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0003046-45.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003046-45.2026.4.05.8201 AUTOR: NATALIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NATALIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício por incapacidade e, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração de 25% ou o auxílio-acidente. O benefício é o NB 724.911.339-0, requerido em 18/09/2025 (id. 143926676, pág. 2). O indeferimento administrativo teve por motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 143926676, pág. 1). O INSS contestou o feito, suscitou as preliminares fundadas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a extinção por ausência de pedido de prorrogação, e sustentou que a carência e a qualidade de segurada não podem ser tidas por incontroversas (id. 152660656, pág. 1, 3 e 4). Realizada a perícia médica judicial (id. 163197738, pág. 1 a 12), a autora a impugnou (id. 167683013, pág. 1 a 4) e o INSS nada disse. Controvertem-se, assim, a incapacidade, a carência e a qualidade de segurada especial. Das preliminares O INSS sustenta que a inicial não atende ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e pede a emenda com renovação da citação após a perícia (id. 152660656, pág. 1). A inicial descreve as patologias e as limitações que impõem, indica a atividade para a qual a autora se diz incapacitada, aponta as inconsistências que atribui à avaliação médico-pericial e declara a inexistência de ação anterior sobre o mesmo objeto (id. 143926661, pág. 2). Os requisitos do inciso I estão atendidos. A perícia judicial, além disso, já foi realizada, e o INSS foi intimado do laudo sem nada opor. Não há prejuízo a sanar. A segunda preliminar é a de extinção por ausência de pedido de prorrogação (id. 152660656, pág. 3). O benefício discutido não foi cessado: foi indeferido em requerimento inicial (id. 143926676, pág. 1). Não há prorrogação a pedir. Rejeito as preliminares. Da incapacidade e da data de início Perícia médica judicial - Processo: 0003046-45.2026.4.05.8201 - Autora: Natalia Ferreira de Oliveira - Réu: INSS - Especialidade: psiquiatria - Idade: 27 anos - Data da perícia: 06/05/2026 (id. 163197738, pág. 1). Diagnóstico: CID 10 F06.9, transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física; CID 10 F20.8, outras esquizofrenias; e CID 10 F33.3, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (pág. 5). Exame psíquico: desorientada auto e alopsiquicamente, hipovigilante, memórias retrógrada e anterógrada prejudicadas, alucinações auditivas, delírios persecutórios, humor lábil e indiferença afetiva (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer sua atividade laboral (pág. 6). Quesito III.4: a incapacidade é temporária, com dois anos estimados para a recuperação (pág. 7). Quesito III.5.1: a incapacidade temporária pode ser enquadrada como de longo prazo (pág. 7). Quesito III.7: início da incapacidade em 03/09/2025, conforme documento médico apresentado (pág. 8). Quesito III.12: a autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, por falta de interesse nelas (pág. 8). Considerações especiais: periciada incapaz por dois anos (pág. 9). Reconheço, portanto, a incapacidade para a atividade habitual de agricultora, de natureza temporária, fixada a DII em 03/09/2025. Da impugnação ao laudo A autora impugna o laudo e sustenta que o quadro tem caráter de longo prazo, que a recuperação em dois anos não é razoável e que as condições pessoais e o trabalho rural pesado precisam ser valorados (id. 167683013, pág. 2 e 3). A impugnação não infirma a conclusão pericial: ela a confirma quanto ao que é decisivo, porque o perito reconheceu a incapacidade para a atividade habitual e o laudo é favorável à autora. Quanto à duração, a alegação encontra apoio no próprio laudo, que responde afirmativamente ao quesito III.5.1 e registra a necessidade de auxílio permanente de terceiro (id. 163197738, pág. 7 e 8). Esses registros, porém, não convertem a incapacidade em permanente: o perito respondeu expressamente que ela é temporária, estimou dois anos para a recuperação e deixou como não aplicáveis todos os quesitos sobre incapacidade permanente (id. 163197738, pág. 7 e 12). A resposta específica sobre a natureza da incapacidade prevalece, e a duração fica assegurada pela fixação da DCB e pela via do pedido de prorrogação, tratadas adiante. Acolho a impugnação apenas quanto à necessidade de o benefício perdurar enquanto persistir o quadro, e a rejeito quanto ao reconhecimento de incapacidade permanente. