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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003034-04.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CLN 05 BLOCO E LOTE 01 EXECUTADO: PATRICIA DE SOUZA VELLASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 254385489. CONDOMINIO DA CLN 05 BLOCO E LOTE 01 maneja execução de taxas condominiais contra PATRÍCIA DE SOUZA VELLASCO, partes já qualificadas. Antes do retorno do mandado de citação, a ré compareceu aos autos e regularizou a representação processual pela DPDF (ID 34898470 - fl. 131). Certidão de registro de citação no ID 34898470 - fl. 139. Gratuidade de justiça concedida à executada no ID 34898495 - fl. 141. Noticiada a oposição de embargos à execução, sobreveio a juntada de sentença nesse processo no ID 34898512 - fls. 171/173. Como resultado, o juízo julgou os pedidos improcedentes. Na execução, foram realizados atos executivos, mas sem êxito. No ID 71620680 - fls. 283/*284, o processo foi suspenso por um ano, até 29/09/2021, nos termos do inciso III do § 1º do art. 921 do CPC. Posteriormente, houve pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas e o credor fiduciário (CEF) juntou o extrato de pagamento das parcelas do financiamento. Depois, as partes iniciaram tratativas de acordo, tendo o exequente ofertado a proposta de ID 133057538 - fls. 354/355, que foi aceita pela executada no ID 133393152 - fl. 358, mas com prorrogação do início do pagamento para 10/09/2022. Aceita essa prorrogação pelo credor, a ré demonstrou o pagamento do valor inicial, diretamente em favor do autor, em 12/09/2022 (ID 136610019 - fl. 366). Comprovantes de transferência dos valores das parcelas diretamente para a conta indicada pelo autor juntados nos ID's 142541302 - fl. 376 (11/2022), 144925779 - fl. 377 (12/2022). Intimado, o autor pede a expedição de alvará dessas quantias. Na decisão de ID 153335651 não foi reconhecido o pedido do exequente, uma vez que os valores pagos pela executada foram feitos mediante transferência para a conta do patrono do credor. Foi determinada a intimação da executada para comprovar o pagamento de todas as parcelas do acordo. Na petição de ID 156765315 o exequente afirma que não recebeu o valor de R$ 1.355,68 , do suposto comprovante apresentado pela executada no 142541302, que consta, inclusive, número de instituição bancária diversa do Banco Bradesco, onde o exequente possui conta bancária. Requer esclarecimentos da parte executada. No ID 156197901 a Defensoria Pública informa que não conseguiu contato com a executada. Requer a sua intimação pessoal. Após várias diligências, inclusive por Whatsapp, a executada não foi encontrada para intimação. Na petição de ID 197363126 requer seja considerada válida a intimação da executada, uma vez que feita diligência no endereço em que foi citada. Na petição de ID 201549628, o exequente ratifica os termos da decisão de ID 197363126. Na decisão de ID 223450386 foi reputada intimada a executada. Foi determinado ao exequente que instruísse os autos com o extrato bancário da conta do Banco Bradesco de Murilo do Santos Guimarães, CPF: 088.430.129-08, de 11/2022, o antigo advogado da parte exequente. Na petição de ID 224832603 o exequente requereu a expedição de ofício ao banco para juntar o extrato da conta judicial nos autos. O extrato foi juntado no ID 226276297 com saldo zero. Na petição de ID 227239157 o exequente informa que não localizou a transferênicia do valor de R$ 1.355,68, depositado em nome do patrono, e que o mesmo não teria recebido a quantia. Informa também qeu a conta de Murilo do Santos Guimarães foi encerrada. Aduz que a transferência foi realizada para BANCO BRADESCO BBI S/A (CÓDIGO Nº 036), diferente do BANCO BRADESCO (CÓDIGO Nº 237), e que o erro no código do banco durante uma transação, faz com que a operação seja rejeitada pelo sistema. Juntou documento extraído do site do Banco Central. Requer a intimação da executada para juntar aos autos extrato bancário do período a partit da data da transferência 10/11/2022, até 30 dias após, a fim de comprovar o estorno do valor na sua conta. No ID 228172745 a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da executada, uma vez que não mais conseguiu contatá-la. A executada foi intimada, conforme certidão de ID 237981100, mas não se manifestou nos autos. Acrescento que na decisão de ID 254385489 fl. 466/469, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Nu Pagamentos para informar se o valor de R$ 1.355,68, transferido pela executada em 10/11/2022, retornou à conta de origem, bem como para juntar extratos do período de 10/11/2022 a 10/12/2022. No ID 257864373, fl. 479, o Nu Pagamentos informou que a transação foi estornada para a conta da executada. No ID 257864374, fl. 480/490, o Nu Pagamentos juntou extrato da