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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 0003060-07.2026.8.26.0604 (processo principal 1004347-22.2025.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Associação Protetora de Veículos Automotores – Proauto - Gabriel Lopes Faria - réu revel - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso não recolhida, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal necessária para intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614). Intime-se. - ADV: FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 451255/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP), GABRIEL LOPES FARIA
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