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TRF3 · 1ª Vara Federal de Caraguatatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0003013-90.2012.4.03.6135 AUTOR: MARIA ANGELA BATISTA CONRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR BARBOSA DOS SANTOS - SP85196 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MACEDO - SP251608 REU: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA ANGELA BATISTA CONRADO, em 19 de dezembro de 2012, objetivando a declaração da aquisição originária da propriedade de imóvel situado no Bairro das Flechas, Município de Ilhabela/SP, cadastrado perante a Municipalidade sob o nº 3210.0502.1988. A autora sustenta, em síntese, exercer posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de domínio sobre o imóvel, computando, para preenchimento do prazo da prescrição aquisitiva, as posses exercidas por seus antecessores. Para demonstrar a origem dos direitos possessórios, apresentou sucessivos instrumentos de cessão, cuja cadeia remonta à década de 1980. Conforme posteriormente sistematizado nos autos, em 11/01/1985 Edson Pombo teria cedido a Heitor Rocha Filho e Dea Rodrigues da Cunha Rocha direitos possessórios sobre terreno de aproximadamente 7.500 m²; seguiram-se outras cessões e transmissões, inclusive ao espólio de Heitor Rocha Filho, até que, em 16/06/1999, parte dos direitos foi transferida à autora, juntamente com João Carlos Conrado e Adriano Batista Conrado. Em 08/07/2011, José Garcia Nogueira Reis, Ana Maria Andrade Baptista Nogueira Reis, Adriano Batista Conrado e Gabriela Arruda Conrado teriam transferido à autora os direitos sobre as frações remanescentes, consolidando documentalmente os direitos possessórios em seu nome. A União Federal apresentou contestação, inicialmente questionando a localização do imóvel em relação à faixa de terrenos de marinha. O Município de Ilhabela, por sua vez, apontou divergência quanto à metragem da área. Posteriormente, após apresentação de novo levantamento, a União informou que a faixa de marinha não avançava sobre a área alodial, desde que observada a configuração indicada nos autos. Promovidas as citações dos confrontantes e dos interessados, inclusive por edital, foi declarado encerrado o ciclo citatório. Em decisão de 09/05/2020, consignou-se que, embora existente extensa documentação relativa às cessões de direitos possessórios, permanecia insuficientemente demonstrado o efetivo exercício da posse ad usucapionem. Registrou-se, então, que a questão fundamental consistia em verificar se, e em que momento, a posse constante dos instrumentos negociais ingressara no plano dos fatos, destacando-se que a soma das posses admitida pelos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil pressupõe efetiva comprovação da posse da parte e de seus antecessores. Em razão disso, determinou-se a produção de prova pericial. Após as providências necessárias à realização da prova, foi apresentado laudo pericial pelo engenheiro civil Fábio Costa Fernandes, juntado sob ID 323571415. O perito realizou levantamento planialtimétrico e concluiu que o imóvel não invade terrenos de marinha, tendo apurado área alodial de 7.445,70 m². Quanto ao aspecto possessório, concluiu que a autora exerceria posse efetiva, considerada também a cadeia sucessória, por pelo menos quarenta anos. Registrou, entretanto, que não existem benfeitorias no imóvel usucapiendo e que a residência utilizada pelo caseiro se localiza em terreno vizinho, também atribuído à autora. As partes foram intimadas do laudo e não apresentaram impugnação ou requerimento de esclarecimentos, tendo sido determinado o pagamento dos honorários periciais e a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. A controvérsia relativa à natureza da área foi suficientemente esclarecida pela prova técnica. A perícia concluiu que o perímetro examinado não invade terreno de marinha, apurando área alodial de 7.445,70 m² e área de marinha igual a zero. Também não subsiste oposição patrimonial relevante do Município de Ilhabela, que, após a perícia, declarou não possuir interesse na causa, por não haver interferência sobre imóvel público municipal, acrescentando não ter praticado atos de poder de polícia incompatíveis com a alegada mansidão da posse. A questão decisiva, entretanto, é outra. Não se encontra suficientemente