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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 0003007-59.2021.8.26.0197 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - GUSTAVO ALENCAR BARBOSA DA SILVA - Ante o exposto, reconverto as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Considerando que o sentenciado está em local incerto e não sabido, não há como proceder sua prévia intimação pessoal para comparecimento em juízo. Logo, nos termos do art. 6º do Comunicado CG n. 612/2024, expeça-se mandado de prisão em regime aberto. Cumprido o mandado de prisão, deve a autoridade policial apresentar o sentenciado ao Juízo das Garantias ou ao Juízo do Plantão, para a realização de audiência de custódia, que servirá, inclusive, como audiência admonitória, oportunidade em que ele será intimado das regras do regime aberto e colocado imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do(a) condenado(a) (prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o CAEF, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não se embriagar ou se apresentar sob efeitos de drogas em público; g) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e h) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Para tanto, o sentenciado deve comparecer ao CAEF no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência de advertência, cujo endereço é o seguinte: Rua Progresso, 797, Centro, Francisco Morato - SP. Após a audiência admonitória, oficie-se à Polícia Militar requisitando a promoção de diligências de fiscalização do recolhimento domiciliar noturno. Instruir o ofício com cópia desta decisão e do termo de audiência. Intimem-se as partes. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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