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TJPI · 3ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0003043-96.2004.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: TELEPISA CELULAR S.A. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido demolitório ajuizada pelo Município de Teresina contra a Telepisa Celular S.A. (sucedida processualmente por Tim Celular S.A.), figurando no polo passivo também a empresa American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda. O ente municipal sustentou na petição inicial a irregularidade da construção de torre de telefonia móvel celular situada na Rua Álvaro Ferreira, nº 210, Bairro Monte Castelo, nesta Capital, sob a alegação de inobservância dos recuos mínimos e demais parâmetros edilícios estabelecidos na legislação urbanística local (Lei Municipal nº 2.266/1993 e Lei Municipal nº 3.273/2004), bem como ausência de licença prévia de construção. Citada, a empresa ré apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de inconstitucionalidade formal das leis municipais regulamentadoras da matéria, ao argumento de invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88), defendendo, no mérito, a regularidade da infraestrutura conforme autorizações federais e a desproporcionalidade da medida extrema de demolição. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pleito demolitório (ID. 22751680, página 183-187), compreendendo que a ausência de licença constituía mera irregularidade administrativa passível de saneamento perante os órgãos municipais e que a demolição do empreendimento configuraria providência excessiva e desprovida de demonstração de risco à coletividade. Inconformado com o provimento de primeiro grau, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação cível, sustentando a obrigatoriedade das normas de ordenamento urbano e o caráter irrenunciável do poder de polícia edilício (ID 22751680, páginas. 227-251). Submetidos os autos a julgamento perante esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, o Colegiado, em acórdão unânime, conheceu das apelações, afastou as preliminares e a arguição de inconstitucionalidade formal das normas municipais (reconhecendo a competência constitucional do Município para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, nos moldes do art. 30, I e VIII, da CF/88) e, antes de apreciar o mérito recursal propriamente dito, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fulcro no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 22751680, págs. 503-517). Na decisão citada, restou consignada a necessidade de se averiguar a situação fática atual da obra, considerando o longo decurso temporal desde a prolação da sentença (ocorrida em 2009) sem notícia conclusiva nos autos sobre a efetiva regularização documental ou sobre a superveniência de danos concretos à coletividade, ao meio ambiente e ao interesse público (ID 22751680, págs. 503-517). Contra a decisão monocrática anteriormente proferida, foi interposto agravo interno postulando a reforma do provimento monocrático para que seja dado cumprimento à determinação colegiada de conversão do julgamento em diligência probatória. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria para o exercício de eventual juízo de retratação ou submissão do recurso ao Colegiado competente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao Relator a possibilidade de exercer juízo de retratação diante de decisão monocrática impugnada por agravo interno, previamente à submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. De igual modo, a condução e a ordenação do procedimento inserem-se no âmbito das atribuições do Relator, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe praticar os atos necessários ao cumprimento das deliberações proferidas pelo órgão colegiado. No caso em exame, o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID 22751680, págs. 503-517) determinou expressamente a conversão do julgamento em diligência para complementação da instrução probatória, providência admitida pelo ordenamento processual civil: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. A razão de decidir da deliberação colegiada firmou-se no entendimento de que o pedido de demolição constitui medida de caráter excepcional, sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde a prolação da sentença, revela-se necessária a atualização do conjunto probatório, mediante a colheita de elementos instrutórios contemporâneos acerca das condições atuais da infraestrutura instalada no Bairro Monte Castelo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Nesse contexto, impõe-se acolher as razões deduzidas em sede de retratação, a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar o imediato cumprimento das diligências estabelecidas pelo Colegiado, com a prévia intimação das partes e, após, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, antes de sua inclusão em pauta para novo julgamento. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconsiderar a decisão agravada e, em cumprimento ao Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID 22751680, páginas 503-517), DETERMINO o imediato cumprimento da diligência na forma do art. 938, § 3º, do CPC, com as seguintes providências pela Secretaria: a) a intimação do Município de Teresina, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas sobre a situação administrativa da torre de telefonia móvel localizada na Rua Álvaro Ferreira, nº 210, Bairro Monte Castelo, esclarecendo se houve regularização urbanística ou ambiental, bem como se foram identificados riscos ou danos à segurança, à vizinhança ou ao meio ambiente; b) a intimação das apeladas, Tim Celular S.A. e American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda., por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o atendimento às normas urbanísticas municipais e juntem licenças, autorizações e laudos técnicos atualizados que comprovem a regularidade e higidez estrutural da edificação; c) decorrido o prazo das manifestações, com ou sem resposta, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo regimental, para emissão de parecer sobre o mérito recursal e as provas carreadas; Após a manifestação ministerial ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Teresina - PI, data e assinatura no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0003043-96.2004.