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0003034-79.2025.8.16.0100

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0003034-79.2025.8.16.0100 Processo: 0003034-79.2025.8.16.0100 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANAGILDO FARIAS DE MIRANDA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANAGILDO FARIAS DE MIRANDA ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que, ao consultar o extrato de consignados junto ao INSS, constatou a existência de contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) vinculados ao seu benefício previdenciário, notadamente o contrato nº 97-824315268/17, cuja cópia não lhe teria sido fornecida administrativamente, a despeito das tentativas realizadas junto ao call center da instituição financeira e da reclamação formalizada perante a plataforma consumidor.gov (Procon-PR, protocolo nº 2025.09/00011996772). Alegou que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços, ensejadora de dano moral, e invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a exibição do contrato indicado e de quaisquer outros eventualmente existentes em seu nome, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (art. 71 do Estatuto do Idoso). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (mov. 12.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), acompanhada da proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, do respectivo comprovante de TED de liberação de crédito e de extrato do INSS (mov. 31.3/31.4), juntando espontaneamente o contrato nº 9782431526817 objeto do pedido. Sustentou, em síntese: (i) o cumprimento espontâneo da obrigação de exibir, com a juntada do contrato na própria peça de defesa; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo válido, argumentando que a notificação extrajudicial e o pedido via consumidor.gov não observariam os requisitos que reputa necessários para caracterizar resistência da instituição; (iii) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; (iv) subsidiariamente, impugnou o valor pretendido e o termo inicial dos juros moratórios; e (v) o não cabimento de condenação em honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 35.1), na qual o autor sustentou que a reclamação formalizada junto ao consumidor.gov comprova a tentativa de obtenção do contrato pela via administrativa e a recusa da instituição financeira em atendê-la, reiterando os pedidos de condenação em danos morais e em honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade, invocando precedente do TJPR nesse sentido. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), fixou-se como ponto controvertido a existência e a extensão dos alegados danos morais, manteve-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e anunciou-se o julgamento antecipado da lide, ante a natureza eminentemente jurídica e documental da controvérsia remanescente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da exibição de documentos O pedido de exibição funda-se nos arts. 396 e 397 do CPC, que autorizam a parte a requerer a apresentação de documento em poder da parte contrária, mediante a descrição do documento, a indicação de sua finalidade probatória e das circunstâncias que evidenciam sua existência e sua posse pelo requerido. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, já na contestação apresentada tempestivamente (mov. 31.1/31.3), procedeu à juntada espontânea do contrato nº 9782431526817 (correspondente ao contrato nº 97-824315268/17 indicado na inicial), acompanhado da respectiva proposta de adesão, do documento de crédito (TED) referente à liberação dos valores e do extrato de pagamentos do benefício previdenciário do autor. A parte autora, em sua impugnação à contestação (mov. 35.1), não deduziu qualquer insurgência quanto à autenticidade, à completude ou à correspondência do documento exibido com aquele objeto do pedido, cingindo-se sua irresignação à discussão acerca da caracterização, ou não, de prévio requerimento administrativo, para fins de fixação de honorários advocatícios, e à manutenção do pedido de danos morais. Assim, tratando-se de exibição incontroversa e tempestivamente cumprida no curso do processo, sem impugnação da parte autora quanto à sua regularidade, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação de exibir, com a consequente procedência do pedido formulado no item "D" da petição inicial, no que se refere ao contrato nº 97-824315268/17. Quanto ao pedido de exibição de "todo e qualquer outro contrato que porventura conste em nome do autor" (item "D", in fine), tal pretensão não comporta acolhimento nos termos genéricos em que formulada, uma vez que o art. 397, I, do CPC exige a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da categoria de documentos buscados, não se prestando a ação exibitória a viabilizar pedido genérico e indeterminado de exibição de documentos não identificados, sob pena de conferir-lhe contornos de medida investigatória incompatível com sua natureza. Também nesse ponto, todavia, o único contrato efetivamente descrito e individualizado na petição inicial - o de nº 97-824315268/17 - foi devidamente exibido, restando prejudicada, por ausência de objeto específico, a pretensão de exibição de documentos não identificados. Dos danos morais A controvérsia remanescente, tal como fixada na decisão saneadora, cinge-se à existência e à extensão dos alegados danos morais. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo de demonstração de culpa; não prescinde, contudo, da comprovação do defeito na prestação do serviço e da efetiva configuração de dano indenizável. No caso concreto, ainda que se reconheça certa dificuldade enfrentada pelo autor na obtenção administrativa do contrato, seja em razão da alegada ineficiência do atendimento telefônico da ré, seja pela exigência de contato prévio via SAC/Ouvidoria manifestada na resposta à reclamação formalizada no consumidor.gov (mov. 1.8), tal circunstância, por si só, não é capaz de configurar lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Com efeito, o mero descumprimento contratual ou a demora na disponibilização de documentação, quando não acompanhados de circunstância excepcional que evidencie ofensa à dignidade, à honra ou a outro atributo da personalidade do consumidor, configura dissabor inerente às relações contratuais e às vicissitudes do cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que nem todo aborrecimento, mágoa ou contrariedade decorrente de descumprimento contratual convola-se em dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua função reparatória. No caso dos autos, o autor obteve o documento pretendido no curso do processo, não tendo permanecido a instituição ré inerte ou silente diante da pretensão deduzida; ademais, não há nos autos elementos que demonstrem repercussão do episódio narrado sobre a esfera psíquica do autor, tampouco circunstância que extrapole o mero transtorno decorrente da busca por um documento contratual, ainda que se reconheça certa demora ou dificuldade na via administrativa. Trata-se, portanto, de situação que se insere nas contingências ordinárias das relações de consumo, não configurando ofensa grave e objetivamente aferível a direito de personalidade. Assim, ausente a comprovação de dano moral indenizável, elemento indispensável à responsabilização civil da ré, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, restando prejudicada a análise das demais teses de defesa deduzidas subsidiariamente quanto ao valor pretendido e ao termo inicial dos juros moratórios. Dos honorários advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, cumpre fixar os ônus sucumbenciais. Observa-se que a obrigação de exibir somente foi cumprida no curso do processo, por ocasião da contestação, não havendo nos autos prova de que a ré tenha atendido, antes do ajuizamento da demanda, à reclamação formalizada pelo autor junto à plataforma consumidor.gov (mov. 1.8), na qual, ao contrário, a resposta da instituição condicionou o fornecimento do documento a exigências adicionais (contato prévio via SAC/Ouvidoria), sem que tenha disponibilizado a cópia solicitada antes da citação. Tal circunstância autoriza a conclusão de que a ré, por sua conduta, deu causa ao ajuizamento da ação no que se refere ao pedido de exibição, aplicando-se, quanto a esse capítulo, o princípio da causalidade (art. 85 do CPC). De outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais (que representa a integralidade do valor atribuído à causa), o autor restou integralmente vencido. Configurada a sucumbência recíproca, e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 85, §14, do CPC (que superou o entendimento da revogada Súmula 306/STJ), fixo os honorários de sucumbência de forma não compensável, na forma que segue: a) em relação ao capítulo da exibição de documentos, em que a ré decaiu por ter dado causa à judicialização, e não sendo possível mensurar proveito econômico específico dessa pretensão, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a simplicidade da matéria e o grau de zelo exigido; b) em relação ao capítulo dos danos morais, em que o autor decaiu integralmente, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). As custas processuais, por sua vez, são divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANAGILDO FARIAS DE MIRANDA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para: a) DECLARAR cumprida a obrigação de exibir o contrato nº 97-824315268/17, ante a juntada espontânea e tempestiva do documento aos autos pela parte ré, não impugnada pelo autor; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exibição de quaisquer outros documentos não identificados na petição inicial, por ausência de individualização, nos termos do art. 397, I, do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito de personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), relativos ao capítulo da exibição de documentos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, relativos a esse capítulo, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito

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