comprovado o exercício de posse qualificada, contínua e duradoura sobre o imóvel objeto da ação pelo prazo necessário à usucapião extraordinária. A usucapião não decorre da mera existência de documentos pelos quais sucessivamente se transferem “direitos possessórios”. A aquisição originária da propriedade exige posse efetivamente exercida sobre a coisa, com exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, de modo contínuo e com animus domini, pelo período legalmente exigido. É certo que a posse pode ser transmitida e que, para fins de prescrição aquisitiva, admite-se a soma da posse do atual possuidor à de seus antecessores. Todavia, a accessio possessionis pressupõe que as posses que se pretende somar tenham efetivamente existido e incidido sobre o mesmo bem. Esse ponto já havia sido expressamente identificado na decisão de 09/05/2020. Na ocasião, embora reconhecida a existência de extensa cadeia documental, consignou-se que a posse escritural da integralidade da área somente havia sido consolidada em nome da autora em 08/07/2011 e que permanecia necessário investigar quando aquela posse teria deixado o plano meramente documental e passado a existir no mundo dos fatos. A decisão também registrou que, para a aplicação dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, é indispensável provar tanto a posse atual quanto aquela exercida pelos antecessores. Foi exatamente para suprir essa lacuna probatória que se determinou a perícia. A prova técnica resolveu adequadamente os aspectos relativos à localização, extensão e natureza alodial da área. No que diz respeito à posse histórica, entretanto, sua conclusão não encontra igual suporte em elementos objetivos. O perito afirmou que a autora exerceria posse efetiva há pelo menos quarenta anos, “ponderando-se todas as informações obtidas junto aos autos conforme transcrições de venda”. Reconheceu, simultaneamente, que não há qualquer benfeitoria erigida pela autora no imóvel usucapiendo e que a edificação ocupada pelo caseiro está situada em terreno vizinho, também atribuído à autora. A inexistência de edificação ou benfeitoria não inviabiliza, por si só, o reconhecimento de usucapião. A posse de um terreno pode ser exteriorizada por diversos outros atos materiais. O que importa é que esses atos sejam demonstrados. No presente caso, contudo, a vistoria revelou área sem edificação, e a principal referência concreta a uma ocupação física relaciona-se ao caseiro que mora fora do perímetro usucapiendo. O próprio relatório fotográfico da perícia registra que o interior do imóvel possui vegetação densa e que não existe edificação no terreno; anota, ainda, expressamente, que a casa do caseiro fica na área vizinha, pertencente à mesma autora. A prova oral informalmente colhida pelo expert tampouco demonstra posse pelo período considerado na conclusão do laudo. José Oswaldo Pereira dos Santos, conhecido como “Vadinho”, declarou residir no local há aproximadamente dez anos e afirmou que a área sempre teria sido da autora. Contudo, sua residência situa-se no terreno vizinho. O segundo declarante, zelador da Associação Reserva das Flechas, afirmou trabalhar no local há cerca de três anos e meio, período em que conheceu o caseiro, limitando-se a informar que desconhecia discussão possessória envolvendo a área. Portanto, os elementos colhidos diretamente na vistoria demonstram, quando muito, uma situação recente de ausência de oposição, mas não comprovam atos de posse efetivamente praticados durante as décadas anteriores. A ausência de oposição não se confunde com exercício de posse. A mansidão e a pacificidade são qualidades de uma posse existente. Não substituem a prova da própria posse. O fato de vizinhos ou confrontantes desconhecerem litígios sobre determinada gleba não demonstra, por si, que a autora ou seus antecessores tenham exercido sobre ela poderes materiais correspondentes aos de proprietário. Da mesma forma, o fato de a autora manter caseiro em imóvel próximo não autoriza automaticamente estender a posse exercida sobre esse outro imóvel ao terreno objeto desta ação. Aliás, a decisão de 2020 já havia registrado que a autora mantinha casa de veraneio situada aproximadamente 800 metros do imóvel usucapiendo e que a utilização dessa outra propriedade constituía elemento insuficiente para demonstrar