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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos. I. Quanto à Gratuidade da Justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. II. Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando o porte econômico da parte demandada e a presunção de maior facilidade probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. III. Quanto à Audiência de Conciliação Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. IV. Quanto à Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que não restaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco o comprometimento ao resultado útil do processo. A documentação apresentada, embora pertinente, não se mostra, por si só, apta a evidenciar de forma inequívoca a urgência necessária à concessão da medida sem o prévio contraditório. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reexame do pleito, caso sobrevenha prova inequívoca e contemporânea da urgência alegada, especialmente após a manifestação da parte requerida ou eventual complementação probatória. V. Quanto às Providências Processuais CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. Cumpra-se.
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