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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0003009-46.2025.5.12.0062 RECORRENTE: ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA RECORRIDO: MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003009-46.2025.5.12.0062 (ROT) RECORRENTES: ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA; MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDOS: ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA; MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente cerceamento de defesa, impõe-se a rejeição de preliminar de nulidade da sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N° 0000848-22.2025.5.12.0011, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA em que são recorrentes ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA e MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e recorridos OS MESMOS. Da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as partes a este Tribunal. O autor argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, busca o reconhecimento do acúmulo de funções entre operador de empilhadeira e repositor, bem como indenização por assédio moral e majoração dos honorários advocatícios para 15%. A ré requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas somente pela ré ao Id. a90617a. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita, a parte autora, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não do indeferimento da produção de prova testemunhal. Pois bem. Após apresentada a contestação, o magistrado proferiu o seguinte despacho (Id. 49d7cb6): Vistos. Intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação à contestação, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição, a fim de encerrar o processo. Em caso de acordo infrutífero, deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando objeto, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos realizados na petição inicial ou contestação não serão considerados. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data audiência, o nome e qualificação da testemunha, bem como o meio eletrônico para recebimento da (mensagem de telefone, ou outro). O autor se manifesta ao Id. 2bdc39e, sem renovar requerimento para a produção de prova testemunhal. O último despacho proferido antes da sentença foi determinando a intimação das partes para apresentarem razões finais, no prazo de cinco dias. Considerando que a instrução processual foi encerrada sem que o procurador do autor tivesse renovado o seu requerimento para a produção de prova testemunhal em suas razões finais, bem assim que suscitasse eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa (Id. af97864), não há amparo jurídico-legal para o acolhimento do pleito de produção do aludido meio de prova após as suprarreferidas etapas do processo (encerramento da instrução e apresentação das razões finais), pois configurado, na hipótese, o instituto da preclusão lógico-temporal. Nesse sentido, trago à colação, mutatis mutandis, a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Região,) da lavra do Exmo. Magistrado Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, p. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a arguição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. Rejeito, portanto, a prefacial em epígrafe. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o autor o reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento de plus salarial, ao argumento de que, além das atribuições de operador de empilhadeira, executava de forma simultânea e habitual "atividades típicas de repositor/armazenista, tais como a organização manual de mercadorias, reposição em prateleiras, separação de produtos, conferência, movimentação manual de cargas e reestruturação de estoque." Pois bem. A respeito da matéria, adoto o inteiro teor da Súmula nº 51 deste Regional, "in verbis": "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Tenho posicionamento firmado no sentido de que, em casos nos quais as atividades ditas como acumuladas estão dentro da linha de desdobramento normal da condição profissional do trabalhador, incide o comando normativo do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, não há qualquer indício de que as atividades de reposição e organização de estoque são incompatíveis ou mais complexas que as tarefas inerentes à função de operador de empilhadeira, que por sua natureza já pressupõe movimentação de mercadorias no estabelecimento comercial. Não há falar, portanto, em acúmulo de função, tampouco em diferenças salariais a esse título. Nego provimento. 2. ASSÉDIO MORAL O recorrente busca a reforma da sentença, ao argumento de que foi submetido a um ambiente de trabalho hostil e tóxico. Alega que sofria cobranças abusivas, ameaças constantes de dispensa e era exposto perante os colegas com expressões depreciativas que colocavam em dúvida seu comprometimento profissional. Sustenta que o assédio moral, pela sua natureza relacional, dificilmente é provado por documentos, dependendo da prova testemunhal que lhe foi indeferida. Argumenta, ainda, que em casos de tratamento ofensivo reiterado, o dano moral é in re ipsa (presumido), dispensando a prova do abalo psicológico. Sem razão. Dano moral é a lesão aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade, a integridade física ou psíquica, afetando a paz interior do ser humano e atingindo o seu patrimônio ideal, que se consubstancia em tudo aquilo que seja insuscetível de valor econômico. Já o assédio moral, que pode ser causa de dano moral, pressupõe a prática reiterada de atitudes abusivas do empregador ou de seus prepostos submetendo o empregado a situações de afronta à sua dignidade, como a exposição do trabalhador a situações vexatórias ou humilhantes, a perseguições, a períodos de inatividade ou de excesso de atribuições, enfim, a qualquer situação que leve a sentimentos de inadequação, de desalento ou desespero com o trabalho. Por força do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 223-E da CLT, a reparação pecuniária do dano moral depende da demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito (por culpa ou dolo do ofensor), o dano e o nexo entre ambos. O ônus probatório quanto à caracterização de dano moral sofrido, hábil a ensejar a respectiva