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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3366557/RJ (2020/0194654-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:R D A DOS S AGRAVANTE:D DE A S AGRAVANTE:R A DOS S REPRESENTADO POR:T C P A ADVOGADO:MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS - RJ125489 AGRAVANTE:SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO:EDUARDO DE SANSON - RJ110454 AGRAVADO:R D A DOS S AGRAVADO:D DE A S AGRAVADO:R A DOS S REPRESENTADO POR:T C P A ADVOGADO:MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS - RJ125489 AGRAVADO:SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO:EDUARDO DE SANSON - RJ110454 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC, óbice da Súmula 7/STJ em três pontos, quais sejam, o reconhecimento da responsabilidade civil, o quantum fixado, e o dissídio sem similitude entre os julgados, bem como prejudicadas as demais questões. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "o v. acórdão não se manifestou de modo satisfatório sobre o fundamento invocado pela agravante no sentido de carência de elementos mínimos do fato constitutivo do direito descrito como um evento resultado de um atropelamento por trem. Compôs a manifestação defensiva da SUPERVIA tanto a alegação de culpa exclusiva da vitima, mas também outro fundamento, que precede logicamente àquele, no sentido da carência de elementos mínimos de comprovação da existência de um evento de atropelamento por trem por culpa da concessionária. [...] Outro vício a ser pontuado, sempre respeitosamente, está na falta de pronunciamento quanto ao fundamento de que a indenização por abalo moral sofrido pelo falecimento de parente próximo deve ser arbitrada de forma global, em obséquio a precedente do STJ formado pelo REsp 1127913/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ,6 P Turma, julgado em 20/09/2012, DJ 30/10/2012" (fl. 998). Sustenta, ainda, que "a tese jurí dica que fundamenta o v. ac órdão recorrido opõe - se frontalmente ao entendimento do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima" (fl. 1.005). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ nos três pontos citados, quais sejam, o reconhecimento da responsabilidade civil, o quantum fixado, bem como o fundamento de que foram prejudicadas as demais questões. Nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3366557/RJ (2020/0194654-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:R D A DOS S AGRAVANTE:D DE A S AGRAVANTE:R A DOS S REPRESENTADO POR:T C P A ADVOGADO:MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS - RJ125489 AGRAVANTE:SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO:EDUARDO DE SANSON - RJ110454 AGRAVADO:R D A DOS S AGRAVADO:D DE A S AGRAVADO:R A DOS S REPRESENTADO POR:T C P A ADVOGADO:MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS - RJ125489 AGRAVADO:SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVOGADO:EDUARDO DE SANSON - RJ110454 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por D. de A. S. e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 741/742): Ação Indenizatória ajuizada por companheira/ genitora e dois irmãos/filhos supérstites. Transeuntes atropelados por composição da ré, quais sejam, genitor e dois de seus filhos. Sentença de procedência parcial, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por dano moral a cada um dos autores, além do dano material (despesas com funeral) e pensionamento. Apelo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade ativa da companheira do de cujus afastada. Incidência do CDC e do art. 37, §6º da CRFB/88. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade e dinâmica do fato e dano demonstrados. Valores compensatórios que não desafiam alteração, não havendo o que se questionar quanto à possibilidade de culpa exclusiva das vítimas ou fato de terceiro, afastadas as excludentes de responsabilidade civil. Por fim, afasta-se qualquer possibilidade de se imputar, às vítimas do evento, culpa concorrente, haja vista total falta de prova nesse sentido. Ausentes os fatos que caracterizam a concorrência de causas configurada nos termos do REsp nº 1.172.421/SP, submetido à sistemática do recurso representativo de controvérsia. Com base em recursos já julgados versando sobre causas semelhantes, e de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a sentença merece parcial reforma, a fim de que seja majorada a indenização por dano moral, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Precedentes deste Tribunal. Honorários recursais incidentes à hipótese. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (AUTORES) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (RÉ). Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 821/825). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 944 do CC, ao argumento de que o quantum fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade do dano decorrente do falecimento simultâneo de três membros da família, devendo a indenização medir-se pela extensão do dano, com majoração em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. Acrescenta que a verba não atende ao caráter compensatório e pedagógico do instituto, nem se mostra adequada ao potencial econômico da recorrida. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 921/934. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Isso porque, conforme pode-se depreender do acórdão recorrido, o valor tido como adequado para indenizar o dano suportado foram fixados pelo Juízo a quo com base nas circunstâncias e elementos próprios do caso concreto. Confira-se sua fundamentação (fls. 752 /753): Para a fixação do valor compensatório, deve-se proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, de onde se extrai a norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano. Nessa senda, observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica da parte ré, a justa compensação pelos danos sofridos pela parte autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, mostra-se condizente com os fatos narrados na inicial e vivenciados pela parte autora, a compensação moral seja majorada para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, num total de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais). Digno de destaque que os valores acima lançados não emergiram de forma aleatória, mas, sim, com lastro em decisões já proferidas por este egrégio Tribunal, em casos semelhantes. Senão, vejamos (grifos nossos): [...] Por todo o visto, a sentença merece ser parcialmente reformada, para majorar a indenização por dano moral. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A despeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal hipótese não se verifica na espécie. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. [...] IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.527/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
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