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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 0003025-68.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1003143-32.2014.8.26.0020) (processo principal 1003143-32.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro a expedição de ofício à corretoras de criptoativos B BLUE TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A; PEERTRADE DIGITAL LTDA. (BitcoinTrade); WALLTIME SERVICOS DIGITAIS LTDA; MERCADO BITCOIN, NOVADAX, COINEXT, COINBASE, BRAZILIEX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA; FOXBIT, BITCOINTRADE, BYBIT e NOX TRADING LTDA, visando à penhora de eventuais investimentos e criptomoedas em nome dos executados acima qualificados, que deverão ser depositados em conta judicial a ordem e disposição deste Juízo. Neste sentido: Ação de execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para satisfação do débito - Decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas - Impossibilidade de pesquisa e bloqueio de criptomoedas via Sisbajud - Expedição de ofício para pesquisa de criptoativos em nome dos agravados que se revela necessária para o fim pretendido - Execução que se dá no interesse do exequente - Medida cabível e que se coaduna com os artigos 789, 797 e 854 do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal - Penhora/bloqueio de eventuais criptoativos a ser deliberada em primeiro grau, para que não haja supressão de instância - Decisão afastada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019653-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Servirá a presente decisão como ofício, com validade de 30 dias. Deverá ser encaminhado PESSOALMENTE pelo autor/exequente, comprovando-se nos autos seu protocolamento em 15 dias. Nos termos do Comunicado CG nº 863/2025, os documentos judiciais, quando servirem de comunicação devem observar as cautelas relativas ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), especialmente diante da ampla publicidade assegurada pela Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de inércia por mais de 30 dias, ao arquivo, sem suspensão do prazo prescricional. Saliento que após o arquivamento do processo, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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