (II) informada a conta, expeça-se o alvará de transferência do saldo, por meio da Central de Apoio e Execução - CAEX, a ser conferido pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau e assinado pelos magistrados que a integram, até o zeramento da conta judicial ou recursal. O alvará consignará expressamente que o pagamento se dará pelo valor atualizado até o dia do efetivo levantamento e que o banco fica obrigado a encerrar a conta judicial; (III) caso os(as) respectivos procuradores(as) não informem os dados bancários para transferência, proceda-se a liberação aos dados bancários do beneficiário informado na certidão da DIAP/SECOR; (IV) havendo tributos federais não recolhidos, tais como contribuições previdenciárias, custas e emolumentos, proceda-se ao recolhimento pela guia própria, com precedência sobre a liberação do saldo aos beneficiários. Os autos retornarão conclusos ao Juiz Gestor Regional, antes de qualquer transferência, em cinco hipóteses, e somente nelas. quando a conta informada for de titularidade diversa da do beneficiário reconhecido neste despacho;quando parte ou terceiro reclamar a titularidade do crédito;quando os autos revelarem divergência quanto à qualificação do beneficiário, tais como conflito de número de inscrição, extinção ou baixa da pessoa jurídica, ou notícia de falecimento;quando, esgotadas as tentativas de intimação, o beneficiário não for localizado ou permanecer silente;quando a transferência for frustrada ou remanescer saldo, ainda que residual, após a expedição do alvará. Fora dessas hipóteses, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau prosseguirá sem nova conclusão. Cumpridos os alvarás, compete à 3ª Vara do Trabalho de Blumenau conferir o seu efetivo cumprimento e certificar nos autos que os extratos das contas judiciais apresentam saldo zero, comunicando a conclusão do procedimento à Corregedoria Regional para registro no Sistema Garimpo. Feito isso, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. BLUMENAU/SC, 25 de agosto de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FILIPE BORNHAUSEN - DOUGLAS BORNHAUSEN - W D B INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME

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