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e o de majoração de 25% não procedem, pela mesma razão. Também não procede o pedido subsidiário de auxílio-acidente: o perito respondeu que a limitação não decorreu de acidente de qualquer natureza (id. 163197738, pág. 8), e o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige sequela de acidente. Da carência O perito respondeu que as moléstias não se enquadram entre as do Decreto nº 3.048/99 (id. 163197738, pág. 5) nem entre as da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 (id. 163197738, pág. 12). Não há dispensa de carência. Aplica-se a carência de doze contribuições mensais do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que, para a segurada especial, se comprova pelo exercício de atividade rural em igual número de meses, ainda que descontínuos (art. 39, I). Da qualidade de segurada especial O próprio INSS reconheceu a autora como segurada especial: concedeu-lhe o salário-maternidade NB 231.247.591-4, com DIB em 19/11/2024 e DCB em 18/03/2025, sob a forma de filiação "SEGURADO_ESPECIAL", ramo de atividade "RURAL", com renda mensal de um salário mínimo (id. 157404707, pág. 4). A prova documental acompanha o período. O contrato de parceria de 16/07/2025, com firmas reconhecidas, dá à autora a exploração agropecuária de meio hectare do Sítio Arruda, em Pocinhos (id. 143926672, pág. 1). A EMPAER declarou, em 03/09/2025, que a autora fez o cadastro de agricultora familiar para o Programa Garantia Safra nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2022, 2023 e 2024, e que se enquadrou no Pronaf por meio da DAP nos anos de 2016, 2018, 2019 e 2022 (id. 143926674, pág. 1 e 9). O CadÚnico registra o domicílio da autora em área rural de Pocinhos (id. 143926671, pág. 1), e a fatura de energia de agosto de 2025 está em seu nome, no Sítio Raposo, área rural (id. 143926664, pág. 1). Há, porém, elemento que precisa ser enfrentado. A autora manteve vínculos como contribuinte individual com o Município de Pocinhos, de 01/03/2024 a 31/05/2024 e de 01/07/2024 a 31/08/2024 (id. 157404707, pág. 3). São 92 dias no primeiro vínculo e 62 no segundo, 154 dias de atividade remunerada não rural no ano civil de 2024. O centésimo vigésimo dia caiu em 28/07/2024. Pelo item II do Tema 301 da TNU, a condição de segurada especial se descaracterizou a partir de 01/08/2024. O item III do mesmo Tema, contudo, devolve a categoria assim que cessada a atividade e comprovado o retorno, ainda no mesmo ano civil. A atividade urbana cessou em 31/08/2024, e o retorno está comprovado pelo ato do próprio INSS, que em 28/11/2024 concedeu o salário-maternidade na qualidade de segurada especial rural. Resta a aritmética. Os doze meses anteriores à DII vão de setembro de 2024 a agosto de 2025. Nesse intervalo, a autora esteve em gozo do salário-maternidade de novembro de 2024 a março de 2025, cinco competências que contam como tempo de contribuição. Os demais sete meses estão cobertos pelo labor rural, que as âncoras documentais alcançam nos dois sentidos: o cadastro do Garantia Safra de 2024 projeta-se para a frente, e o contrato de parceria de 16/07/2025 e a declaração da EMPAER de 03/09/2025 projetam-se para trás. Somados, os doze meses estão comprovados, e a carência do art. 25, I, está cumprida. A qualidade de segurada especial persistia em 03/09/2025. Dos efeitos financeiros A DII, 03/09/2025, é anterior à DER, 18/09/2025, e o requerimento foi apresentado dentro de trinta dias. A DIB fica, por isso, na própria DII (art. 336 da IN PRES/INSS nº 128/2022). A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. A DCB fica em 30 dias após a efetiva implantação, prazo que preserva o tratamento estimado e abre à autora o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91), que é a via própria para a manutenção enquanto persistir o quadro. A renda mensal inicial é de um salário mínimo, por se tratar de segurada especial (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB RMI 31 - Auxílio por incapacidade temporária 03/09/2025 01/09/2026 30 dias após a efetiva implantação um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente e os de benefício inacumulável recebido no período. Ficam improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, de majoração de 25% e de auxílio-acidente. Expeça-se requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, com precatório para as posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% do valor da requisição, mediante a juntada do contrato pelos advogados por ocasião do cumprimento. DEFIRO a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 537 do CPC). Condeno o INSS a ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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