reparação, pertencia à parte autor. Contudo, a meu ver, dele a parte autora não se desonerou a contento. Ao exame. O Juízo de origem consignou que o autor não apresentou qualquer prova capaz de embasar a causa de pedir. Embora o recorrente alegue que a falta de prova decorreu do indeferimento da oitiva de testemunhas, entendo que o magistrado, na condução do processo, não vislumbrou indícios mínimos que justificassem a dilação probatória para esse fim, considerando o conjunto dos autos. Vale desacatar que o dano moral exige fatos concretos e reiterados. Ocorre que, se a perseguição ou tratamento desonroso houvesse, de fato ocorrido, seria razoável a existência de elementos de prova robustos a fim de comprovar alguns episódios desse tratamento, o que não ocorreu, tendo em vista que o autor sequer mencionou a produção de prova testemunhal em suas razões finais. Portanto, não há prova de que a cobrança de metas, o monitoramento ou o tratamento por parte dos superiores tenham extrapolado o poder diretivo legítimo da empregadora. Acrescento, ainda, que, diferentemente do que sustenta o apelo, o dano moral decorrente de descumprimento de obrigações contratuais ou de suposto tratamento ríspido não é automático. Sem a comprovação inequívoca da conduta abusiva e do nexo causal com um efetivo dano à personalidade, não há falar em dever de indenizar. Dessarte, ausente prova dos fatos indicados na inicial, nego provimento ao recurso do autor. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação da verba honorária ao advogado da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo do advogado que patrocina a causa e o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Câmara julgadora tem posição de que não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a elevação do percentual para 15% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. MULTA DO ART. 477 A empresa sustenta que a assinatura do TRCT pelo autor em 13/11/2025 gera presunção de pagamento tempestivo (dentro de 10 dias após a dispensa, ocorrida em 04/11/2025). Entretanto, a sentença deve ser mantida. Entendo que o pagamento de salário/verbas rescisórias não devem gerar qualquer margem de dúvida. No caso, não consta nos autos recibo indicando que o autor recebeu o valor lançado no TRCT. A simples assinatura do empregado, ainda mais quando ausente chancela sindical, não é suficiente para a comprovação do efetivo pagamento. Ainda convém ser dito que não consta data no referido TRCT. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a ré, ainda que de forma parcial, é devido o pagamento aos patronos do autor da verba honorária correspondente. O pleito de redução do percentual fixado na sentença (10%) não merece prosperar, pois ele ignora o zelo e o tempo despendido pela advogada que patrocina a causa. Ademais, esta Turma tem por entendimento de que o percentual adequado para casos semelhantes, ou seja, quando não há evidente simplicidade do pleito, é de 15%. Assim, mantenho o percentual dos honorários fixados em sentença (10%). Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar a elevação do percentual para 15% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0003009-46.2025.5.12.0062 RECORRENTE: ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA RECORRIDO: MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003009-46.2025.5.12.0062 (ROT) RECORRENTES: ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA; MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDOS: ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA; MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente cerceamento de defesa, impõe-se a rejeição de preliminar de nulidade da sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N° 0000848-22.2025.5.12.0011, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA em que são recorrentes ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA e MSIM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e recorridos OS MESMOS. Da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as partes a este Tribunal. O autor argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, busca o reconhecimento do acúmulo de funções entre operador de empilhadeira e repositor, bem como indenização por assédio moral e majoração dos honorários advocatícios para 15%. A ré requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas somente pela ré ao Id. a90617a. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita, a parte autora, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não do indeferimento da produção de prova testemunhal. Pois bem. Após apresentada a contestação, o magistrado proferiu o seguinte despacho (Id. 49d7cb6): Vistos. Intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação à contestação, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição, a fim de encerrar o processo. Em caso de acordo infrutífero, deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando objeto, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos realizados na petição inicial ou contestação não serão considerados. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data audiência, o nome e qualificação da testemunha, bem como o meio eletrônico para recebimento da (mensagem de telefone, ou outro). O autor se manifesta ao Id. 2bdc39e, sem renovar requerimento para a produção de prova testemunhal. O último despacho proferido antes da sentença foi determinando a intimação das partes para apresentarem razões finais, no prazo de cinco dias. Considerando que a instrução processual foi encerrada sem que o procurador do autor tivesse renovado o seu requerimento para a produção de prova testemunhal em suas razões finais, bem assim que suscitasse eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa (Id. af97864), não há amparo jurídico-legal para o acolhimento do pleito de produção do aludido meio de prova após as suprarreferidas etapas do processo (encerramento da instrução e apresentação das razões finais), pois configurado, na hipótese, o instituto da preclusão lógico-temporal. Nesse sentido, trago à colação, mutatis mutandis, a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Região,) da lavra do Exmo. Magistrado Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, p. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a arguição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. Rejeito, portanto, a prefacial em epígrafe. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o autor o reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento de plus salarial, ao argumento de que, além das atribuições de operador de empilhadeira, executava de forma simultânea e habitual "atividades típicas de repositor/armazenista, tais como a organização manual de mercadorias, reposição em prateleiras, separação de produtos, conferência, movimentação manual de cargas e reestruturação de estoque." Pois bem. A respeito da matéria, adoto o inteiro teor da Súmula nº 51 deste Regional, "in verbis": "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Tenho posicionamento firmado no sentido de que, em casos nos quais as atividades ditas como acumuladas estão dentro da linha de desdobramento normal da condição profissional do trabalhador, incide o comando normativo do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, não há qualquer indício de que as atividades de reposição e organização de estoque são incompatíveis ou mais complexas que as tarefas inerentes à função de operador de empilhadeira, que por sua natureza já pressupõe movimentação de mercadorias no estabelecimento comercial. Não há falar, portanto, em acúmulo de função, tampouco em diferenças salariais a esse título. Nego provimento. 2. ASSÉDIO MORAL O recorrente busca a reforma da sentença, ao argumento de que foi submetido a um ambiente de trabalho hostil e tóxico. Alega que sofria cobranças abusivas, ameaças constantes de dispensa e era exposto perante os colegas com expressões depreciativas que colocavam em dúvida seu comprometimento profissional. Sustenta que o assédio moral, pela sua natureza relacional, dificilmente é provado por documentos, dependendo da prova testemunhal que lhe foi indeferida. Argumenta, ainda, que em casos de tratamento ofensivo reiterado, o dano moral é in re ipsa (presumido), dispensando a prova do abalo psicológico. Sem razão. Dano moral é a lesão aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade, a integridade física ou psíquica, afetando a paz interior do ser humano e atingindo o seu patrimônio ideal, que se consubstancia em tudo aquilo que seja insuscetível de valor econômico. Já o assédio moral, que pode ser causa de dano moral, pressupõe a prática reiterada de atitudes abusivas do empregador ou de seus prepostos submetendo o empregado a situações de afronta à sua dignidade, como a exposição do trabalhador a situações vexatórias ou humilhantes, a perseguições, a períodos de inatividade ou de excesso de atribuições, enfim, a qualquer situação que leve a sentimentos de inadequação, de desalento ou desespero com o trabalho. Por força do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 223-E da CLT, a reparação pecuniária do dano moral depende da demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito (por culpa ou dolo do ofensor), o dano e o nexo entre ambos. O ônus probatório quanto à caracterização de dano moral sofrido, hábil a ensejar a respectiva reparação, pertencia à parte autor. Contudo, a meu ver, dele a parte autora não se desonerou a contento. Ao exame. O Juízo de origem consignou que o autor não apresentou qualquer prova capaz de embasar a causa de pedir. Embora o recorrente alegue que a falta de prova decorreu do indeferimento da oitiva de testemunhas, entendo que o magistrado, na condução do processo, não vislumbrou indícios mínimos que justificassem a dilação probatória para esse fim, considerando o conjunto dos autos. Vale desacatar que o dano moral exige fatos concretos e reiterados. Ocorre que, se a perseguição ou tratamento desonroso houvesse, de fato ocorrido, seria razoável a existência de elementos de prova robustos a fim de comprovar alguns episódios desse tratamento, o que não ocorreu, tendo em vista que o autor sequer mencionou a produção de prova testemunhal em suas razões finais. Portanto, não há prova de que a cobrança de metas, o monitoramento ou o tratamento por parte dos superiores tenham extrapolado o poder diretivo legítimo da empregadora. Acrescento, ainda, que, diferentemente do que sustenta o apelo, o dano moral decorrente de descumprimento de obrigações contratuais ou de suposto tratamento ríspido não é automático. Sem a comprovação inequívoca da conduta abusiva e do nexo causal com um efetivo dano à personalidade, não há falar em dever de indenizar. Dessarte, ausente prova dos fatos indicados na inicial, nego provimento ao recurso do autor. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação da verba honorária ao advogado da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo do advogado que patrocina a causa e o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Câmara julgadora tem posição de que não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a elevação do percentual para 15% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. MULTA DO ART. 477 A empresa sustenta que a assinatura do TRCT pelo autor em 13/11/2025 gera presunção de pagamento tempestivo (dentro de 10 dias após a dispensa, ocorrida em 04/11/2025). Entretanto, a sentença deve ser mantida. Entendo que o pagamento de salário/verbas rescisórias não devem gerar qualquer margem de dúvida. No caso, não consta nos autos recibo indicando que o autor recebeu o valor lançado no TRCT. A simples assinatura do empregado, ainda mais quando ausente chancela sindical, não é suficiente para a comprovação do efetivo pagamento. Ainda convém ser dito que não consta data no referido TRCT. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a ré, ainda que de forma parcial, é devido o pagamento aos patronos do autor da verba honorária correspondente. O pleito de redução do percentual fixado na sentença (10%) não merece prosperar, pois ele ignora o zelo e o tempo despendido pela advogada que patrocina a causa. Ademais, esta Turma tem por entendimento de que o percentual adequado para casos semelhantes, ou seja, quando não há evidente simplicidade do pleito, é de 15%. Assim, mantenho o percentual dos honorários fixados em sentença (10%). Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar a elevação do percentual para 15% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON HENRIQUE CERQUEIRA
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