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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003013-31.2026.8.26.0152 (processo principal 1003200-32.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - D.S.S. - A.A.R.J. - Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios. Saliento que a decisão embargada não fixou multa pelo descumprimento da obrigação, tendo apenas advertido o executado acerca da possibilidade de sua imposição caso deixe de observar o regime de convivência homologado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca do AR recebido por terceiro, acostado à fl. 30, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DA COSTA ALDA (OAB 317018/SP), BEATRIZ DE FREITAS RIBEIRO (OAB 465447/SP)
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