a efetiva posse da área litigiosa. O ponto merece particular atenção porque a própria perícia reconheceu que o contrato de comodato relacionado ao atual caseiro diz respeito a imóvel existente em área lindeira à área usucapienda. Por outro lado, quanto às décadas anteriores, a demonstração continua assentada predominantemente nos instrumentos de cessão. Esses documentos são relevantes para demonstrar uma cadeia negocial de direitos alegadamente possessórios, mas não comprovam, por si próprios, que cada cedente tenha exercido posse material e qualificada sobre o terreno durante o período compreendido entre uma transmissão e outra. Pode-se transmitir documentalmente um direito possessório alegado sem que o instrumento demonstre a realidade física da ocupação. Para a usucapião, não basta reconstruir uma cadeia documental contínua; é necessário reconstruir uma cadeia possessória efetiva. Além disso, a própria descrição física do imóvel variou significativamente ao longo do tempo. Os instrumentos históricos fazem referência a terrenos de aproximadamente 7.500 m², enquanto o memorial que norteou importante parcela da instrução indicou 6.925,79 m² e a perícia finalmente encontrou 7.445,70 m². A perícia permite hoje individualizar fisicamente o terreno, mas essa conclusão topográfica atual não comprova que os atos possessórios históricos documentados incidissem, de modo contínuo, exatamente sobre o mesmo perímetro atualmente delimitado. Não se desconhece que o perito judicial concluiu favoravelmente à posse e que o laudo não foi impugnado pelas partes. Todavia, a prova pericial não vincula o julgador. A conclusão técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos e segundo a natureza da questão submetida a julgamento. Neste caso, é possível acolher integralmente as conclusões técnicas referentes à topografia, às dimensões da área e à inexistência de sobreposição com terreno de marinha e, ao mesmo tempo, não acolher a inferência de que haveria posse ad usucapionem por quarenta anos. A existência de posse e, sobretudo, a qualificação jurídica dessa posse para fins de aquisição da propriedade são questões submetidas à valoração judicial. O perito pode identificar vestígios materiais, benfeitorias, ocupação, cercamentos, características físicas e outros elementos úteis à reconstrução dos fatos. Não obstante, a afirmação de que uma cadeia de instrumentos de cessão representa quarenta anos de posse juridicamente qualificada pressupõe valoração que ultrapassa a constatação estritamente técnica. No caso concreto, os próprios dados levantados na perícia evidenciam a fragilidade dessa conclusão: inexistem edificações na área; a residência do caseiro está em imóvel diverso; o principal declarante conhece diretamente a situação há aproximadamente dez anos; o outro, há aproximadamente três anos e meio; e os períodos anteriores são reconstruídos primordialmente mediante documentos de cessão de direitos possessórios. Assim, a perícia não solucionou a deficiência probatória que justificara sua própria realização. O que se comprovou, com segurança, foi a existência de sucessivos negócios jurídicos pelos quais determinadas pessoas declararam transferir direitos possessórios, bem como a atual possibilidade de individualização física de uma área alodial e a inexistência de oposição recente de terceiros. Não se comprovou, todavia, por elementos seguros e convergentes, quais atos materiais de posse foram praticados sobre o imóvel, por quem, em que período e com que continuidade, de modo a permitir a soma das posses e o reconhecimento da prescrição aquisitiva. O ônus dessa prova incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A longa tramitação da ação, a inexistência de oposição dos confrontantes e a circunstância de os entes públicos não reivindicarem a área não dispensam a demonstração dos requisitos materiais da usucapião. Consigno que a improcedência decorre da insuficiência de prova segura do exercício de posse ad usucapionem, inclusive no que se refere à efetiva continuidade das posses dos antecessores que se pretende somar para o preenchimento do prazo da prescrição aquisitiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ANGELA BATISTA CONRADO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
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