conta da executada, no qual consta lançamento de transferência devolvida, em 10/11/2022, no valor de R$ 1.355,68. No ID 259242731, fl. 493/496, o exequente sustentou que a executada quitou apenas a entrada de R$ 10.000,00 e a parcela 02/06, no valor de R$ 1.369,24, e afirmou que não houve pagamento das parcelas 01/06, 03/06, 04/06, 05/06 e 06/06 do acordo. Requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 10.424,18. No ID 258345512, fl. 498/501, a Defensoria Pública tomou ciência da resposta do Nu Pagamentos, requereu a intimação pessoal da executada para pagamento do débito e, em caso de inadimplemento, a intimação da Defensoria Pública antes da adoção de medidas constritivas. No ID 261384122, fl. 502/506, a executada apresentou impugnação ao cumprimento do acordo. Alegou que houve pagamento da entrada de R$ 10.000,00 e de duas parcelas, sustentou que a planilha do exequente contém excesso de execução e requereu o reconhecimento da quitação ou, subsidiariamente, a adequação do cálculo ao acordo celebrado. No ID 268167221, fl. 510/511, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada. No ID 273165422, fl. 514/518, o exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 268167221, alegou omissão e requereu a análise do pedido de prosseguimento da execução com base na planilha apresentada. No ID 276296389, fl. 521/538, o exequente manifestou-se sobre a impugnação e reiterou que a transferência de R$ 1.355,68 foi estornada à executada, motivo pelo qual a parcela 01/06 não foi quitada. Sustentou a regularidade da planilha de ID 259242736, afirmou que remanesce débito de R$ 10.424,18 e requereu o prosseguimento da execução.] Decido Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Muito embora tenham, em regra, efeito integrativo, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício reconhecido conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgado, especialmente quando o vício identificado decorre de premissa jurídica equivocada que orientou toda a fundamentação da decisão embargada. É o que ocorre no caso concreto. A decisão de ID 268167221 determinou que o exequente comprovasse, mediante extratos bancários próprios, o não recebimento das parcelas 01/06, 03/06, 04/06, 05/06 e 06/06 do acordo celebrado nos autos. Tal determinação, contudo, contém equívoco na distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento constitui, por excelência, fato extintivo da obrigação, cuja prova compete a quem o alega ter realizado — no caso, a executada —, e não ao credor, a quem não se pode exigir a demonstração de fato negativo (que não recebeu determinada quantia), sob pena de se lhe impor prova de possível ou excessivamente difícil produção. A controvérsia quanto à parcela 01/06 já se encontra suficientemente esclarecida pela resposta do próprio Nu Pagamentos (ID 257864370) e pelo extrato da conta da executada (ID 257864374), que confirmam o estorno da transferência de R$ 1.355,68 em 10/11/2022, circunstância que, aliás, a própria Defensoria Pública reconheceu não ser objeto de controvérsia (ID 258345512). Remanesce, portanto, discussão exclusivamente quanto às parcelas 03/06, 04/06, 05/06 e 06/06, cujo pagamento, se realizado, deve ser comprovado por quem o alega — a executada —, mediante documentos hábeis (comprovantes de transferência, recibos ou equivalentes), e não pela investigação da movimentação financeira do credor. Corrijo, assim, a fundamentação equivocada e reformo a decisão de ID 268167221, para determinar que a executada, e não o exequente, seja intimada a comprovar o efetivo pagamento das parcelas controvertidas, sob pena de prosseguimento da execução mediante constrição patrimonial. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 273165422), para reformar a decisão de ID 268167221. Fica intimada a executada Patrícia de Souza Vellasco para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento das parcelas 01/06, 03/06, 04/06, 05/06 e 06/06 do acordo celebrado nos autos (planilha de ID 135200712), sob pena de prosseguimento da execução. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, ou decorrido este in albis, fica desde já deferida a pesquisa e penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de sessenta dias, até o limite atualizado de R$ 10.424,18, conforme planilha de ID 259242736, devendo a Secretaria providenciar a diligência independentemente de nova conclusão, salvo se sobrevier comprovação de pagamento pela executada. Consigno que a Defensoria Pública já foi excluída do feito, ante a constituição de advogado particular (ID 270006603/270006604), devendo as intimações futuras ser dirigidas exclusivamente ao Dr. Daniel da Costa Primo Burity, OAB/DF 54.631. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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