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: TELEPISA CELULAR S.A. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido demolitório ajuizada pelo Município de Teresina contra a Telepisa Celular S.A. (sucedida processualmente por Tim Celular S.A.), figurando no polo passivo também a empresa American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda. O ente municipal sustentou na petição inicial a irregularidade da construção de torre de telefonia móvel celular situada na Rua Álvaro Ferreira, nº 210, Bairro Monte Castelo, nesta Capital, sob a alegação de inobservância dos recuos mínimos e demais parâmetros edilícios estabelecidos na legislação urbanística local (Lei Municipal nº 2.266/1993 e Lei Municipal nº 3.273/2004), bem como ausência de licença prévia de construção. Citada, a empresa ré apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de inconstitucionalidade formal das leis municipais regulamentadoras da matéria, ao argumento de invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88), defendendo, no mérito, a regularidade da infraestrutura conforme autorizações federais e a desproporcionalidade da medida extrema de demolição. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pleito demolitório (ID. 22751680, página 183-187), compreendendo que a ausência de licença constituía mera irregularidade administrativa passível de saneamento perante os órgãos municipais e que a demolição do empreendimento configuraria providência excessiva e desprovida de demonstração de risco à coletividade. Inconformado com o provimento de primeiro grau, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação cível, sustentando a obrigatoriedade das normas de ordenamento urbano e o caráter irrenunciável do poder de polícia edilício (ID 22751680, páginas. 227-251). Submetidos os autos a julgamento perante esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, o Colegiado, em acórdão unânime, conheceu das apelações, afastou as preliminares e a arguição de inconstitucionalidade formal das normas municipais (reconhecendo a competência constitucional do Município para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, nos moldes do art. 30, I e VIII, da CF/88) e, antes de apreciar o mérito recursal propriamente dito, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fulcro no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 22751680, págs. 503-517). Na decisão citada, restou consignada a necessidade de se averiguar a situação fática atual da obra, considerando o longo decurso temporal desde a prolação da sentença (ocorrida em 2009) sem notícia conclusiva nos autos sobre a efetiva regularização documental ou sobre a superveniência de danos concretos à coletividade, ao meio ambiente e ao interesse público (ID 22751680, págs. 503-517). Contra a decisão monocrática anteriormente proferida, foi interposto agravo interno postulando a reforma do provimento monocrático para que seja dado cumprimento à determinação colegiada de conversão do julgamento em diligência probatória. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria para o exercício de eventual juízo de retratação ou submissão do recurso ao Colegiado competente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao Relator a possibilidade de exercer juízo de retratação diante de decisão monocrática impugnada por agravo interno, previamente à submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. De igual modo, a condução e a ordenação do procedimento inserem-se no âmbito das atribuições do Relator, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe praticar os atos necessários ao cumprimento das deliberações proferidas pelo órgão colegiado. No caso em exame, o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID 22751680, págs. 503-517) determinou expressamente a conversão do julgamento em diligência para complementação da instrução probatória, providência admitida pelo ordenamento processual civil: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. A razão de decidir da deliberação colegiada firmou-se no entendimento de que o pedido de demolição constitui medida de caráter excepcional, sujeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde a prolação da sentença, revela-se necessária a atualização do conjunto probatório, mediante a colheita de elementos instrutórios contemporâneos acerca das condições atuais da infraestrutura instalada no Bairro Monte Castelo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Nesse contexto, impõe-se acolher as razões deduzidas em sede de retratação, a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar o imediato cumprimento das diligências estabelecidas pelo Colegiado, com a prévia intimação das partes e, após, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, antes de sua inclusão em pauta para novo julgamento. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconsiderar a decisão agravada e, em cumprimento ao Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID 22751680, páginas 503-517), DETERMINO o imediato cumprimento da diligência na forma do art. 938, § 3º, do CPC, com as seguintes providências pela Secretaria: a) a intimação do Município de Teresina, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações atualizadas sobre a situação administrativa da torre de telefonia móvel localizada na Rua Álvaro Ferreira, nº 210, Bairro Monte Castelo, esclarecendo se houve regularização urbanística ou ambiental, bem como se foram identificados riscos ou danos à segurança, à vizinhança ou ao meio ambiente; b) a intimação das apeladas, Tim Celular S.A. e American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda., por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o atendimento às normas urbanísticas municipais e juntem licenças, autorizações e laudos técnicos atualizados que comprovem a regularidade e higidez estrutural da edificação; c) decorrido o prazo das manifestações, com ou sem resposta, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo regimental, para emissão de parecer sobre o mérito recursal e as provas carreadas; Após a manifestação ministerial ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 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